DOMCE 14/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3843
Art. 1º O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS, instituído pelas Leis Municipais nº 517/2008 e nº 543/2009, passa a reger-se pelas disposições desta Lei.
Art. 2º O FHIS, de natureza contábil, tem por finalidade centralizar, gerenciar e aplicar recursos orçamentários e financeiros destinados ao desenvolvimento de políticas habitacionais voltadas à população de menor renda.
§1º As decisões deverão considerar, quando couber, as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS.
§2º Será assegurada a ampla publicidade dos critérios de acesso aos programas, metas, recursos previstos e aplicados e demais atos relacionados ao uso do FHIS.
§3º Deverão ser promovidas audiências públicas, garantindo a participação dos segmentos sociais envolvidos com a política habitacional.
Seção II – Das Fontes de Recursos
CAPÍTULO II
Art. 3º O FHIS será constituído por:
I - Dotações provenientes do Orçamento Geral do Município, classificadas na função habitação; II - Recursos de fundos ou programas que venham a ser integrados ao FHIS;
III - Recursos provenientes de empréstimos internos ou externos destinados a programas habitacionais; IV - Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos nacionais ou internacionais;
V - Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; VI - Outros recursos que lhe forem destinados.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º A execução desta Lei observará a Política Nacional de Habitação e o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 517/2008 e nº 543/2009.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, AOS 13 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2025.
Seção III – Da Gestão e do Conselho Gestor
Art. 4º O FHIS será administrado por um Conselho Gestor, em articulação com órgão do Poder Executivo responsável pela política habitacional, conforme regulamento.
Art. 5º O Conselho Gestor do FHIS é órgão colegiado de caráter deliberativo, composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil, garantida a participação mínima de 1/4 (um quarto) de representantes dos movimentos populares vinculados ao direito à moradia.
§1º A composição, forma de escolha, mandato e demais regras de funcionamento serão estabelecidas em regulamento.
§2º A Presidência será exercida pelo representante do Poder Executivo designado em ato próprio.
§3º O Presidente exercerá voto de qualidade.
§4º O órgão municipal ao qual o FHIS estiver vinculado deverá assegurar os meios necessários ao seu funcionamento.
Seção IV – Das Aplicações dos Recursos
Art. 6º Os recursos do FHIS serão aplicados em ações e programas habitacionais de interesse social que contemplem:
I - Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais urbanas e rurais; II - Produção e regularização de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - Urbanização, implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos;
IV - Regularização fundiária de interesse social;
V - Aquisição de materiais para construção, ampliação ou reforma de moradias;
VI - Recuperação ou produção de imóveis deteriorados ou ociosos com finalidade habitacional de interesse social;
VII - Outras ações aprovadas pelo Conselho Gestor. Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada a projetos habitacionais.
Seção V – Das Competências do Conselho Gestor
Art. 7º Compete ao Conselho Gestor do FHIS:
I - Definir diretrizes para alocação de recursos e atendimento dos beneficiários;
II - Aprovar orçamentos, planos de aplicação e metas anuais e plurianuais;
III - Deliberar sobre a prestação de contas do FHIS; IV - Aprovar seu Regimento Interno;
V - Dirimir dúvidas relacionadas às normas aplicáveis ao FHIS.
VIRGINA SOUZA AGUIAR Prefeita Municipal
Publicado por: Célia Maria Carneiro Braga Código Identificador: 39839DF0
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE
GABINETE DO PREFEITO PROC. ADMINISTRATIVO Nº 112/2025
Interessada: FRANCISCA SOLANGE MELO DE MESQUITA Redução de carga horária
DESPACHO
Acolho, na sua íntegra, o parecer emitido pelo Procurador Geral do Município e DEFIRO o pedido de Redução de Carga Horária do(a) servidor(a) FRANCISCA SOLANGE MELO DE MESQUITA , concernente a 50% (cinquenta por cento) de sua jornada de trabalho, sem a redução de seus vencimentos, bem como sem compensação de jornada a partir desse deferimento.
Oficie-se à secretaria competente para as providências cabíveis.
Guaraciaba do Norte-CE, 29 de outubro de 2025.
JOSÉ CEFAS PONTES MELO
Prefeito Municipal
Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador: 61158393
GABINETE DO PREFEITO PROCESSO Nº: 113/2024
READAPTAÇÃO DE FUNÇÃO Parte Interessada: CASSIA MONIQUE EVANGELISTA TEIXEIRA
DESPACHO
Acolho, na sua íntegra, o parecer emitido pelo Procurador Geral do Município, o qual opinou pelo DEFERIMENTO do pedido de Readaptação de Função da servidora CASSIA MONIQUE EVANGELISTA TEIXEIRA , em caráter definitivo com redução em funções fora da sala de aula, conforme decisão da junta médica oficial.
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