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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/11/2025 · pág. 52

DOMCE 14/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3843

§ 3º. Ocorrendo vaga, a nomeação do substituto observará o disposto no art. 5º da Lei nº 977/2016.

§ 4º. Os suplentes serão convocados, na ausência ou impedimento do titular, pelo Presidente do CME, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mediante justificativa prévia do titular.

Art. 3º. A Diretoria do CME será composta por Presidente, Vicepresidente e Secretário, eleitos pelos membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

I – Plano Municipal de Educação;

II – Plano de aplicação de recursos educacionais; III – Reforma do regimento;

IV – Resoluções e pareceres normativos;

V – Credenciamento de instituições de ensino;

VI – Aplicação de sanções educacionais; VII – Revisão de deliberações do Plenário.

§ 2º. Proposições aprovadas poderão ser reexaminadas, excepcionalmente, por decisão de ao menos 4 (quatro) conselheiros.

§ 1º. Na ausência do Presidente, o Vice-presidente o substituirá.

§ 2º. O Presidente ou Vice-presidente não poderá acumular a presidência de Câmara.

Art. 4º. O CME contará com uma Assessoria Técnica, indicada pelo CME e autorizada pelo(a) Prefeito(a).

Art. 11. As sessões extraordinárias serão convocadas por escrito ou meio digital, com antecedência mínima de 24 horas, informando local, data, hora e pauta.

Art. 12 - É vedado ao conselheiro atuar em processo:

I – quando for parte;

§ 1º. Compete ao Assessor Técnico, profissional de nível superior: I – prestar apoio técnico à presidência, conselheiros, câmaras e grupos de trabalho;

II – quando tiver parentesco com o interessado; III – quando pertencer à direção da instituição envolvida; IV – quando for empregador ou empregado do interessado.

II – examinar e informar processos;

III – organizar documentos para reuniões;

IV – supervisionar correspondências;

V – articular com Conselhos Estaduais, Municipais e outras instituições, visando a troca de experiências institucionais; VI – despachar com o Presidente e informá-lo sobre expedientes; VII – participar de estudos, seminários e palestras;

VIII – executar outras tarefas compatíveis com sua função, determinadas pelo presidente do CME.

Parágrafo único. O conselheiro impedido não será computado para fins de quórum.

Art. 13. As sessões plenárias terão os seguintes momentos:

I – expediente: leitura de ata, correspondência e processos; II – ordem do dia: destinada à leitura, discussão e votação dos processos;

III – formulação de requerimentos e moções;

Art. 5º. O Presidente, o Assessor Técnico e o Secretário, quando servidores municipais, terão assegurados seus vencimentos e direitos funcionais, considerando-se como em efetivo exercício.

Parágrafo único. Os membros exercerão suas funções exclusivamente no âmbito do CME.

Art. 6º. As Câmaras de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação Especial serão compostas por 4 (quatro) conselheiros cada, designados pelo Presidente do CME, considerando, quando possível, a preferência dos conselheiros.

Art. 7º. Cada Câmara elegerá, na primeira sessão após aprovação do regimento, seu Presidente, com mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição.

IV – relatos, comunicações e assuntos educacionais relevantes.

Art. 14. Na ordem do dia, o Presidente concederá a palavra ao relator, com a seguinte dinâmica:

§ 1º. Após a leitura integral do parecer, iniciam-se as discussões orientada pelo presidente do CME, respeitando o tempo estabelecido no início da sessão.

§ 2º. Apartes serão permitidos com autorização do orador e descontados do tempo de fala.

§ 3º. Pessoas externas poderão ser ouvidas com autorização do Presidente.

§ 4º. Encerrada a discussão, o Presidente abrirá a votação.

Parágrafo único. Na ausência do Presidente da Câmara, um conselheiro será escolhido para dirigir os trabalhos.

Seção II Do Funcionamento

§ 5º. Haverá 2 minutos para encaminhamento de votação, por conselheiro.

§ 6º. Questões de ordem serão respondidas de imediato, se acatados pelo Presidente do CME.

Art. 8º. O Conselho Pleno reunir-se-á:

§ 7º. Pode-se dispensar a leitura do parecer previamente distribuído.

I – ordinariamente, uma vez por mês; II – extraordinariamente, por convocação do Presidente ou requerimento de uma das Câmaras e funcionará em Plenário com presença de maioria de seus membros.

Art. 9º. As Câmaras de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação Especial, reunir-se-ão, ordinariamente e extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente do CME, pelos seus Presidentes ou em decorrência de requerimento subscrito pela maioria dos que compõem e funcionarão também como a maioria de seus membros.

Art. 10. O quórum de instalação das sessões plenárias e das Câmaras será de maioria absoluta de seus membros. As deliberações serão tomadas por maioria simples, exceto nos casos do §1º.

§ 1º. Exigir-se-á 2/3 dos votos dos membros para aprovação das seguintes matérias:

Art. 15. O pedido de vista poderá ser concedido, devendo o conselheiro apresentar seu voto até a primeira sessão seguinte.

§ 1º. Em caso de voto divergente, será apresentado parecer escrito, prevalecendo o mais votado.

§ 2º. Vencido o relator, será designado pelo presidente, um novo para redigir outro parecer, um Conselheiro entre os votos vencedores.

Art. 16. Os pareceres aprovados conterão:

I – ementa; II – relatório;

III – fundamentação; IV – voto do relator; V – conclusão da câmara;

VI – decisão do plenário.

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