DOMCE 14/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3843
Parágrafo único. O parecer será assinado pelo relator, Presidente da Câmara e Presidente do CME.
Título III
Dos Atos e Pronunciamentos Do CME
Art. 24. O CME e suas Câmaras manifestam-se por:
Art. 17. As sessões das Câmaras seguirão os mesmos dispositivos aplicáveis às sessões plenárias.
Art. 18. O Conselheiro que não poder comparecer à sessão fixada no calendário anual ou a reunião extraordinária deverá justificar ausência com antecedência mínima de 24 horas.
Art. 19. Ressalvados os casos justificados pelo Plenário ou pelas Câmaras, perderá o mandato o conselheiro que faltar:
a) Indicação – ato propositivo subscrito por um ou mais Conselheiro, contendo estudo sobre qualquer matéria relativa ao sistema de ensino. b) Parecer – ato pelo qual o Conselho Pleno ou as câmaras pronunciam-se sobre matéria de sua competência e, em sendo normativo, deverá ser transformado em resolução.
c) Resolução – ato decorrente de parecer ou indicação, destinado a estabelecer normas sobre matéria da competência do Conselho Pleno ou das suas câmaras a serem observadas pelo sistema de ensino.
Título I
I – a 3 (três) sessões consecutivas, ou; II – a 8 (oito) sessões alternadas sem justificativa.
Das Atribuições Dos Membros Do CME
Capítulo I
Art. 20. O mandato será extinto por:
Presidente
Art. 25. São atribuições do Presidente do CME:
a) faltas não justificadas conforme art. 18;
b) conduta incompatível com a função;
c) renúncia ou falecimento;
d) quando não mais representar o segmento o qual foi eleito ou indicado.
I – fazer cumprir decisões aprovadas em Plenário e câmaras;
II – presidir sessões plenárias, os trabalhos do CME e representá-lo oficialmente;
III – convocar reuniões extraordinárias;
IV – decidir questões de ordem;
V – designar conselheiros para câmaras e comissões;
§ 1°. O exame das hipóteses previstas nas letras ―a‖, ―b‖ e ―d‖ deste artigo será feito com comissão de 05 (cinco) membros do CME, designados pelo seu Presidente.
§ 2°. A extinção do mandato de Conselheiro a que se referem as letras ―a‖, ―b‖ e ―d‖ deste artigo será votada, sessão secreta, com 2/3 (dois terços) do Plenário, assegurado amplo direito de defesa.
§ 3°. A perda do mandato de Conselheiro será declarada pelo Plenário e comunicada ao Prefeito(a) Municipal para tomada das providências necessárias à substituição na forma da lei.
Título II
Das Prerrogativas Do Plenário e Das Câmaras
Capítulo I
Do Plenário
Art. 21. Compete ao Conselho Pleno, observadas a legislação vigente, as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e normas do Conselho Estadual de Educação:
I – editar normas disciplinares para o sistema municipal de ensino; II – interpretar a legislação educacional municipal;
III – deliberar sobre temas de competência do CME que não estejam atribuídos exclusivamente às câmaras;
IV – apreciar pareceres e propostas das câmaras;
V – deliberar sobre assuntos que envolvam mais de uma câmara ou o sistema de ensino como um todo.
Capítulo II
Das Câmaras
Art. 22. Às Câmaras de Educação Infantil, Ensino Fundamental (I, II e EJA) e Educação Especial compete:
I – examinar e deliberar sobre matérias específicas dos níveis/modos de ensino de sua competência;
II – formular projetos de resolução para submissão ao Plenário de sua competência;
III – emitir pareceres sobre processos de avaliação, currículo, normatização e aplicação da legislação educacional; IV – deliberar sobre currículos escolares;
V – analisar as questões e emitir pareceres sobre assuntos concernentes à aplicação da legislação sobre a Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II e Educação Especial.
Art. 23. As Câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e autonomamente, sobre assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao plenário.
Parágrafo único. A requerimento de qualquer Conselheiro, desde que aprovado pelo Conselho Pleno, poderão ser propostos temas para estudo e deliberação que sejam do interesse geral de relevância para a educação.
VI – convocar suplentes;
VII – supervisionar serviços administrativos;
VIII – ordenar debates em Plenário;
IX – tomar conhecimento prévio dos processos a serem encaminhados às câmaras;
X – votar em Plenário e desempatar quando necessário;
XI – promover o funcionamento regular do CME;
XII – designar comissões e delegar competências e determinar providências de caráter administrativo;
XIII – expedir instruções a servidores do CME sobre o exercício de suas respectivas funções;
XIV – requerer ao Prefeito(a) Municipal a remoção ou distribuição de servidores de outro órgão da administração municipal para prestação de serviços ao CME;
XV – designar o presidente, secretário e membros de comissão de apoio institucional;
XVI – firmar convênios com instituições públicas e privadas, visando ao desenvolvimento educacional;
XVII – exercer outras competências inerentes ao cargo.
Capítulo II
Dos Presidentes Das Câmaras
Art. 26. São atribuições dos Presidentes das Câmaras:
I – presidir e coordenar os trabalhos da Câmara;
- II – convocar e dirigir reuniões;
III – designar relator para os processos, preferindo o rodízio;
IV – emitir despacho em processos que não dependem de parecer da câmara;
V – promulgar pareceres aprovados em fase terminal, no âmbito de sua competência;
VI – expedir atos decorrentes das deliberações da Câmara e outros necessários ao seu funcionamento;
VII – designar comissões dentro da Câmara;
VIII – articular com o Presidente do CME para planejamento dos trabalhos;
IX – apresentar ao Plenário os pareceres aprovados pela Câmara. Capítulo III
Dos Conselheiros e Suplentes
Art. 27. São atribuições dos Conselheiros de Educação:
I – participar dos debates e votar as deliberações do CME; II – relatar processos distribuídos por escrito;
III – requerer diligências para complementação de processos; IV – propor questões de ordem;
V – pedir vista de processo e requerer antecipação de votação do parecer;
VI – apresentar proposições pertinentes ao CME;
VII – submeter anteprojetos de resolução para melhoria do sistema; VIII – auxiliar o Presidente do CME e das câmaras, quando solicitado;
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