Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/11/2025 · pág. 53

DOMCE 14/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3843

Parágrafo único. O parecer será assinado pelo relator, Presidente da Câmara e Presidente do CME.

Título III

Dos Atos e Pronunciamentos Do CME

Art. 24. O CME e suas Câmaras manifestam-se por:

Art. 17. As sessões das Câmaras seguirão os mesmos dispositivos aplicáveis às sessões plenárias.

Art. 18. O Conselheiro que não poder comparecer à sessão fixada no calendário anual ou a reunião extraordinária deverá justificar ausência com antecedência mínima de 24 horas.

Art. 19. Ressalvados os casos justificados pelo Plenário ou pelas Câmaras, perderá o mandato o conselheiro que faltar:

a) Indicação – ato propositivo subscrito por um ou mais Conselheiro, contendo estudo sobre qualquer matéria relativa ao sistema de ensino. b) Parecer – ato pelo qual o Conselho Pleno ou as câmaras pronunciam-se sobre matéria de sua competência e, em sendo normativo, deverá ser transformado em resolução.

c) Resolução – ato decorrente de parecer ou indicação, destinado a estabelecer normas sobre matéria da competência do Conselho Pleno ou das suas câmaras a serem observadas pelo sistema de ensino.

Título I

I – a 3 (três) sessões consecutivas, ou; II – a 8 (oito) sessões alternadas sem justificativa.

Das Atribuições Dos Membros Do CME

Capítulo I

Art. 20. O mandato será extinto por:

Presidente

Art. 25. São atribuições do Presidente do CME:

a) faltas não justificadas conforme art. 18;

b) conduta incompatível com a função;

c) renúncia ou falecimento;

d) quando não mais representar o segmento o qual foi eleito ou indicado.

I – fazer cumprir decisões aprovadas em Plenário e câmaras;

II – presidir sessões plenárias, os trabalhos do CME e representá-lo oficialmente;

III – convocar reuniões extraordinárias;

IV – decidir questões de ordem;

V – designar conselheiros para câmaras e comissões;

§ 1°. O exame das hipóteses previstas nas letras ―a‖, ―b‖ e ―d‖ deste artigo será feito com comissão de 05 (cinco) membros do CME, designados pelo seu Presidente.

§ 2°. A extinção do mandato de Conselheiro a que se referem as letras ―a‖, ―b‖ e ―d‖ deste artigo será votada, sessão secreta, com 2/3 (dois terços) do Plenário, assegurado amplo direito de defesa.

§ 3°. A perda do mandato de Conselheiro será declarada pelo Plenário e comunicada ao Prefeito(a) Municipal para tomada das providências necessárias à substituição na forma da lei.

Título II

Das Prerrogativas Do Plenário e Das Câmaras

Capítulo I

Do Plenário

Art. 21. Compete ao Conselho Pleno, observadas a legislação vigente, as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e normas do Conselho Estadual de Educação:

I – editar normas disciplinares para o sistema municipal de ensino; II – interpretar a legislação educacional municipal;

III – deliberar sobre temas de competência do CME que não estejam atribuídos exclusivamente às câmaras;

IV – apreciar pareceres e propostas das câmaras;

V – deliberar sobre assuntos que envolvam mais de uma câmara ou o sistema de ensino como um todo.

Capítulo II

Das Câmaras

Art. 22. Às Câmaras de Educação Infantil, Ensino Fundamental (I, II e EJA) e Educação Especial compete:

I – examinar e deliberar sobre matérias específicas dos níveis/modos de ensino de sua competência;

II – formular projetos de resolução para submissão ao Plenário de sua competência;

III – emitir pareceres sobre processos de avaliação, currículo, normatização e aplicação da legislação educacional; IV – deliberar sobre currículos escolares;

V – analisar as questões e emitir pareceres sobre assuntos concernentes à aplicação da legislação sobre a Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II e Educação Especial.

Art. 23. As Câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e autonomamente, sobre assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao plenário.

Parágrafo único. A requerimento de qualquer Conselheiro, desde que aprovado pelo Conselho Pleno, poderão ser propostos temas para estudo e deliberação que sejam do interesse geral de relevância para a educação.

VI – convocar suplentes;

VII – supervisionar serviços administrativos;

VIII – ordenar debates em Plenário;

IX – tomar conhecimento prévio dos processos a serem encaminhados às câmaras;

X – votar em Plenário e desempatar quando necessário;

XI – promover o funcionamento regular do CME;

XII – designar comissões e delegar competências e determinar providências de caráter administrativo;

XIII – expedir instruções a servidores do CME sobre o exercício de suas respectivas funções;

XIV – requerer ao Prefeito(a) Municipal a remoção ou distribuição de servidores de outro órgão da administração municipal para prestação de serviços ao CME;

XV – designar o presidente, secretário e membros de comissão de apoio institucional;

XVI – firmar convênios com instituições públicas e privadas, visando ao desenvolvimento educacional;

XVII – exercer outras competências inerentes ao cargo.

Capítulo II

Dos Presidentes Das Câmaras

Art. 26. São atribuições dos Presidentes das Câmaras:

I – presidir e coordenar os trabalhos da Câmara;

III – designar relator para os processos, preferindo o rodízio;

IV – emitir despacho em processos que não dependem de parecer da câmara;

V – promulgar pareceres aprovados em fase terminal, no âmbito de sua competência;

VI – expedir atos decorrentes das deliberações da Câmara e outros necessários ao seu funcionamento;

VII – designar comissões dentro da Câmara;

VIII – articular com o Presidente do CME para planejamento dos trabalhos;

IX – apresentar ao Plenário os pareceres aprovados pela Câmara. Capítulo III

Dos Conselheiros e Suplentes

Art. 27. São atribuições dos Conselheiros de Educação:

I – participar dos debates e votar as deliberações do CME; II – relatar processos distribuídos por escrito;

III – requerer diligências para complementação de processos; IV – propor questões de ordem;

V – pedir vista de processo e requerer antecipação de votação do parecer;

VI – apresentar proposições pertinentes ao CME;

VII – submeter anteprojetos de resolução para melhoria do sistema; VIII – auxiliar o Presidente do CME e das câmaras, quando solicitado;

www.diariomunicipal.com.br/aprece 53