DOMCE 14/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3843
IX – integrar comissões, se designado; X – cumprir este Regimento.
Parágrafo único. Ao conselheiro será conferida identidade funcional expedida pelo Presidente do CME, modelo aprovado pelo Plenário.
Art. 28. O suplente será convocado pelo Presidente do CME para substituir o titular em faltas ou impedimentos, e terá os mesmos direitos e deveres do titular enquanto exercer o mandato. CAPÍTULO IV DA SECRETARIA GERAL
Art. 29. Compete à Secretaria Geral do CME:
I – coordenar, orientar e supervisionar atividades administrativas; II – secretariar as sessões do Plenário, lavrando as respectivas atas; III – prestar informações solicitadas pelo Plenário; IV – encaminhar ao Presidente, previamente, a relação de processos protocolados para distribuição às câmaras; V – praticar atos necessários ao bom funcionamento do CME; VI – executar tarefas correlatas determinadas pelo Presidente. Capítulo V Dos Órgãos De Execução Programática Art. 30. Integram os Órgãos de Execução Programática:
I – Núcleos;
II – Divisão de Documentação e Arquivo Escolar; III – Unidade de Comunicação Administrativa.
Seção I
Dos Núcleos Art. 31. São núcleos do Conselho Municipal de Educação:
I – Núcleo de Atendimento ao Usuário;
II – Núcleo de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação Especial; III – Núcleo de Auditoria.
Da Sindicância
Art. 37. A sindicância consiste no procedimento pelo qual o CME reunirá os elementos informativos para detectar irregularidades educacionais que impliquem em aplicações de sanções se for o caso.
§ 1º. A sindicância poderá ser determinada pelo Plenário atendendo solicitação de qualquer conselheiro, ou pelo Presidente, que designará os membros da comissão a ser constituída.
§ 2º. A comissão será presidida por um conselheiro e assessorada por técnicos seus atos serão registrados em termo lavrado por secretário designado.
§ 3º. O prazo para conclusão da sindicância é de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, a critério do Presidente do CME.
§ 4º. A instituição investigada terá amplo direito de defesa.
§ 5º. Concluída a sindicância e identificada irregularidade, o Presidente encaminhará à Plenário para deliberação e providencias cabíveis.
Art. 38. Em caso de violação das Leis do ensino, o Presidente do CME representará às autoridades competentes, fazendo a narração circunstanciadas dos fatos e juntando os elementos de prova considerados essenciais à apuração das respectivas responsabilidades.
Título VI
Do Sistema Municipal De Ensino Capítulo I
Das Finalidades
Art. 39. O sistema municipal de ensino objetiva conferir unidade, integração e racionalidade ao processo educativo, promovendo formação integral do educando, visando seu desenvolvimento pessoal, social e laboral, segundo princípios de cidadania, liberdade e solidariedade.
Capítulo II
Das Competências
Art. 32. Os núcleos, compostos por técnicos em educação e auditores, têm por finalidade assessorar câmaras e comissões e executar serviços do CME.
Seção II
Da Divisão de Documentação e Arquivo Escolar
Art. 33. À Divisão de Documentação e Arquivo Escolar compete: I – receber da unidade de comunicação administrativa os processos protocolados e encaminhá-los à Secretaria Geral com as informações necessárias;
II – manter atualizado o programa de legislação das instituições e órgãos do sistema de ensino;
III – registrar as decisões referentes aos processos e encaminhá-los à unidade de comunicação, para providências; IV – revisar, selecionar e arquivar documentos referentes às instituições;
Art. 40. Compete ao CME:
I – fixar diretrizes para o sistema municipal de ensino, conforme legislação federal e estadual;
II – exercer competências delegadas pelo Poder Público local em matéria educacional;
III – propor normas para aplicação de recursos públicos, em educação, no município;
IV – sugerir medidas ao Poder Público para aprimoramento da execução das responsabilidades municipais em educação infantil e ensino fundamental;
V – propor critérios para serviços de apoio ao educando; VI – pronunciar-se sobre instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino no município;
VII – estabelecer normas de divulgação de suas atuações; VIII – elaborar e alterar seu Regimento Interno;
V – fornecer informações, para fins de pesquisas;
VI – processar dados para fins estatísticos e elaboração de gráficos; VII – articular-se com outros órgãos, para fornecimento de informações necessárias à manutenção do sistema de legalização. Seção III
Da Unidade de Comunicação Administrativa Art. 34. À Unidade de Comunicação Administrativa compete:
I – protocolar processos;
II – encaminhar processos à divisão de documentação e arquivo escolar;
III – acompanhar tramitação processual; IV – prestar informações aos usuários quando solicitado. Título V
Da Apuração De Irregularidades Educacionais
Art. 35. A apuração de irregularidades educacionais será realizada mediante auditoria ou sindicância.
Capítulo I
Da Auditoria Art. 36. A auditoria tem por objetivo verificar denúncias de irregularidades em instituições de ensino, com vistas à apuração e correção.
IX – colaborar com o Poder Público Municipal na formulação e execução do Plano Municipal de Educação;
X – zelar pelo cumprimento das normas constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
XI – assistir e orientar o Poder Público municipal em assuntos educacionais;
XII – acompanhar convênios de ação interadministrativa celebrados entre Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado;
XIII – supervisionar a realização do censo escolar municipal; XIV – acompanhar funcionamento e prestar assistência técnica aos Conselhos Escolares, incentivando a participação da comunidade escolar;
XV – articular-se com órgãos ou serviços governamentais de educação, nos âmbitos estadual e federal, e com outros órgãos da Administração Pública e da esfera privada que atuem no Município, a fim de obter sua contribuição dos serviços educacionais;
XVI - articular-se com órgãos estaduais, federais e órgãos privados para apoio ao sistema municipal de ensino;
XVII – manter intercâmbio com Conselhos Estaduais e Municipais de Educação e outras entidades educacionais para troca de experiências;
Capítulo II
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