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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/11/2025 · pág. 66

DOMCE 14/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3843

conformidade formal e material com as normas aplicáveis, sem rasuras, emendas ou inconsistências.

Assim, esta Conselheira-Relatora manifesta-se favoravelmente à aprovação do referido relatório, abrangendo a Escola de Ensino Fundamental Rachel de Queiroz, na condição de unidade-sede do Distrito Educacional Rachel de Queiroz, e estendendo-se às instituições a ele vinculadas.

Encaminha-se o presente parecer ao Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá para apreciação, deliberação e aprovação.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Quixadá, 10 de outubro de 2025.

MARIA ELIENE DA SILVA Conselheira Relatora

IV – CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá acolhe integralmente o voto da relatoria, aprovando o Parecer nº 080/2025 .

Sala de Sessões do Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, 22 de outubro de 2025.

Assinam os presentes: Prof. Antônio Martins de Almeida Filho, Aila Maria Holanda Albuquerque, Brena Kely Rodrigues de Almeida, Francisco Carlos Saraiva de Brito, Marcela de Oliveira Silva, Maria Eliene da Silva, Neisa Mary Lopes Holanda

*

ANEXO IV - PORTARIA CMEQ Nº 023/2025

PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ, CEARÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE QUIXADÁ Rua Travessa Tiradentes, 229, Centro, CEP.: 63.900-129 - Quixadá – Ceará

PARECER Nº 082/2025

EMENTA: Propõe a complementação da Resolução CMEQ nº 002/2025, por meio da edição da Resolução Normativa nº 008/2025, deste Conselho, nos termos deste Parecer, com repercussão geral no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Quixadá, estabelecendo critérios e autorizando, em caráter precário e transitório, o funcionamento de unidades escolares em processo de formalização legal, a celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC, o credenciamento e a renovação de credenciamento de instituições de ensino, oportunizando às pequenas escolas a regularização formal e a dilação de prazos para o cumprimento de exigências legais, especialmente àquelas com menor capacidade econômica e de investimento, assegurando a continuidade dos serviços educacionais, o equilíbrio entre eficiência administrativa e sustentabilidade das redes pública e privada, e estipulando critérios para o prazo de validade das respectivas concessões, com observância ao princípio da equidade, em conformidade com as alterações legislativas e no âmbito da competência privativa deste Conselho.

RELATOR: Antônio Martins de Almeida Filho

I – RELATÓRIO

O Presidente do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, por dever de ofício e mediante distribuição do Processo SPU nº 098/2025, em cuja distribuição lhe coube a relatoria do respectivo processo, e ainda no exercício das prerrogativas que lhe são conferidas por lei, atua na condição de Conselheiro-Relator para submeter aos ilustres pares o presente Parecer, com o objetivo de propor a edição e aprovação da Resolução CMEQ nº 008/2025, na forma e nos termos deste parecer.

Na condição de Conselheiro-Relator designado para discorrer sobre a matéria em tela, busca constituir este instrumento orientador como escopo norteador para a elaboração da minuta da Resolução Normativa nº 008/2025, a qual, ao final, após a sustentação oral deste Conselheiro-Relator, poderá ser apreciada, discutida, eventualmente emendada e, por fim, aprovada ou não pelo Colegiado Pleno deste Conselho.

Os esforços empreendidos, as experiências amealhadas ao longo dos anos, as oitivas de casos concretos e os estudos realizados por este Conselheiro-Relator acerca da matéria, convergem para a elaboração de minuta de Resolução Normativa com repercussão geral, especialmente no que se refere aos procedimentos administrativos relacionados à possibilidade de concessão, no âmbito da jurisdição do Sistema Municipal de Ensino de Quixadá, de autorizações a títulos precários e transitórias para o funcionamento de unidades escolares. A minuta também tratará do trâmite dos processos de credenciamento, renovação de credenciamento, reconhecimento e autorização de cursos de unidades educacionais sob nossa égide que estejam em processo de reforma, ampliação ou construção de sede própria, estabelecendo critérios objetivos que promovam a unidade na diversidade de situações, com ênfase na promoção da equidade nos critérios de concessão anteriormente mencionados, além de contemplar outras particularidades relatadas ao longo deste parecer. Trata-se, portanto, de matéria de repercussão geral para o Sistema Municipal de Ensino de Quixadá, que fundamenta a proposição da minuta da Resolução CMEQ nº 008/2025.

II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ARGUMENTAÇÃO

A escola, concebida como lócus do saber na sociedade, é uma das maiores invenções e conquistas da humanidade ao longo de sua evolução histórica, tornando-se palco de fatos e feitos que produziram, sistematizaram e difundiram o conhecimento como forma de perpetuação e aprimoramento da espécie humana. Afinal, ibi societas, ibi ius : onde há sociedade, há direito — e é nesse contexto que a escola se insere como espaço regulado por normas, deveres e garantias.

É na escola, por meio dos processos de ensino (exercido pelo professor, por meio da docência) e de aprendizagem (exercido pelo discente), que se manifestam duas dimensões fundamentais: a primeira, orientada e explicada por uma ciência denominada Pedagogia; a segunda, compreendida à luz da Psicologia, além de outras áreas do conhecimento que colaboram para que esses processos ocorram de forma efetiva.

Sob essa ótica, não é a sociedade que define o tipo de escola que deseja, mas a escola que define o tipo de sociedade que teremos.

No âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Quixadá, a escola pública, criada e mantida pelo poder público local, existe como um ente que prima pela oferta de uma educação pública de qualidade, inclusiva, gratuita e voltada para o sucesso da aprendizagem, um fato inconteste.

Contudo, mesmo com a presença e relevância da escola pública, não se pode retirar da família a liberdade de decidir o que considera ser o melhor para seus filhos, ou para aqueles sob sua guarda ou tutela, inclusive a possibilidade de matriculá-los em instituições privadas de ensino. Isso porque, embora muitas famílias do município enfrentem dificuldades socioeconômicas, há responsáveis (pai, mãe ou apenas um dos mantenedores, seja em uma família nuclear ou em outros arranjos sociais) que fazem uso de recursos próprios para proporcionar aos filhos o acesso à rede particular.

Ao tomar essa decisão, essas famílias buscam oferecer o melhor possível dentro das limitações e possibilidades que seu orçamento comporta. Trata-se de uma escolha em que depositam total confiança, conciliando trabalho, educação e cuidado ao confiar seus filhos a instituições que se propõem a prestar o serviço educacional conforme pactuado.

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