DOMCE 14/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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Ceará , 14 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3843
Nesse contexto, a escola particular assume não apenas a função de educar, mas também a de cuidar e zelar pela segurança das crianças, garantindo-lhes um ambiente protegido durante a ausência dos responsáveis. É justamente diante dessa demanda que surgem diversas instituições privadas, especialmente em áreas vulneráveis, ajustando seus serviços educacionais à realidade financeira das famílias por meio de contratos acessíveis.
Este Conselho lança um olhar atento sobre essa realidade social, sem, contudo, banalizá-la, advertindo para a necessidade de que o ambiente escolar seja salubre, tanto física quanto psicologicamente, e não um mero depósito de alunos. Muitas dessas escolas de pequeno porte não possuem a estrutura exigida se comparadas às instituições de médio e grande porte. Ainda assim, prestam um serviço educacional relevante e exercem forte impacto social nas comunidades em que atuam.
Reconhecendo essa realidade, este Conselheiro-Relator invoca os incisos I a V do artigo 11, combinados com os artigos 18 e 19, incisos I e II, da Lei nº 9.394/96, bem como a Resolução CMEQ nº 002/2025, orientando que, ao tratar desta temática, é necessário adotar uma postura humanizada, fundamentada nos princípios da razoabilidade e da equidade. É preciso oportunizar que essas instituições caminhem rumo à regularização e formalização, sem serem sufocadas por exigências que, momentaneamente, não podem cumprir.
Se tais instituições existem, é porque, em algum momento, o poder público permitiu que funcionassem, sem averiguar se apresentavam ou não os requisitos necessários para sua formalização. Ao permitir sua atuação, o ente público assumiu responsabilidades. Assim, este Conselheiro-Relator, sem a intenção de apontar culpados, propõe soluções para dirimir o impasse, conforme segue:
Quando se tratar de escolas particulares de grande porte:
O parâmetro será a avaliação com base na documentação acostada ao respectivo processo de credenciamento, renovação de credenciamento, reconhecimento e autorização de cursos das unidades escolares, consideradas dentro do grupo socioeconômico ao qual estão inseridas. Aplicam-se a essas instituições as disposições da Resolução CMEQ nº 002/2025, sendo que o tempo de concessão e a validade do período de funcionamento serão definidos com base na documentação que instrui o processo, na observância do Relatório de Vistoria Prévia à instituição, culminando com a liberalidade do Conselheiro-Relator responsável por cada processo ao proferir o parecer de concessão, podendo a autorização de funcionamento alcançar o maior nível de desempenho, atingindo o prazo máximo de até 05 (cinco) anos.
Quando se tratar de escolas particulares de médio porte:
Aplicar-se-ão as regras do item anterior, considerando que a unidade será avaliada dentro do grupo socioeconômico ao qual está inserida. O Conselheiro-Relator de cada processo atuará como mediador, para dirimir dúvidas e propor soluções, analisando cada caso em sua singularidade, podendo o credenciamento, o recredenciamento, o reconhecimento e a autorização de cursos alcançar o prazo máximo de até 05 (cinco) anos.
Quando se tratar de escolas particulares de pequeno porte, legalmente formalizadas:
Aplicar-se-ão as mesmas diretrizes descritas para as categorias anteriores, sendo a unidade avaliada dentro do grupo socioeconômico ao qual está inserida. O Conselheiro-Relator atuará como mediador na análise individualizada do processo, podendo a autorização de funcionamento alcançar o prazo máximo de até 03 (três) anos.
Quando se tratar de escolas particulares de pequeno porte sem a devida formalização:
Inicialmente, deverão ser adotadas as seguintes providências:
- Cadastramento da instituição junto ao CMEQ;
b.1 . Aquisição do Alvará de Funcionamento; b.2. Regularização da empresa junto à Prefeitura Municipal de Quixadá;
b.3. Regularização da empresa junto aos demais órgãos da administração pública e fazendária estadual e federal;
b.4. Obtenção do Código INEP;
b.5. Formalização da razão social e inscrição do CNPJ.
• Após o cumprimento dessas exigências, deverá ser celebrado um Termo de Ajuste de Conduta – TAC, concedendo à instituição o prazo de 01 (um) ano para se adequar às determinações contidas no referido instrumento;
• O credenciamento não será concedido até que a unidade atenda, de forma comprovada, às condições exigidas;
• Poderá ser concedida, a título precário e transitório, autorização de funcionamento pelo prazo máximo de 01 (um) ano, visando à salvaguarda dos educandos e à preservação dos empregos gerados no contexto da pequena empresa, podendo ser prorrogada anualmente mediante cumprimento das obrigações legais, até que a unidade atinja os níveis exigidos para o credenciamento ou seja extinta;
• O CMEQ deverá acompanhar sistematicamente o desempenho da instituição, avaliando o cumprimento das condições estabelecidas no TAC.
Quando se tratar de escolas particulares em processo de construção, ampliação de sua sede própria, reformas estruturais ou melhorias:
O parâmetro será a avaliação com base na documentação acostada ao respectivo processo de credenciamento, renovação de credenciamento, reconhecimento ou autorização de cursos das unidades escolares, consideradas dentro do grupo socioeconômico ao qual estão inseridas. Aplicam-se a essas instituições as disposições da Resolução CMEQ nº 002/2025.
Contudo, o Conselheiro-Relator, ao analisar a situação específica da unidade, poderá deliberar pela concessão das seguintes medidas:
• Autorização, a título precário e transitório, para o funcionamento da unidade escolar até a conclusão da obra (reforma, ampliação ou construção da sede própria);
• Concessão de dilação de prazo para a finalização da obra, observando os limites estabelecidos na Resolução CMEQ nº 008/2025;
• Acompanhamento processual, com base nos princípios da economicidade processual e da razoabilidade, visando a conclusão exitosa da obra dentro do prazo legal;
• Propor a celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC, se necessário, para formalizar compromissos e alinhar entendimentos, com vistas ao cumprimento integral das exigências estruturais e à conclusão da obra.
• Concessão de autorização de funcionamento, a título precário e transitório, ex nunc , pelo prazo máximo de 01 (um) ano, até a conclusão da obra e, consequentemente, do processo de credenciamento da unidade escolar, observando-se os parâmetros estabelecidos nos itens I, II, III e IV deste parecer, conforme a categoria à qual a instituição pertence, para concessão do parecer e certificados de credenciamento da unidade escolar.
Não se trata, portanto, de defender a informalidade, mas de garantir um tratamento justo e proporcional. Unidades com maior aporte financeiro possuem condições de atender às exigências legais desde o início, enquanto aquelas em situação de fragilidade socioeconômica requerem acompanhamento e apoio técnico para alcançar gradativamente a conformidade legal, sem causar prejuízo aos usuários, tampouco à legislação vigente.
Diante disso, este Conselheiro-Relator defende a celebração de Termos de Ajuste de Conduta – TAC, com validade de 01 (um) ano, como mecanismo para avaliar, dentro do processo, o funcionamento precário e transitório dessas instituições, de forma assistida e com base em compromissos firmados e acompanhados sistematicamente.
- Estipulação de prazo mínimo de 30 (trinta) dias para:
www.diariomunicipal.com.br/aprece 67