DOMCE 14/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3843
Destaca-se, ainda, que o cadastro formal deve ser realizado anualmente até meados de fevereiro, pelos representantes legais e mantenedores, como forma de demonstrar o compromisso com o desenvolvimento educacional e com a proteção das crianças e dos profissionais envolvidos.
A atuação deste Conselho, portanto, não visa inviabilizar o funcionamento dessas instituições, mas, sim, assegurar prioritariamente a segurança física, emocional e pedagógica dos educandos, observando condições mínimas de salubridade, acessibilidade e legalidade, proporcionais à realidade de cada unidade, considerando que nosso bem maior é a vida, e que o futuro das crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos depende das oportunidades educacionais que hoje lhes são oferecidas.
Se a escola é o lócus do saber, o aluno é a razão de sua existência e o motor de sua constante melhoria.
Dessa forma, as instituições que apresentarem condições mínimas adequadas poderão ser credenciadas, e aquelas que ainda não atendem plenamente aos requisitos legais poderão continuar funcionando, de forma precária e transitória, mediante a assinatura de Termo de Ajuste de Conduta – TAC celebrado entre o CMEQ e a parte interessada, comprometendo-se com um processo gradual e supervisionado de adequação.
Este Conselheiro-Relator entende que a celebração de Termos de Ajuste de Conduta (TAC) não constitui prerrogativa exclusiva do Ministério Público, tratando-se de instrumento jurídico-administrativo passível de utilização por entes e órgãos públicos dotados de competência fiscalizatória e reguladora, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, desde que observados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
O Conselho Municipal de Educação de Quixadá, detentor de competências normativa, consultiva, deliberativa, mobilizadora, propositiva, fiscalizadora e recursal no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Quixadá, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) e dos artigos 205 e 211 da Constituição Federal, possui legitimidade jurídica para celebrar TACs com unidades escolares em situação irregular, como medida alternativa à aplicação imediata de sanções, possibilitando a correção progressiva das inconformidades legais, sem que tal iniciativa configure usurpação de competência.
Normativa nº 008/2025, como instrumento de complementação normativa à Resolução CMEQ nº 002/2025, deste Conselho.
A proposta atende à necessidade de aprimorar os procedimentos administrativos referentes à concessão de autorizações de funcionamento a título precário e transitório, aos processos de credenciamento e renovação de credenciamento, à celebração de Termos de Ajuste de Conduta – TAC e à regularização formal de unidades escolares em construção, ampliação, reforma ou processo de formalização legal, assegurando, ex nunc , a continuidade dos serviços educacionais sem violar os marcos legais vigentes.
Trata-se de medida de repercussão geral, que reconhece a pluralidade das realidades educacionais locais e busca promover a equidade no tratamento institucional, oportunizando às instituições com menor capacidade econômica o tempo necessário para se adequarem à legislação, sem comprometer o direito dos educandos à aprendizagem em ambiente seguro, salubre e regularizado.
Portanto, submeto este voto à apreciação do Colegiado Pleno, com a recomendação de aprovação da minuta da Resolução Normativa nº 008/2025 , nos termos deste parecer, como expressão legítima da competência deste Conselho e instrumento normativo que articula segurança jurídica, responsabilidade social e compromisso com a educação pública e privada de qualidade no município de Quixadá.
É o voto. Salvo melhor juízo.
Quixadá – CE, 15 de outubro de 2025.
PROF. ANTÔNIO MARTINS DE ALMEIDA FILHO Conselheiro-Relator
IV – CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO
Acolhemos integralmente o voto do Conseheiro-Relator, proferido por meio do Parecer nº 082/2025 , deste Conselho, aprovando-o na forma originalmente prolatada.
Sala de Sessões do Conselho Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, 22 de outubro de 2025.
Assinam os presentes: Prof. Antônio Martins de Almeida Filho, Aila Maria Holanda Albuquerque, Brena Kely Rodrigues de Almeida, Francisco Carlos Saraiva de Brito, Marcela de Oliveira Silva, Maria Eliene da Silva, Neisa Mary Lopes Holanda
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Tal medida se fundamenta nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da equidade e no interesse público, bem como na função social da educação, permitindo que instituições de ensino com potencial de adequação, especialmente de pequeno e médio porte, possam se regularizar dentro de prazos estipulados, sem prejuízo à concorrência, à qualidade do ensino ou à observância do marco regulatório do Sistema Municipal de Ensino.
Ademais, o uso do TAC nesse contexto se alinha à busca pela efetividade do direito à educação e ao estímulo à formalização responsável das atividades escolares, respeitando os limites legais e o papel regulador do Conselho, conforme respaldado por doutrina e jurisprudência que reconhecem o TAC como instrumento legítimo e eficaz de gestão pública ampliada.
Assim, é juridicamente viável e socialmente recomendável que o Conselho Municipal de Educação de Quixadá celebre TACs com escolas em situação irregular, como instrumento de indução à regularização, preservando o interesse público, a legalidade e o direito à educação com qualidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ, CEARÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE QUIXADÁ Rua Travessa Tiradentes, 229, Centro, CEP: 63.900-129 - Quixadá – Ceará
ANEXO V - PORTARIA CMEQ Nº 023/2025
PARECER Nº 083/2025
EMENTA: Propõe a edição da Resolução CMEQ nº 009/2025, complementando a regulamentação dos procedimentos de instrução processual para os pedidos de autorização de exercício de direção escolar e para comunicação e pedido de homologação do exercício de secretário escolar, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Quixadá, tanto na rede pública como na rede particular de ensino, complementando as disposições da Resolução CMEQ nº 003/2025, diante da constatação de lacunas normativas que têm gerado dúvidas procedimentais tanto para as unidades escolares quanto para os Conselheiros-Relatores no momento da análise dos processos administrativos submetidos ao Conselho.
III – CONCLUSÃO – VOTO DO RELATOR
RELATOR: Antônio Martins de Almeida Filho
Considerando os fundamentos expostos neste parecer, bem como a realidade multifacetada das instituições educacionais que compõem o Sistema Municipal de Ensino de Quixadá, voto favoravelmente à sua aprovação, propondo, na oportunidade, a edição da Resolução
I – INTRODUÇÃO
O Presidente do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, por meio do processo SPU nº 099/2025, por dever de ofício e no exercício das prerrogativas que lhe são conferidas por lei, reveste-se, na
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