DOMCE 14/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3843
qualidade de membro do Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá – CMEQ, na condição de Conselheiro-Relator, para submeter aos ilustres pares o presente Parecer, com o objetivo de propor a edição e aprovação da Resolução CMEQ nº 009/2025.
Trata-se de instrumento normativo complementar à Resolução CMEQ nº 003/2025, que dispõe sobre os pedidos e concessões relativos ao exercício da função de diretor escolar, bem como à comunicação e homologação do exercício da função de secretário escolar nas instituições públicas e privadas, no que tange às exigências legais para o exercício dos referidos cargos, consoante a devida indicação dos profissionais mediante habilitação profissional na forma da lei.
Apesar do mérito da Resolução nº 003/2025, aprovada por este Colegiado, este Conselheiro-Relator reconhece a existência de lacunas normativas e procedimentais relativas à instrução dos processos de autorização de direção e de homologação do exercício de secretário escolar, o que tem causado dificuldades operacionais tanto para as escolas quanto para os Conselheiros designados como relatores.
Ante ao exposto, por dever de ofício e visando resguardar a segurança jurídica, a isonomia de tratamento e a clareza procedimental, o Presidente deste Conselho, na condição de Conselheiro-Relator da presente matéria, submete ao Colegiado Pleno proposta de minuta de Resolução que dirime omissões e estabelece parâmetros claros para a tramitação e concessão das súplicas peticionadas de processos desta natureza.
II – ARGUMENTAÇÕES E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A proposta de Resolução CMEQ nº 009/2025 encontra respaldo na Lei Municipal nº 2.329/2008, que cria e regulamenta o Conselho Municipal de Educação de Quixadá, bem como na Lei Municipal nº 2.599/2013, que altera e amplia as competências do CMEQ. Fundamenta-se, ainda, nas disposições da Resolução CMEQ nº 003/2025, no que couber, e no Regimento Interno deste Conselho.
Também se fundamenta na Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), em especial em seus artigos 14 e 15, que reforçam o princípio da gestão democrática do ensino público, bem como o papel dos conselhos como instâncias reguladoras e fiscalizadoras da qualidade e legalidade da oferta educacional.
O Regimento Interno do CMEQ igualmente respalda a presente iniciativa, ao prever a possibilidade de emissão de resoluções complementares, sempre que se constatar a necessidade de aperfeiçoamento da legislação educacional local.
Destaca-se, ainda, que a Resolução CMEQ nº 003/2025, embora tenha estabelecido as condições para o exercício das funções de diretor escolar e de secretário escolar, não detalhou os procedimentos formais para a instrução dos respectivos processos administrativos, o que tem gerado interpretações diversas e insegurança processual.
A ausência de dispositivos claros sobre a forma de protocolo, a ordem documental, a tramitação processual e os documentos exigidos para a análise dos pedidos de autorização e homologação têm resultado em retrabalho, indeferimentos por instrução incompleta e insegurança jurídica, tanto por parte das instituições de ensino quanto por parte dos Conselheiros-Relatores.
O texto da minuta de Resolução CMEQ nº 009/2025, ora apresentada, trata especificamente:
• dos formatos possíveis de tramitação processual (conjunta ou em separado);
• da ordem e natureza da documentação exigida para cada tipo de processo;
• da distinção entre os procedimentos aplicáveis à rede pública e à rede privada de ensino;
• da forma de protocolo e acompanhamento processual por meio do SPU – Serviço de Protocolo Único deste Conselho;
• da clareza sobre a competência dos Conselheiros-Relatores para análise das súplicas, garantindo celeridade e legalidade às decisões.
Essa medida visa sanar definitivamente as obscuridades identificadas na Resolução nº 003/2025, promovendo uniformidade procedimental, transparência, previsibilidade e equidade no trato dos processos.
Diante das argumentações anteriores, passo a elencar o conteúdo a ser tratado na minuta da Resolução CMEQ nº 009/2025, acrescentando os seguintes dispositivos à Resolução CMEQ nº 003/2025:
• Artigo 6º-A: Definição dos formatos processuais e da instrução dos processos, seja no contexto de credenciamento/reconhecimento de instituições, seja em procedimentos autônomos;
• Incisos I e II: Disposições sobre o protocolo, análise e relatoria dos pedidos;
• Incisos III e IV: Relação exaustiva da documentação exigida para os processos de autorização de direção e de homologação de secretário escolar;
• Parágrafo único: Esclarecimento de que a única distinção entre rede pública e privada se dá no formato de indicação dos profissionais (termo de nomeação ou indicação do mantenedor), conforme o § 3º do art. 2º da Resolução nº 003/2025.
III – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e considerando:
• a necessidade de garantir segurança jurídica e clareza procedimental aos processos submetidos ao Conselho Municipal de Educação de Quixadá;
• a existência de lacunas na Resolução CMEQ nº 003/2025, que comprometem a uniformidade das decisões colegiadas;
• a competência normativa conferida a este Conselho pelas legislações municipal e federal;
• o compromisso deste colegiado com a gestão democrática, a legalidade e a eficiência dos processos administrativos educacionais.
Voto pela aprovação do presente parecer, com a consequente edição da Resolução CMEQ nº 009/2025, nos termos da minuta acostada ao processo, a fim de complementar e dar plena eficácia à Resolução nº 003/2025 deste Conselho.
Submeto, portanto, o presente voto à consideração, discussão e aprovação do Colegiado Pleno do CMEQ, rogando pela aprovação do presente parecer e da respectiva Resolução nº 009/2025, matéria com a finalidade de aprimorar a atuação institucional do Conselho e garantir maior eficiência e segurança aos processos administrativos educacionais.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Quixadá – CE, 17 de outubro de 2025.
PROF. ANTÔNIO MARTINS DE ALMEIDA FILHO Conselheiro-Relator
IV – CONCLUSÃO DO COLEGIADO PLENO
Acolhemos integralmente o voto do Conseheiro-Relator, proferido por meio do Parecer nº 083/2025 , deste Conselho, aprovando-o na forma originalmente prolatada.
Sala de Sessões do Conselho Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, 22 de outubro de 2025.
Assinam os presentes: Prof. Antônio Martins de Almeida Filho, Aila Maria Holanda Albuquerque, Brena Kely Rodrigues de Almeida, Francisco Carlos Saraiva de Brito, Marcela de Oliveira Silva, Maria Eliene da Silva, Neisa Mary Lopes Holanda
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ANEXO VI - PORTARIA CMEQ Nº 023/2025
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