DOMCE 14/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3843
RESOLUÇÃO Nº 008/2025
Complementa as disposições da Resolução CMEQ nº 002/2025, do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, de 18/03/2025, acrescentando ao Capítulo I a SEÇÃO I, artigo 3º-A e artigo 3º-B; Subseção I, artigo 3º-C, incisos de I a IV, alíneas ―a‖, ―b‖ e ―c‖, inciso V; Subseção II, artigo 3º-D, incisos I, II, III e IV; Subseção III, artigo 3º-E, incisos I, II, III e IV; Subseção IV, artigo 3º-F, incisos I, II, alíneas ―a‖, ‗b‖, ―c‖, ‗d‖ e ―e‖, incisos III, IV e V, alíneas ―a‖ e ―b‖, inciso VI; Subseção V, artigo. 3º-G, incisos I, II e III, alíneas ―a‖, ‗b‖, ―c‖, ‗d‖ e ―e‖, por meio deste instrumento jurídico, e dá outras providências.
O Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá - CMEQ , no uso de suas atribuições legais, definidas pela Lei Orgânica Municipal, em conformidade com as Leis Municipais nº 2.329/2008 e nº 2.599/2013, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, nº 9.394/1996, e consoante as disposições de seu Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º Complementar as disposições da Resolução CMEQ nº 002/2025, do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, de 18/03/2025, acrescentando ao Capítulo I a SEÇÃO I, artigo 3º-A e artigo 3º-B; Subseção I, artigo 3º-C, incisos de I a IV, alíneas ―a‖, ―b‖ e ―c‖, inciso V; Subseção II, artigo 3º-D, incisos I, II, III e IV; Subseção III, artigo 3º-E, incisos I, II, III e IV; Subseção IV, artigo 3ºF, incisos I, II, alíneas ―a‖, ‗b‖, ―c‖, ‗d‖ e ―e‖, incisos III, IV e V, alíneas ―a‖ e ―b‖, inciso VI; Subseção V, artigo. 3º-G, incisos I, II e III, alíneas ―a‖, ‗b‖, ―c‖, ‗d‖ e ―e‖, por meio deste instrumento jurídico.
Art. 2º Será acrescentado os artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 3º-F, 3º-G e o desdobramento dos demais dispositivos complementares e acessórios, que passam a vigorar com a seguinte redação.
Art. 3º
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Subseção II — Das Escolas de Médio Porte
Art. 3º-D Quando se tratar de escolas particulares de médio porte:
I – Aplicam-se os critérios estabelecidos no art. 3º-C desta Resolução; II – A análise considerará as especificidades do grupo socioeconômico ao qual a unidade pertence; III – O Conselheiro-Relator atuará como mediador para esclarecimentos e proposição de soluções, considerando as singularidades de cada processo;
IV – A autorização de funcionamento poderá ter validade máxima de até 5 (cinco) anos.
Subseção III — Das Escolas de Pequeno Porte Formalizadas
Art. 3º-E Quando se tratar de escolas particulares de pequeno porte legalmente formalizadas: I – Aplicam-se os critérios estabelecidos nos arts. 3º-C e 3º-D desta Resolução, no que couber;
II – A avaliação considerará o grupo socioeconômico no qual a unidade está inserida;
III – O Conselheiro-Relator deverá analisar o processo de forma individualizada;
IV – A autorização de funcionamento poderá ter validade máxima de até 3 (três) anos.
Subseção IV — Das Escolas de Pequeno Porte Sem Formalização Legal
Art. 3º-F Quando se tratar de escolas particulares de pequeno porte que ainda não estejam formalizadas legalmente, deverão ser observadas as seguintes etapas preliminares:
I – Cadastramento da instituição junto ao CMEQ;
II – Estipulação de prazo mínimo de 30 (trinta) dias para:
a) obtenção do Alvará de Funcionamento;
b) regularização da situação junto à Prefeitura Municipal de Quixadá; c) regularização junto aos órgãos fazendários e administrativos estaduais e federais;
d) obtenção do Código INEP;
e) formalização da razão social e inscrição do CNPJ;
SEÇÃO I
Da Concessão de Credenciamento, Renovação, Reconhecimento e Autorização de Cursos para Instituições Particulares no Âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Quixadá.
Art. 3º-A As instituições particulares de ensino, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Quixadá, terão seus processos de credenciamento, renovação de credenciamento, reconhecimento e autorização de cursos avaliados conforme o porte institucional e sua situação de formalização, observadas as disposições da Resolução CMEQ nº 002/2025 e demais normativos aplicáveis.
Art. 3º-B As instituições privadas de ensino serão classificadas, para fins desta Resolução, de acordo com seu porte institucional e contexto socioeconômico, conforme os critérios estabelecidos nos dispositivos seguintes.
Subseção I — Das Escolas de Grande Porte
Art. 3º-C Quando se tratar de escolas particulares de grande porte:
I – A avaliação será realizada com base na documentação constante no respectivo processo administrativo;
II – A análise considerará o grupo socioeconômico no qual a unidade está inserida;
III – Aplicam-se as disposições da Resolução CMEQ nº 002/2025; IV – O tempo de concessão e a validade do funcionamento serão definidos com base:
a) na documentação apresentada;
b) na análise do Relatório de Vistoria Prévia;
c) na deliberação do Conselheiro-Relator responsável pelo parecer. V – A autorização de funcionamento poderá ter validade máxima de até 5 (cinco) anos.
III – Após o cumprimento das exigências do inciso II, será formalizada a celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC, concedendo prazo de até 1 (um) ano para adequação integral às determinações legais;
IV – O credenciamento será indeferido enquanto a unidade não comprovar o atendimento pleno às exigências legais;
V – Poderá ser concedida autorização de funcionamento, a título precário e transitório, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, prorrogável anualmente mediante comprovação do cumprimento das obrigações, até que:
a) a unidade atinja os requisitos para o credenciamento definitivo; ou b) seja determinada sua extinção;
VI – O CMEQ deverá realizar acompanhamento sistemático da instituição, avaliando o cumprimento das obrigações firmadas no TAC.
Subseção V — Das Instituições em Processo de Construção, Reforma ou Ampliação
Art. 3º-G Quando se tratar de escolas particulares em processo de construção, ampliação da sede própria, reformas estruturais ou melhorias físicas:
I – A avaliação observará os mesmos parâmetros estabelecidos nos arts. 3º-A a 3º-F desta Resolução, conforme o porte e o grupo socioeconômico da instituição;
II – Aplicam-se as disposições da Resolução CMEQ nº 002/2025.
III - O Conselheiro-Relator poderá deliberar pela concessão das seguintes medidas:
a) Autorização, a título precário e transitório, para funcionamento da unidade até a conclusão da obra;
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