DOMCE 14/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3843
da rede particular de ensino, consoante disposições do artigo 2º, § 3º da Resolução nº 003/2025, deste Conselho.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Educação em Quixadá - Ceará, aos 22 de outubro de 2025.
Assinam os presentes: Prof. Antônio Martins de Almeida Filho, Aila Maria Holanda Albuquerque, Brena Kely Rodrigues de Almeida, Francisco Carlos Saraiva de Brito, Marcela de Oliveira Silva, Maria Eliene da Silva, Neisa Mary Lopes Holanda
de Quixadá e tendo, por conseguinte, como mantenedor o Município de Quixadá, Estado do Ceará.
Considerando o princípio constitucional da razoabilidade e o princípio da continuidade do serviço público, trata-se de um pedido de natureza singular, precária e transitória, em virtude de o Diretor-Geral titular, devidamente autorizado por este Conselho para o exercício da função pública, encontrar-se momentaneamente afastado de suas funções laborais por recomendação médica, até ulterior deliberação.
A petição inicial, protocolada no Serviço de Protocolo Único (SPU) deste Conselho sob o nº 0102/2025, ancora-se nos termos das Resoluções nº 001/2025 e nº 002/2025, ambas deste Conselho, sendo distribuída a este Conselheiro-Relator, que, por dever de ofício, passa a manifestar-se por meio do presente parecer.
HOMOLOGAÇÃO
II – ARGUMENTAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Em conformidade com as disposições legais e considerando a aprovação do Colegiado Pleno do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, em Sessão Ordinária realizada no dia 22 de outubro de 2025, manifesto-me favorável à homologação da Resolução nº 009/2025 do supramencionado Conselho.
Gabinete da Secretária Municipal da Educação de Quixadá, Ceará, aos 29 de outubro de 2025.
VERÚZIA JARDIM DE QUEIROZ Secretária Municipal da Educação
*
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ, CEARÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE QUIXADÁ Rua Travessa Tiradentes, 229, Centro, CEP: 63.900-129 - Quixadá – Ceará
ANEXO VIII - PORTARIA CMEQ Nº 023/2025
PARECER Nº 084/2025 – COM EFEITO LIMINAR
INTERESSADO: Distrito Educacional Custódio
EMENTA: Concede à Professora Francisca Kerly Alves de Oliveira Sousa, a título liminar e com efeito transitório, autorização para o exercício da função de direção do Distrito Educacional Custódio, cuja sede administrativa localiza-se na Escola de Ensino Fundamental Audisio Pinheiro, situada na zona urbana do distrito de mesmo nome, bem como das demais unidades escolares jurisdicionadas sob a égide do referido Distrito Educacional, com validade até ulterior deliberação.
Processo SPU n.º 0102/2025
RELATOR: Antônio Martins de Almeida Filho - Decisão Monocrática a posteriori, pelo Colegiado Pleno.
Nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, os cargos em comissão são providos por livre nomeação e exoneração, em caráter transitório, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Nesse contexto, a peticionante foi nomeada por meio do Ato nº 01.10.006/2025, cuja cópia consta no processo em epígrafe.
Trata-se de nomeação et tunc , com efeitos retroativos; isto é, o ato foi formalizado em data posterior, mas produz efeitos desde o momento em que a servidora passou a exercer, de fato, a função pública, sendolhe necessário expedir e assinar documentos, despachos e expedientes administrativos, bem como tomar decisões e deliberar sobre matérias internas e de repercussão geral inerentes ao cargo, em observância ao princípio da continuidade do serviço público e em virtude do afastamento do titular por motivos de recomendações médicas, por tempo indeterminado.
A súplica da requerente encontra fundamento nas disposições da Resolução CMEQ nº 003/2025, especialmente no artigo 2º, § 6º, complementada pela Resolução CMEQ nº 009/2025, ambas deste Conselho, que tratam dos requisitos, habilitação e exigências para o exercício de cargos de direção escolar.
De acordo com as exigências legais a postulante ao instruir o processo em tela, cumpre com os dispositivos legais ao comprovar, por meio documental, a satisfação das exigências conforme o artigo 6º-A, inciso III, da Resolução CMEQ nº 009/2025.
Diante do exposto, e em respeito ao princípio da continuidade do serviço público, o presente Parecer configura-se como decisão monocrática, de caráter provisório e urgente (medida liminar — do latim limen , limiar ou início), por tratar-se de processo administrativo cujo objeto demanda decisão interlocutória, provisória e imediata, antecipando deliberação de natureza administrativa, a fim de evitar prejuízo à estrutura e ao regular funcionamento da administração pública.
I – RELATÓRIO
Francisca Kerly Alves de Oliveira Sousa , designada por ato et tunc
do Chefe do Poder Executivo Municipal de Quixadá, rompe a inércia do Conselho Municipal de Educação ao protocolar petição requerendo autorização para exercer a função de Diretora-Geral do Distrito Educacional Custódio, cuja sede administrativa está localizada na Escola de Ensino Fundamental Audisio Pinheiro, situada na zona urbana do distrito homônimo, em caráter transitório.
O referido distrito além da unidade sede anteriormente denominada, congrega as demais unidades escolares consorciadas sob sua jurisdição, a saber:
• CEI – Centro de Educação Infantil Beatriz Viana Crispino;
• EEI – Escola de Educação Infantil Simplício Alves de Queiroz;
Ressalta-se que o pleito demonstra os dois requisitos essenciais para a concessão de medida liminar:
• a fumaça do bom direito ( fumus boni iuris ) — a probabilidade de que o direito efetivamente exista; e
• o perigo da demora ( periculum in mora ) — o risco de dano grave decorrente da espera.
Tais condições estão plenamente configuradas no caso em análise.
Por fim, a decisão ora proferida vigorará até que o assunto seja submetido à apreciação do Colegiado Pleno deste Conselho, ocasião em que poderá ser ratificada ou modificada, mantendo-se, entretanto, os efeitos produzidos desde a expedição desta decisão monocrática.
• EEF – Escola de Ensino Fundamental João Araújo Torres;
• EEIEF – Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Agostinho Ferreira de Sousa;
• EEIEF – Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Aziz Okka Baquit, estando vinculado à Secretaria Municipal da Educação
III – CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR
Diante de todo o exposto no corpo deste Parecer, e considerando:
www.diariomunicipal.com.br/aprece 72