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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/11/2025 · pág. 10

DOMCE 24/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3848

Parágrafo único. O programa de transferência de renda condicionada tem como finalidade promover a melhoria das condições de vida das famílias beneficiárias, mediante a concessão de benefício financeiro mensal, bem como capacitação profissional e incentivo ao empreendedorismo, promovendo acompanhamento socioassistencial, educacional e profissional, contribuindo para a redução da extrema pobreza e superação da hipossuficiência econômica.

Art. 2º O programa será implementado e executado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, podendo contar com a colaboração de outros órgãos e entidades públicas e privadas.

§1º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a coordenação, execução, controle e fiscalização do Programa Cartão da Família Mombacense, assegurando a gestão eficiente das etapas de inscrição, acompanhamento, manutenção, suspensão, exclusão e reativação dos benefícios, bem como a articulação intersetorial.

§4º Para fins de concessão do benefício, deverão ser atendidos os critérios e observadas as respectivas pontuações atribuídas, conforme disposto no Anexo I desta Lei.

§5º 5% das vagas totais disponíveis serão destinadas, com prioridade, às famílias que atendam aos critérios estabelecidos pelo programa e que possuam, em sua composição, pelo menos um membro com deficiência (PCD).

Art. 5º Critérios de desempate:

I – Família em situação de rua com mais de 1 (um) membro em sua composição;

II – Número de crianças na família;

III – Mãe ou pai solo com criança/adolescente menor de 14 anos; IV – Quantidade geral de membros na família; V – Responsável familiar analfabeto.

Art. 6º Critérios de permanência:

§2º O programa será iniciado com a coleta de informações das famílias através da base de dados do Cadastro Único do Município de Mombaça, de modo que os candidatos que atendam aos critérios de concessão terão que responder os formulários disponibilizados pela Secretaria de Desenvolvimento Social, para fins de seleção e

inscrição.

Art. 3º O benefício financeiro mensal será de R$ 200,00 (duzentos reais) por família, destinado à complementação da renda familiar.

§1º O número inicial será de 250 (duzentas e cinquenta) famílias beneficiárias, podendo chegar ao número máximo de 1000 famílias, de forma que esse quantitativo seja ampliado gradualmente por meio de decreto, conforme disponibilidade orçamentária e avaliação técnica.

§2º O benefício terá duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período após avaliação técnica e social, desde que a família mantenha os requisitos de elegibilidade previstos nesta Lei e nas demais normas regulamentares.

§3º O prazo máximo de permanência no programa é de 24 (vinte e quatro) meses. A família somente poderá retornar ao programa após o decurso de 6 (seis) meses a contar da data do desligamento, mediante parecer técnico.

Art. 4º Poderão participar do programa as famílias que atendam aos seguintes critérios de concessão:

§1º Critérios obrigatórios ou imprescindíveis.

I – Famílias em situação de extrema pobreza, seguindo a faixa de pobreza 1 do Cadastro Único, ou seja, com renda per capita mensal de até R$ 109,00 (cento e nove reais) ou famílias em situação de rua; II – Famílias que possuam pelo menos 2 (dois) membros em sua composição familiar, desde que um seja criança ou adolescente até 14 (quatorze) anos de idade, devidamente matriculado na rede de ensino municipal de Mombaça;

III – Famílias que estejam a pelo menos 06 (seis) meses na base de dados do Cadastro Único desta municipalidade.

§2º Critérios complementares ou prescindíveis, para fins de classificação.

I – Responsável familiar com ensino fundamental incompleto; II – Famílias que residem em condições de moradia precária (difícil acesso geográfico,

sem serviços de água encanada ou saneamento, domicílio inapropriado, como taipa, palha, madeira aproveitada ou alvenaria em péssimo estado).

§3º Também poderão participar do programa famílias beneficiárias de outros programas de transferência de renda de outras esferas de governo, desde que respeitados os critérios previstos nesta Lei e mediante a análise técnica do profissional designado para avaliação social.

I – Participar regularmente dos serviços, programas e projetos da política de Assistência Social do Município;

II – Manter atualizado o cadastro no CRAS da sua região;

III – Frequência escolar de crianças e adolescentes igual ou superior a 80%; IV – Participação contínua nos cursos e capacitações oferecidos pelo Município.

Art. 7º Critérios de exclusão:

I – Ausência de atualização do Cadastro Único por período superior a 24 (vinte e quatro) meses;

II – Ausência de crianças e/ou adolescentes (até 14 anos) na composição familiar;

III – Não ser mais domiciliado no Município;

IV – Frequência escolar de crianças e/ou adolescentes inferior a 80%; V – Constatação de crianças ou adolescentes em situação de trabalho infantil, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente; VI – Não participação nos cursos e oficinas ofertados pela Secretaria de Desenvolvimento Social e seus parceiros;

VII – Atingido o período máximo de permanência no programa, promovendo assim a rotatividade e aumentando seu alcance; VIII – Comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas, quando do momento do cadastro.

Art. 8º As seguintes medidas podem ser adotadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social em caso de descumprimento dos critérios previstos nesta Lei:

I – Advertência: notificação escrita, entregue em mãos ao responsável familiar;

II – Bloqueio: o benefício é bloqueado por até 2 (dois) meses, mas as parcelas bloqueadas poderão ser sacadas com a parcela do mês subsequente, desde que a família beneficiária regularize sua situação; III – Exclusão: caso a família não tenha regularizado sua situação mesmo após a adoção das medidas anteriores, a mesma perderá o seu benefício.

§1º Para fins de aplicação das medidas supramencionadas, deverá ser observado o Anexo II desta Lei.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará por decreto, no que couber, o disposto nesta Lei.

§1º Fica vedada a alteração, por decreto, dos critérios de elegibilidade, dos valores do benefício e do número máximo de famílias beneficiárias, os quais somente poderão ser modificados mediante autorização legislativa.

§2° Os atos complementares do Poder Executivo deverão ser amplamente divulgados

em meio oficial e no portal eletrônico da Prefeitura Municipal de Mombaça, garantindo acesso público às informações.

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