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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/11/2025 · pág. 11

DOMCE 24/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3848

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 11 Fica revogada a Lei Ordinária Municipal n.º 968/2019.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, CE, aos dias 19 de novembro de 2025.

ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal

LEI COMPLEMENTAR Nº 867/2025 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025

ANEXO I

QUADRO DE PONTUAÇÃO PARA OS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO

CRITÉRIOS PONTUAÇÃO
1 – Famílias em situação de pobreza 1, conforme Cadastro Único (renda per
capita mensal inferior à R$ 109,00).
02
2 – Responsável familiar com ensino fundamental incompleto. 02
3 – Famílias que possuam pelo menos 01 (um) dependente na composição
familiar, desde que seja criança ou adolescente de até 14 (quartoze) anos
(Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) ou famílias em situação de
rua.
08
4 – Famílias que estejam no mínimo 06 (seis) meses na base de dados do
Cadastro Único desta municipalidade.
02
5 – Famílias que residem em condições de moradia precária (difícil acesso
geográfico, sem serviços de àgua encanada ou saneamento, domicílio
inapropriado, como taipa, palha, madeira aproveitada, e alvenaria em péssimo
estado).
06

OBSERVAÇÃO:

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA

GABINETE DA PREFEITA PORTARIA Nº 2111-A/2025, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025

A PREFEITA DE MORADA NOVA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere art. 75, inciso XV da Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1990;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 1.851, de 23 de março de 2018;

CONSIDERANDO o Regimento Interno do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMCDA;

CONSIDERANDO a eleição do novo colegiado realizada no dia 13 de novembro de 2025.

RESOLVE:

NOMEAR, os membros e respectivos suplentes do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMCDA, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, até o fim o mandato do biênio 2025-2027.

REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS

Secretaria da Assistência Social

Titular: Débora Souza de Freitas Suplente: Francisca Dalia de Sousa Matos Castro

· Família em situação de rua pontua direto nos itens 3, 4 e 5.

Secretaria da Articulação Institucional

LEI COMPLEMENTAR Nº 867/2025 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025

Titular: José George Harrison Raulino da Silva Suplente: Beatriz Bernardino da Silva

ANEXO II

QUADRO ENUMERADO DE SITUAÇÕES QUE GERAM ADVERTÊNCIA, BLOQUEIO E/OU EXCLUSÃO

01 A não atualização dos dados do Cadastro Únicoporperíodo superior a 24 meses.
02 Famílias em que não sejam identificadas crianças e ou adolescentes (até 14 anos) na sua
composição.
03 Constatado que a família não é mais domiciliada no Município, a mesma será excluída
automaticamente doprograma.
04 Frequência escolar da criança e/ou adolescente inferior a 80%.
05 Famílias que apresentem crianças e/ou adolescentes em situação de trabalho infantil, nos termos
da legislação vigente.
06 Famílias cujos membros se recusarem a participar das oficinas e capacitações ofertadas pelo
Município, sem justificativa plausível relacionada a questões de saúde ou dificuldade comprovada
de acesso, serão automaticamente excluídas doprograma.
07 Após o período de 12 (doze) meses da concessão do benefício a família será excluída do
programa, caso seja constatada melhora em suas condições socioeconômicas. Se, contudo, a
situação de vulnerabilidade social permanecer, o benefício será prorrogado por igual período,
mediante avaliação da equipe técnica do programa.
Após a prorrogação, não será permitida renovação, uma vez que o prazo máximo de permanência
no programa é de 24 (vinte e quatro) meses.
A família somente poderá retornar ao programa após o decurso de 06 (seis) meses a contar da data
do desligamento, medianteparecer técnico.
08 Comprovado em qualquer período a prestação deliberada de informações falsas, a família
beneficiária será excluída automaticamente doprograma.

OBSERVAÇÃO:

· A advertência e o bloqueio não constituem pré-requisito para a exclusão do programa, podendo a exclusão ocorrer diretamente, conforme a gravidade da infração ou parecer técnico da equipe responsável.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, CE, aos dias 19 de novembro de 2025.

ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO

Prefeito Municipal

Publicado por: Bruno Alves Camarão Código Identificador: 3EFB2AA4

Secretaria da Educação, Ciência e Tecnologia

Titular: Claudiana de Lima Silva Suplente: José Lindomar de Lima

Secretaria da Saúde

Titular: Lívia Araújo Almeida Mendonça Suplente: Charliane Nobre de Oliveira

Secretaria da Cultura e Turismo

Titular: Maria do Socorro Maceno de Freitas Suplente: Francisco Reginaldo da Silva

REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

Pastoral da Criança

Titular: Maria do Espírito Santo de Oliveira Rodrigues Suplente: Marister Pereira de Oliveira Guimarães

Associação Amigos de Jesus

Titular: Elica Rabelo Lima Nunes Suplente: Cintia Mara Nogueira da Silva

Associação Menino Jesus

Titular: Ana Paula Cirilo da Silva Alves Suplente: Célio Alves de Sousa

Associação Semeando com Cristo

Titular: Alanier Jorge da Silva Suplente: Maria Lucilene Guerreiro Costa

Associação de Pais, Amigos e Colaboradores do Autismo e Outros Transtornos da Educação - APACA

Titular: Alcineida Claudino e Silva Suplente: Cláudia Árcia Lemos Saraiva

Associação para o Progresso Infantil - APROINFA Titular: Hahysla Sidyna Saraiva Rabelo

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