DOMCE 24/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3848
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 11 Fica revogada a Lei Ordinária Municipal n.º 968/2019.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, CE, aos dias 19 de novembro de 2025.
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 867/2025 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
ANEXO I
QUADRO DE PONTUAÇÃO PARA OS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO
| CRITÉRIOS | PONTUAÇÃO |
|---|---|
| 1 – Famílias em situação de pobreza 1, conforme Cadastro Único (renda per capita mensal inferior à R$ 109,00). |
02 |
| 2 – Responsável familiar com ensino fundamental incompleto. | 02 |
| 3 – Famílias que possuam pelo menos 01 (um) dependente na composição familiar, desde que seja criança ou adolescente de até 14 (quartoze) anos (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) ou famílias em situação de rua. |
08 |
| 4 – Famílias que estejam no mínimo 06 (seis) meses na base de dados do Cadastro Único desta municipalidade. |
02 |
| 5 – Famílias que residem em condições de moradia precária (difícil acesso geográfico, sem serviços de àgua encanada ou saneamento, domicílio inapropriado, como taipa, palha, madeira aproveitada, e alvenaria em péssimo estado). |
06 |
OBSERVAÇÃO:
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA
GABINETE DA PREFEITA PORTARIA Nº 2111-A/2025, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025
A PREFEITA DE MORADA NOVA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere art. 75, inciso XV da Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1990;
CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 1.851, de 23 de março de 2018;
CONSIDERANDO o Regimento Interno do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMCDA;
CONSIDERANDO a eleição do novo colegiado realizada no dia 13 de novembro de 2025.
RESOLVE:
NOMEAR, os membros e respectivos suplentes do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMCDA, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, até o fim o mandato do biênio 2025-2027.
REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS
Secretaria da Assistência Social
Titular: Débora Souza de Freitas Suplente: Francisca Dalia de Sousa Matos Castro
· Família em situação de rua pontua direto nos itens 3, 4 e 5.
Secretaria da Articulação Institucional
LEI COMPLEMENTAR Nº 867/2025 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Titular: José George Harrison Raulino da Silva Suplente: Beatriz Bernardino da Silva
ANEXO II
QUADRO ENUMERADO DE SITUAÇÕES QUE GERAM ADVERTÊNCIA, BLOQUEIO E/OU EXCLUSÃO
| 01 | A não atualização dos dados do Cadastro Únicoporperíodo superior a 24 meses. |
|---|---|
| 02 | Famílias em que não sejam identificadas crianças e ou adolescentes (até 14 anos) na sua composição. |
| 03 | Constatado que a família não é mais domiciliada no Município, a mesma será excluída automaticamente doprograma. |
| 04 | Frequência escolar da criança e/ou adolescente inferior a 80%. |
| 05 | Famílias que apresentem crianças e/ou adolescentes em situação de trabalho infantil, nos termos da legislação vigente. |
| 06 | Famílias cujos membros se recusarem a participar das oficinas e capacitações ofertadas pelo Município, sem justificativa plausível relacionada a questões de saúde ou dificuldade comprovada de acesso, serão automaticamente excluídas doprograma. |
| 07 | Após o período de 12 (doze) meses da concessão do benefício a família será excluída do programa, caso seja constatada melhora em suas condições socioeconômicas. Se, contudo, a situação de vulnerabilidade social permanecer, o benefício será prorrogado por igual período, mediante avaliação da equipe técnica do programa. Após a prorrogação, não será permitida renovação, uma vez que o prazo máximo de permanência no programa é de 24 (vinte e quatro) meses. A família somente poderá retornar ao programa após o decurso de 06 (seis) meses a contar da data do desligamento, medianteparecer técnico. |
| 08 | Comprovado em qualquer período a prestação deliberada de informações falsas, a família beneficiária será excluída automaticamente doprograma. |
OBSERVAÇÃO:
· A advertência e o bloqueio não constituem pré-requisito para a exclusão do programa, podendo a exclusão ocorrer diretamente, conforme a gravidade da infração ou parecer técnico da equipe responsável.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, CE, aos dias 19 de novembro de 2025.
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por: Bruno Alves Camarão Código Identificador: 3EFB2AA4
Secretaria da Educação, Ciência e Tecnologia
Titular: Claudiana de Lima Silva Suplente: José Lindomar de Lima
Secretaria da Saúde
Titular: Lívia Araújo Almeida Mendonça Suplente: Charliane Nobre de Oliveira
Secretaria da Cultura e Turismo
Titular: Maria do Socorro Maceno de Freitas Suplente: Francisco Reginaldo da Silva
REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Pastoral da Criança
Titular: Maria do Espírito Santo de Oliveira Rodrigues Suplente: Marister Pereira de Oliveira Guimarães
Associação Amigos de Jesus
Titular: Elica Rabelo Lima Nunes Suplente: Cintia Mara Nogueira da Silva
Associação Menino Jesus
Titular: Ana Paula Cirilo da Silva Alves Suplente: Célio Alves de Sousa
Associação Semeando com Cristo
Titular: Alanier Jorge da Silva Suplente: Maria Lucilene Guerreiro Costa
Associação de Pais, Amigos e Colaboradores do Autismo e Outros Transtornos da Educação - APACA
Titular: Alcineida Claudino e Silva Suplente: Cláudia Árcia Lemos Saraiva
Associação para o Progresso Infantil - APROINFA Titular: Hahysla Sidyna Saraiva Rabelo
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