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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/11/2025 · pág. 3

DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849

projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;

XIII - Propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados às políticas públicas da população negra, comunidades negras tradicionais, e outros seguimentos étnicos, visando à promoção da igualdade racial;

XIV - Subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da população negra, comunidades negras tradicionais, e outros seguimentos étnicos do município;

XV - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da igualdade racial no município;

XVI - Promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;

XVII - Pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos direitos da população negra, das comunidades negras tradicionais, e outros seguimentos étnicos do Município;

XVIII – Pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam afetadas;

XIX – Aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades de atendimento à população negra, comunidades negras tradicionais, e outros seguimentos étnicos do Município, que pretendam integrar o Conselho Municipal de Igualdade Racial;

XX - Elaborar o Regimento interno do Conselho Municipal de Promoção da igualdade Racial e aprovar o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial, em consonância com as conclusões das Conferências Municipais, Estaduais e Nacional, e com os planos e programas contemplados nas Leis Orçamentárias.

Parágrafo único. As deliberações, tomadas com a observância do quórum estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter normativo e serão vinculantes em relação aos demais órgãos estatais, podendo o Conselho realizar contato direto com os órgãos do Município pertencentes à administração direta ou indireta.

Art. 4º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial não ficará sujeito a qualquer subordinação hierárquica ou político partidária, de forma a preservar sua autonomia e o regular exercício de suas atribuições.

Art. 5. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por 9 (nove) conselheiros titulares e seus suplentes, da seguinte forma:

I – Representantes do Poder Público.

a) 1 (um) representante da Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia;

b) 1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social e Políticas para as Mulheres; c) 1 (um) representante da Secretaria de Cultura, Turismo e Integração Social;

d) 1 (um) representante da Secretaria de Saúde;

e) 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento;

f) 1 (um) representante da Secretaria de Esportes e Lazer;

II – Representante do Poder Legislativo.

a) 1 (um) representante do Poder Legislativo III – Representantes da Sociedade Civil.

a) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil.

§1º. Os representantes da administração pública municipal serão indicados pelo titular da pasta no âmbito de cada secretaria. §2º. O representante do legislativo será indicado pelo presidente da Câmara Municipal.

§3º. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos mediante convite do Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros titulares e suplentes, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do convite, para a devida nomeação pelo Prefeito Municipal.

§4º. A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno.

§5º. Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma reeleição e não poderão ser destituídos salvo por razões que motivem a deliberação de dois terços dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa.

§6º. Os membros representantes do Poder Público poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a 8 (oito) anos seguidos.

§7º. A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida gratuitamente.

Art.6º. A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão.

Art. 7º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

Art. 8º. As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros e mediante o determinado pelo Regimento Interno.

Art. 9º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiencia profissional possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 10. As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto.

Art. 11. A Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia, órgão ao qual o Conselho está vinculado administrativamente, prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como local e infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial - FUMPIR, que tem por objetivo a captação, repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das políticas municipais de atendimento a Promoção da Igualdade Racial.

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial vincula-se a Secretária de Educação, Ciência e Tecnologia. Art. 13. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial deverá elaborar plano de aplicação de recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, prevendo programas, benefícios, projetos e serviços que serão custeados por dotações e rubricas orçamentárias alocadas no Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 14. Constituam receitas do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial:

I - Dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para atividades vinculadas ao conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial; II - Transferências de recursos financeiros oriundos do tesouro federal e estadual;

III - Doações, auxílios, contribuições e legados, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais que lhe venham a ser destinados;

IV - Recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR;

V - Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município de Alto Santo e instituições privadas e públicas nacionais e internacionais;

VI - Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;

VII – Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

VIII – Outros recursos que porventura lhe forem destinados.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, 19 de novembro de 2025.

Prefeito do Município de Alto Santo/CE

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