DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849
Publicado por: Eduardo James Candido de Freita Código Identificador: 5C42BABE
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS PELA ESTIAGEM – COBRADE: 1.4.1.1.0, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO MUNICIPAL Nº 043/2025, DE 24 DE NOVEMBRO 2025.
O Senhor José Joeni Holanda de Araújo, Prefeito do Município de Alto Santo, localizado no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, com fundamento na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010 (alterada em partes pela Lei nº 12.983, de 02 de junho de 2014), na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Considerando que a irregularidade e a má distribuição espaço temporal das chuvas vêm comprometendo o armazenamento de água, causando sérios problemas ao abastecimento para o consumo humano e animal desde o ano de 2012, diminuindo o padrão de qualidade de vida da população;
Considerando competir ao Município a preservação do bem-estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos, causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade;
Considerando que a fundamentação deste ato, com o detalhamento do desastre, consta em Parecer Técnico do Departamento de Defesa Civil Municipal, favorável à declaração da situação de anormalidade. DECRETA:
Art. 1o Fica declarada a existência de situação anormal provocada por estiagem/seca, desastre crônico, gradual e previsível, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas comprovadamente afetadas, conforme o Formulário de Informações do Desastre (FIDE) registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) do Departamento de Defesa Civil Municipal.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação do Departamento Municipal, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, tudo sob a coordenação do Departamento de Defesa Civil Municipal. Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.
§ 1º . No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º . Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.
Art. 7º. Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente o Decreto nº 040/2025.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE ALTO SANTO, 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO Prefeito Municipal de Alto Santo/CE
Publicado por: Eduardo James Candido de Freita Código Identificador: 7AB5611B
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DECRETO MUNICIPAL Nº 042, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2025.
DECLARA LUTO OFICIAL POR 03 (TRÊS) DIAS NO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO, POR MOTIVO DO FALECIMENTO DO EX-PREFEITO FRANCISCO FRANÇA NOGUEIRA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 64, inciso II da Lei Orgânica do munícipio de Alto Santo.
CONSIDERANDO o recente falecimento do ex-prefeito municipal Francisco França Nogueira, umas das figuras mais tradicionais e influente da política do município, ele foi vereador e assumiu a Prefeitura de Alto Santo por três mandatos, tornando-se um dos gestores que mais tempo estiveram à frente do município.
CONSIDERANDO que o Sr. França Nogueira fazia parte de uma das famílias mais tradicionais de nosso município, sua trajetória política sempre foi marcada por um comprometimento incansável com os interesses e o bem-estar dos cidadãos de nossa comunidade.
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica decretado Luto Oficial de três dias (22, 23, 24 de novembro), em todo território do Município de Alto Santo, em homenagem póstuma ao nobre conterrâneo altosantense, Francisco França Nogueira Ex-prefeito Municipal.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE , aos 22 dias do mês de novembro de 2025.
JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO
Prefeito Municipal de Alto Santo/CE
Publicado por: Francisco Wanderson de Oliveira Freitas Código Identificador: 95A0BAA1
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO, INSTITUI SUA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, CRIA CARGOS EFETIVOS PARA SUA COMPOSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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