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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/11/2025 · pág. 5

DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849

LEI ORDINÁRIA Nº 962/2025, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.

Publicado por: Eduardo James Candido de Freita Código Identificador: 6E0DF4BC

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE , José Joeni

Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 1º - Fica criada a Guarda Municipal do Município de Alto Santo, órgão permanente de proteção municipal, integrante do Sistema de Segurança Pública, nos termos do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, vinculada à Secretaria Municipal de Governo e Gestão ou outra que venha a sucedê-la na estrutura administrativa. Art. 2º - A Guarda Municipal tem por finalidade a proteção preventiva dos bens, serviços, instalações e patrimônio público municipal, bem como a colaboração e auxilio no exercício do poder de polícia administrativo e na proteção da população em cooperação com os demais órgãos do Sistema de Segurança Pública, de acordo com a Lei Federal nº 13.022/2014. CAPÍTULO II

DOS CARGOS E DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 3º - Ficam criadas 06 (seis) vagas para o cargo efetivo de Guarda Municipal, que integrarão o quadro permanente de pessoal do Município.

Art. 4º - O cargo de Guarda Municipal será regido pelo Regime Jurídico Estatutário do Município, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 5º - A remuneração inicial do cargo será de R$ 1.980,00 (um mil novecentos e oitenta reais), podendo ser reajustada nos mesmos índices aplicáveis aos demais servidores municipais. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 6º - São atribuições da Guarda Municipal, sem prejuízo de outras previstas em legislação: I - proteger bens, serviços, instalações e equipamentos públicos municipais; II - exercer ações de patrulhamento preventivo em áreas e prédios públicos; III - atuar em apoio aos órgãos municipais no exercício do poder de polícia administrativa; IV - cooperar com os órgãos estaduais e federais de segurança pública, conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal;

V - colaborar em ações de defesa civil, emergenciais e de interesse público; VI - fiscalizar o trânsito no âmbito municipal, na forma da legislação aplicável; VII - desenvolver atividades educativas de cidadania e convivência social;

VIII - atuar prioritariamente de forma preventiva, utilizando técnicas de mediação de conflitos;

IX - apoiar ações de proteção à comunidade escolar e equipamentos públicos essenciais. CAPÍTULO IV DO INGRESSO E DA FORMAÇÃO

Art. 7º - O ingresso no cargo ocorrerá mediante concurso público de provas ou provas e títulos, observando-se os requisitos legais e editalícios.

Art. 8º - O exercício pleno das funções dependerá da conclusão de curso de formação, com conteúdo mínimo relativo a direitos humanos, segurança pública municipal, defesa civil, primeiros socorros e mediação de conflitos. CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, 19 de novembro de 2025.

JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO Prefeito Municipal de Alto Santo-CE

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E O CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO, COM VISTAS À COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A REALIZAÇÃO DA RECEITA E A EXECUÇÃO DA DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO 2026.

EDITAL DE PUBLICAÇÃO

Declaramos para os devidos fins de prova, principalmente perante o Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE, que o Decreto de Regulamentação da Programação Financeira, Cronograma Mensal de Desembolso e as Metas Bimestrais de Arrecadação para o exercício financeiro de 2026, bem como, os devidos demonstrativos acimas, foram devidamente publicados mediante afixação nos quadros de avisos da Prefeitura Municipal e na Câmara Municipal, bem como em mídia eletrônica, no endereço na Internet: https://altosanto.ce.gov.br/lrf.php?cat=11 e em demais locais de amplo acesso público, na data de 24 de Novembro de 2025.

Pelo que passamos a presente Declaração, para que surta seus legítimos e legais efeitos.

Alto Santo - CE, 24 de Novembro de 2025.

JOSÉ JOENÍ HOLANDA DE ARAÚJO Prefeito Municipal de Alto Santo

DECRETO N° 44/2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO , no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 101, de 5 de maio de 2000 – LRF – que prevê, em seu art. 8°, que o Poder Executivo estabelecerá, que até trinta dias da promulgação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios à execução da Receita e Despesa Orçamentária no corrente exercício e de dar cumprimento ao disposto nos art. 8º e 13º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

CONSIDERANDO a necessidade de o município manter a compatibilidade entre as receitas e despesas orçamentárias conjugadas com o fluxo de caixa e cronologia de pagamentos; DECRETA:

Art.1° - Fica estabelecida a Programação Orçamentária e Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso do Município de ALTO SANTO, Consoante da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026. Parágrafo Único – Fazem parte integrante deste decreto:

I. ANEXO I – dispõe sobre a Programação Financeira que as Secretarias Municipais e Demais Órgãos da Administração Municipal ficam autorizados a utilizar no exercício.

II. ANEXO II – dispõe sobre o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, que estabelece limite de valores para movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos da administração municipal.

III. ANEXO III – Dispõe sobre Quadro de Metas Bimestrais de Arrecadação do Exercício.

Art.2° - A Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso destinam-se a:

I. Assegurar às Secretárias/Fundos Municipais à implementação do planejamento realizado em cada pasta, com vistas à melhor execução dos programas de governo através das dotações orçamentárias fixados nos projetos e atividades inerentes a cada unidade gestora;

II. Identificar as causas do déficit financeiro ou orçamentário, quando houver;

III. Servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, em caso de não – atingimento dos resultados fiscais previsto na Lei de Diretrizes

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