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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/11/2025 · pág. 6

DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849

Orçamentárias, conforme art. 4°, §1° da Lei Complementar n° 101/2000;

IV. Possibilitar identificar as falhas no planejamento orçamentário; V. Permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a Administração Municipal, e o controle deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da Lei Complementar n° 101/2000;

VI. Permitir a correta utilização dos recursos financeiros das Unidades Orçamentárias e avaliando o comportamento de arrecadação da Receitas e execução das Despesas primando assim, para o cumprimento das metas previstas e mantendo o equilíbrio Orçamentário da Receita e Despesa pública.

Art.3° - Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados até o dia 20 (vinte) de cada mês, em cada mês, em conta bancária especificada para esta finalidade em nome e movimentação do Poder Legislativo.

Art. 4° - Os repasses mensais no exercício atenderão às operações. Parágrafo Único – Os repasses ao Poder Legislativo atenderão ao limite constitucional e aos valores referentes às dotações consignadas na Unidade Orçamentária Câmara de Vereadores para o exercício e em créditos adicionais, e obedecerá ao Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso elaborado pelo Legislativo para atendimentos de suas despesas.

Art.5° - Os valores vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE e às Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS, serão depositados em contas bancárias específicas, para fins de controle e padronização de rotinas.

Art.6° - O produto da alienação de bens e direitos e os recursos provenientes de transferências voluntárias, convênios congêneres, serão depositados em conta bancária vinculada específica para atendimentos do disposto no Art. 44 e 50, I, da Lei Complementar n° 101/2000.

Art.7º - Os órgãos e Fundos Especiais do Poder Executivo poderão empenhar as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2026, na forma constantes dos anexos deste Decreto. § 1º - Não se aplica ao disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:

I. As despesas relacionadas com: a) Pessoal e Encargos Sociais;

Art.13º - A Secretaria de Finanças poderá, por meio de Portaria, ajustar os Anexos I e II deste Decreto em decorrência de:

a) Excesso de arrecadação;

b) Créditos adicionais que vierem a ser aberto no exercício de 2026;

c) Superávit do exercício anterior

d) Realização de operações de crédito.

Art.14º - Ao final de cada bimestre, se verificada que a Receita Realizada não comporta a Despesa Liquidada, far-se-á a limitação de empenho, de acordo com os critérios previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, através de Portaria da Secretaria de Finanças do Município.

Art.15° - Os Secretários deverão providenciar o bloqueio provisório das dotações orçamentárias em caso da não-realização da Receita, ou tendência desta, podendo ocorrer à recomposição das dotações na proporção dos bloqueios realizados.

Parágrafo Único – A limitação de empenho e movimentação financeira deverá obedecer aos critérios previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias excluindo-se da limitação disposta no caput deste artigo as despesas relacionadas com:

I. Pessoal e encargos sociais;

II. Juros e encargos da dívida;

III. Amortização da dívida;

IV. Obrigações constitucionais.

Art.16º - Os (as) Secretários(as) Municipais, gestores dos Órgãos, entidades e Fundos Especiais do Poder Executivo, são responsáveis pela observância da prioridade quanto aos gastos de manutenção dos Órgãos da Administração Pública, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Constituição Federal, Lei Nº 4.320/64, Lei Complementar nº 101/2000 e do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP.

Art.17° - Fica permitido o remanejamento de limites de valores entre os órgãos definidos nos Anexos I e II deste Decreto.

Art.18º - O Secretário de Finanças adotará as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art.19° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contato. Prefeitura Municipal de Alto Santo, 24 de Novembro de 2025.

b) Juros e Encargos da Dívida;

c) Amortização da Dívida; II. As despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município.

Art.8º - O pagamento de despesas no exercício de 2026, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, fica autorizado até os montantes constantes dos anexos deste Decreto e do lastro financeiro oriundos de exercícios anteriores.

Parágrafo Único – Excluem-se do limite disposto no caput às dotações relacionadas no § 1º do Art.7º deste Decreto.

Art.9º - Observadas as exclusões do § 1º do Art.7º deste Decreto, as liberações de recursos do Tesouro Municipal para os órgãos e Fundos Especiais do Poder Executivo terão como parâmetro os limites mensais fixados nos anexos deste Decreto, as disponibilidades de recursos, bem como pagamento efetivo de cada órgão. Parágrafo Único – A Secretaria de Finanças poderá requerer dos órgãos setoriais do Poder Executivo a devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades administrativas que não possuam vinculação específica, tendo por referência os parâmetros previstos no caput deste artigo.

Art.10º - O empenho e pagamento de despesas à conta das fontes de recursos relacionadas na Lei Orçamentária Anual deverão ocorrer, respeitadas as dotações aprovadas, até o montante da efetiva arrecadação das receitas correspondentes no presente exercício. Art.11º - Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos Órgãos, entidades e Fundos Especiais do Poder Executivo, constantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município, a realização de despesas ou assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com o Cronograma nele estabelecido.

Art.12º - A Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso aprovadas por este Decreto poderão ser alterados durante o corrente exercício, sempre que o comportamento da arrecadação e a realização das Receitas indicarem a necessidade de intervenção para alcançar o equilíbrio proposto pelas metas fiscais previstas da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026.

JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO Prefeito Municipal de Alto Santo

Publicado por: Eduardo James Candido de Freita Código Identificador: 131A4491

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARENDÁ

GABINETE MUNICIPAL LEI Nº 499/2025, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do Município para o quadriênio 2026/2029.

O Prefeito Municipal de ARARENDÁ, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere a legislação, submete à apreciação do Poder Legislativo o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual (PPA) do Município de Ararendá, Estado do Ceará para o período de 2026 / 2029 , em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, Lei Complementar nº 101/2000 e suas modificações posteriores e Lei Orgânica Municipal.

Art. 2º - O Plano Plurianual se constitui o principal instrumento de planejamento estratégico de médio prazo do Poder Executivo Municipal, estabelecendo de forma regionalizada e integrada, as diretrizes, objetivos, metas e programas da Administração Pública direta e indireta.

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