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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/11/2025 · pág. 41

DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção III Da Constituição da JARI

Art. 3º - A JARI será composta por três membros colegiados, com base nas Diretrizes Para Elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, prevista na Resolução 357, de 02 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, sendo:

I - Um representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, de notório conhecimento em Legislação de Trânsito, que a presidirá;

II - Um representante indicado por entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito; III - Um representante do DEMUTRAN.

Art. 4º - Ocorrendo fato de incompatibilidade ou impedimento, o Chefe do Poder Executivo Municipal adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros da JARI, garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato.

Art. 5º - Não poderão fazer parte da JARI:

I - Pessoas que estejam sendo processadas administrativa ou criminalmente e os condenados por sentenças passadas e julgadas; II - Pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com Centro de Formação de Condutores – CFC e Despachantes;

III - Estar cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade;

IV - Pessoas que não tenham concluído o segundo grau (ensino médio);

Das reuniões

Art. 8º - As reuniões ordinárias da JARI serão realizadas uma vez por semana, para apreciação da pauta a ser discutida, sempre que houver processo a ser julgado.

Parágrafo Único – As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessárias.

Art. 9º - As deliberações serão tomadas com a presença dos três membros da JARI, cabendo a cada titular, quando convocado, um voto.

Parágrafo Único – Mesmo sem número para deliberação será registrada a presença dos que comparecerem.

Art. 10 - Os resultados dos julgamentos dos recursos serão obtidos por maioria de votos.

Art. 11 - As reuniões obedecerão a seguinte ordem:

I - Abertura;

II - Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior; III - Apreciação dos recursos preparados;

IV - Apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI; V - Encerramento.

Art. 12 - Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos alternadamente aos seus três membros, como relatores. Art. 13 - Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI.

Art. 14 - Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento, que será público.

V - Pessoas candidatas a cargos públicos eletivos.

Seção IV

Seção VI Dos Recursos

Das atribuições dos Membros da JARI

Art. 6º - Ao presidente da JARI, especialmente:

I - Convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões; II - Convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares; III - Resolver questões de ordem, apurar votos e consignar por escrito no processo, o resultado do julgamento; IV - Comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos; V - Assinar os livros de atas das reuniões;

VI - Apresentar ao CETRAN, quando solicitado, estatísticas dos julgamentos e, anualmente, relatórios das atividades da JARI; VII - Fazer constar nas atas as justificações das suas ausências às reuniões, bem como dos demais membros;

VIII - Comunicar aos órgãos a que pertencem os funcionários e servidores colocados à disposição da JARI, as irregularidades observadas no que se refere aos seus deveres, proibições e responsabilidades;

Art. 15 - O recurso será interposto perante a autoridade de trânsito municipal, mediante petição protocolada, no prazo de vencimento da multa, conforme notificação remetida por via postal.

Art.16 - O recurso não terá efeito suspensivo.

Art. 17 - A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter: I - Qualificação do recorrente, endereço completo e, quando for possível, o telefone;

II - Dados referentes à penalidade constantes da notificação ou do documento fornecido pela repartição de trânsito; III - Características do veículo, extraídas do Certificado de Registro (CRV) e do Auto de Infração de Trânsito (AIT), se este entregue no ato da sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator; IV - Exposição dos fatos e fundamentos do pedido;

V - Documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.

IX - Administrar a Secretaria da JARI.

Art. 7º - Aos Membros da JARI, cabe especialmente:

I - Comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo presidente da JARI ou, quando for o caso, pelo responsável pela coordenação da JARI;

II - Relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;

III - Discutir as matérias apresentadas pelos demais relatores; IV - Solicitar reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimentos dos recursos; V - Solicitar informações às partes sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso;

VI - Assinar os livros de atas das reuniões

Art. 18 - A apresentação do recurso dar-se-á junto ao Departamento Municipal de Trânsito _ DEMUTRAN, que terá 10 (dez) dias para remeter ao órgão julgador.

Parágrafo Primeiro – Para recurso encaminhado por via postal será considerada a data de postagem como protocolo de entrega, observada a data de vencimento constante da notificação da penalidade.

Parágrafo Segundo – A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito de reconhecimento de recurso.

Art. 19 - O órgão que receber o recurso deverá:

I - Examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados;

II - Verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida; III - Observar se a petição se refere a uma única penalidade;

Seção V

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