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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/11/2025 · pág. 60

DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849

CLÁUSULA TERCEIRA – O (A) CONTRATADO(A) prestará seu serviço sem dedicação exclusiva.

CLÁUSULA QUARTA – A retribuição pecuniária mensal do(a) CONTRATADO(A) é de R$ 1.518,00 (Hum mil quinhentos e dezoito reais) de vencimento mais adicional noturno no percentual de 20% por hora trabalhada no horário de 22:00 às 05:00 horas a ser efetuada até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, podendo ser reajustado de acordo com os valores de mercado, cabendo às partes acordarem.

CLÁUSULA QUINTA – Constitui-se falta grave o não cumprimento das funções descritas na cláusula primeira, dando direito ao CONTRATANTE rescindir o Contrato.

CLÁUSULA SEXTA - Obriga-se o(a) CONTRATADO(A) a comparecer aos trabalhos do Departamento ou Unidade a que pertencer, cumprindo uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

CLÁUSULA SÉTIMA – Obriga-se o(a) CONTRATADO(A) a cumprir integralmente ao disposto na Legislação Municipal.

CLÁUSULA OITAVA – O(A) CONTRATADO(A) passa a ser segurado obrigatório do INSS, podendo contar como tempo de contribuição, o serviço prestado à Prefeitura Municipal de Quixeré e não fará jús à contribuição de FGTS.

CLÁUSULA NONA – O Regime Jurídico a que está submetido este contrato é o regime administrativo especial, conforme prevê a Lei Complementar 001/97, não criando vínculo com a Administração Pública Municipal, com exceção ao pagamento de férias e 13º salário.

CLÁUSULA DÉCIMA – É eleito o foro da Comarca de Quixeré, para dirimir qualquer controvérsia decorrente deste Contrato ou de sua execução.

E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, na presença de duas testemunhas, para que produza os seus efeitos legais.

Quixeré (CE.), 15 de outubro de 2025.

CARLOS RICELLE DE SANTIAGO Contratado(a)

JOSE EUCIMAR DE LIMA Secretária Administração

Testemunhas:



Publicado por: Maria Daiane Sousa Melo Código Identificador: 34C66AC1

SECRETARIA DE SAÚDE AVISO DE CANCELAMENTO DE PORTARIA DE DIÁRIAS

PORTARIA DE DIÁRIAS Nº 001,002,003 e 004.29.09/2025

EDUCAÇÃO BÁSICA I E II, LOTADOS EM SALA DE AULA, NA FORMA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 1036/2025, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025, PUBLICADA EM 21/10/2025, DOM/APRECE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ , no exercício das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e em vista do disposto no § 5º do artigo 4º da Lei Municipal nº 1036/2025, de 20 de outubro de 2025, publicada em 21/10/2025, no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará – DOM/APRECE, também,

CONSIDERANDO a criação da Gratificação por Regência de Sala de Aula para o cargo de Educação de Básica I e II lotados em sala de aula, concedida sob a forma de percentual, calculado sobre o vencimento do servidor(a) professor(a) que atender aos critérios estabelecidos na Lei acima mencionada e aos ditames estabelecidos neste instrumento de regulação.

DECRETA:

Art. 1° - A Gratificação de Regência de Sala de Aula criada para o cargo de Educação de Básica I e II lotados em sala de aula obedece aos seguintes pressupostos:

I – A concessão sob a forma de percentual, de 10% (dez por cento), calculado sobre o vencimento do(a) servidor(a) professor(a);

II – A concessão desta Gratificação não faz direito adquirido uma vez concedida, uma vez que o(a) professor(a) somente poderá receber o referido adicional se atender aos critérios estabelecidos na Lei e nesta regulamentação, sendo objeto de verificação contínua de atendimento aos critérios;

III - A concessão do Adicional fica limitado para recebimento dos profissionais cuja presença em sala de aula, seja aferida no mês anterior e informada em documento hábil ao setor competente da escola/Secretaria, permanecendo nas férias se atendido esse requisito em todo período aquisitivo, com verificação obrigatória por parte do setor de confecção da folha de pagamento, junto aos documentos encaminhados pela Secretaria, devendo ser arquivados para a referida consulta;

IV - A contabilidade da presença ou falta deverá ser formal, sendo diferente da contagem de presença ao trabalho, para fins de recebimento do respectivo vencimento, na forma prevista na Lei Complementar n º 001/97, de 28/11/1997, artigo 50, inciso I e dos artigos que regulam licenças e afastamentos, bem como outras legislações que tragam licenças e afastamentos legais, ficando excetuadas da contabilidade as faltas decorrentes das concessões previstas no art. 112 e seus incisos, da Lei Complementar n º 001/97, de 28/11/1997, devendo as concessões serem computadas em 1º lugar na verificação de presença, significando que somente as faltas justificadas das concessões do artigo 112 e seus incisos estão excetuadas para efeito de recebimento deste Adicional, abaixo transcritos:

CAPÍTULO VI - DAS CONCESSÕES

Art. 112 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - Por 01 (um) dia, para doação de sangue;

A Prefeitura Municipal de Quixeré em nome da Secretaria de Saúde avisa que a(s) Portaria(s) acima citada(s), publicada(s) em 13.11.2025, foram canceladas por terem sido publicadas com numeração errada.

Publicado por: Maria Daiane Sousa Melo Código Identificador: 1E90C52E

SECRETARIA DE SAÚDE

DECRETO N° 1546/2025, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.

REGULAMENTA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE SALA DE AULA PARA O CARGO DE PROFESSOR DE

II – Por 03 (três) dias, consecutivos em razão de:

a) Casamento;

b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.”

V - A verificação da presença em sala de aula deverá ser atestada pelo setor competente da escola onde o(a) servidor(a) está lotado e informada à Secretaria de Educação, que enviará à Administração Municipal nas alterações para a Folha de Pagamento do mês.

VI - A aferição da presença levará em conta os meses com aula referente ao ano letivo estabelecido pelo Município de Quixeré.

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