DOMCE 25/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3849
| ORGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | VALOR EM R$ |
|---|---|
| Câmara Municipal de Ibicuitinga | 2.551.500,00 |
| Secretaria de Governo | 5.289.133,25 |
| Secretaria de Administração | 1.300.500,00 |
| Secretaria de Planejamento e Finanças | 3.451.559,57 |
| Secretaria do Desenvolvimento Econômico | 515.500,00 |
| Sec. Agricultura Recursos Hídricos e Meio Ambiente | 2.736.869,45 |
| Secretaria de Infraestrutura | 20.121.245,07 |
| Secretaria de Cultura e Turismo | 2.919.176,83 |
| Secretaria de Esportes, Juventude e Cidadania | 1.239.700,00 |
| Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia | 7.586.768,68 |
| Secretaria de Saúde | 21.677.961,36 |
| Secretaria de Assistência Social | 2.585.700,27 |
| Instituto de Previdência do Município | 6.984.320,41 |
| FUNDEB | 39.200.482,38 |
| Secretaria das Mulheres | 533.000,00 |
| TOTAL GERAL | 118.693.417,27 |
Seção II
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.
Art. 6º A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
I - até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; b) da Reserva de Contingência.
II - para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. IV – utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas em conformidade com o previsto no inciso IV, do §1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos, respeitando as condições estabelecidas nas Resoluções nº 40 e 43 do Senado Federal.
Parágrafo único. Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado pelo Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares para o reforço de dotações, exclusivamente no âmbito das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, unicamente, utilizando-se a fonte de recurso descrita no art. 43, §1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo, mediante Ato Administrativo, realizar a inclusão de fontes de recursos para integrar os projetos e atividades dispostas do detalhamento da despesa desta lei, mediante a arrecadação de receitas estimadas e não estimadas nesta lei, ou ainda, nas alterações decorrentes de abertura de créditos especiais, as quais sejam necessárias para garantir a execução orçamentária.
Art. 9º Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no Art. 7º, inciso I desta Lei, quando o crédito adicional se destinar a:
I - atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;
II - atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; III - atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios;
IV - para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
V - incorporar excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VI- as movimentações orçamentárias mediante ato administrativo de uma fonte de recurso para outra, desde que pertençam ao mesmo grupo de natureza da despesa, de acordo com a relação de fontes de recursos abaixo, e ainda, as posteriores alterações.
| CÓDIGO | FONTE | VALOR R$ |
|---|---|---|
| 1500000000 | Recursos não vinculados de impostos | 28.813.266,69 |
| 1500100100 | Receita de Imposto e Trans. - Educação | 3.375.268,85 |
| 1500100200 | Receita de Imposto e Trans. - Saúde | 6.399.525,80 |
| 1502000000 | Rec. não vinc da compensação de impostos | 38.059,57 |
| 1540000000 | Transferências do FUNDEB - Impostos | 5.115.098,08 |
| 1540107000 | Transferências do FUNDEB - Impostos 70 % | 11.950.821,91 |
| 1541000000 | Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAF | 2.735.126,27 |
| 1541107000 | Transf. do FUNDEB 70%-Comple. União-VAAF | 6.380.820,30 |
| 1542000000 | Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAT | 3.515.058,00 |
| 1542107000 | Transf. do FUNDEB 70%-Comple. União-VAAT | 8.200.661,00 |
| 1543000000 | Transf. do FUNDEB – Comple. União-VAAR | 902.396,82 |
| 1550000000 | Transferência do Salário-Educação | 1.864.107,64 |
| 1551000000 | Transferência de recursos do PDDE | 1.055,21 |
| 1552000000 | Transferência de recursos do PNAE | 828.263,52 |
| 1553000000 | Transferência de recursos do PNATE | 323.368,66 |
| 1569000000 | Outras transferências do FNDE | 68.473,76 |
| 1570000000 | Transferência de convênio-União/Educação | 100.062,85 |
| 1571000000 | Transferência de convênio-Estado/Educação | 1.210.363,31 |
| 1573000000 | Royalties dopetróleo egás à Educação | 2.758,48 |
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