Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/11/2025 · pág. 29

DOMCE 19/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3846

compartilhar os dados pessoais com empresas do seu grupo econômico para fins exclusivos previstos neste contrato, cabendo a estas observar todas as obrigações inerentes à essa cláusula. Para qualquer outra hipótese, incluindo subcontratações (total ou parcial), fica a COMODATÁRIA obrigada a solicitar a autorização prévia, expressa e específica por parte da COMODANTE .

10.6. Dos Controles de Segurança: As partes comprometem-se a implementar todas as medidas técnicas e organizacionais cabíveis para prover um nível de segurança adequado frente aos riscos inerentes ao tratamento de dados pessoais objeto do referido contrato. A COMODATÁRIA compromete-se a armazenar os dados tratados em banco de dados seguro, com acesso restrito, registro de todas as operações realizadas no sistema (log), adoção de controles criptográficos no armazenamento e tráfego de dados, execução de testes de intrusão periódicos, adoção de controles de acesso lógico com segregação de funções, execução de backups e manutenção de um Plano de Continuidade de Negócios englobando o objeto do contrato, entre outros controles recomendados por normas padrão ISO.

10.7. Da Realização de Auditorias: A COMODANTE poderá, mediante aviso prévio e acordo entre as partes, realizar auditorias nos processos da COMODATÁRIA para verificar a conformidade do tratamento dos dados pessoais pertinentes ao objeto do referido contrato, conforme determinado pela Lei nº 13.709/18 e observando os requisitos definidos pela COMODANTE.

10.8. Do Dever de Fornecimento e Descarte dos Dados Pessoais: Uma vez encerrada a relação contratual entre as partes, a COMODATÁRIA compromete-se a fornecer a COMODANTE , no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, todos os dados pessoais por ela armazenados/tratados, bem como a cumprir os termos do art. 16 da Lei nº 13.709/18.

10.9. Do Incidente de Segurança: Em caso de situações acidentais envolvendo o tratamento dos dados pessoais compartilhados no âmbito deste Contrato, a parte que primeiro identificar o incidente referente ao objeto do contrato deverá comunicar formalmente à outra fornecendo as informações que tiverem em relação à ocorrência. Caso o incidente seja identificado pela COMODATÁRIA e envolva dados e operações sob sua responsabilidade que resulte em perda, divulgação ilícita ou alteração dos referidos dados, a COMODATÁRIA se compromete a, no período máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a descoberta do incidente: i) notificar a COMODANTE do ocorrido; ii) investigar o Incidente de Segurança e fornecer relatório com as informações referenciadas no parágrafo 1º do art. 48 da Lei nº 13.709/18, bem como, informar as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

10.10. Do apoio ao Atendimento das Solicitações dos Titulares de Dados Pessoais: quando atuar como OPERADORA, a COMODATÁRIA se compromete, quando necessário e dentro de suas limitações pertinentes ao objeto do referido contrato, a auxiliar a COMODANTE em relação à requisição dos Titulares de dados pessoais, nos termos do art. 18 da Lei nº 13.709/18.

10.11. Da gestão de acesso lógico e Monitoramento de operações: A COMODATÁRIA disponibiliza no SISTEMA os recursos necessários para que a COMODANTE realize o monitoramento e a gestão de controle de acesso lógico de seus servidores, incluindo relatórios de conferência de cadastros, de ocorrência de operações e de auditorias, entre outras funcionalidades, sendo a COMODANTE, responsável pela definição, criação, exclusão, alteração, bloqueios e desbloqueios de perfis e usuários que terão acesso ao Sistema, nos termos definidos no Descritivo Funcional.

10.12. Do Armazenamento: A COMODATÁRIA declara que armazena os dados tratados em território nacional, pelo tempo necessário às finalidades do contrato ou em países que proporcionem grau de proteção de dados adequado e equivalente a Lei 13.709/18 e normas complementares.

10.13. Do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais: As partes comprometem-se a cooperar mutuamente, na medida do possível, para a elaboração de relatórios de impacto à proteção de Dados Pessoais e respostas ou consultas demandadas pelas Autoridades Fiscalizadoras, considerando a natureza do tratamento realizado por cada uma das partes.

10.14. Do Encarregado de Dados: A COMODATÁRIA disponibiliza um canal direto para contato da COMODANTE com o Encarregado de Dados (Data Protection Officer – DPO) da empresas através do endereço eletrônico [email protected] e outro exclusivo para atendimento e orientações aos Titulares de Dados, que é o e-mail [email protected].

Cláusula Décima Primeira – Da Lei de Anticorrupção

  1. As Partes, por si e por seus administradores, diretores, empregados e agentes, comprometem-se a: (i) conduzir suas práticas comerciais de forma ética e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis; (ii) repudiar e não permitir qualquer ação que possa constituir ato lesivo nos termos da Lei nº 12.846/2013 e legislação correlata; (iii) dispor ou comprometer-se a implementar, durante a vigência deste Contrato, programa de conformidade e treinamento voltado à prevenção e detecção de violações das regras anticorrupção e dos requisitos estabelecidos neste Contrato; (iv) notificar a outra parte se tiverem conhecimento ou suspeita de qualquer conduta que constitua ou possa constituir prática de suborno ou corrupção referente à negociação, conclusão ou execução deste Contrato. As partes declaram, neste ato, que não realizaram e nem realizarão qualquer pagamento, nem forneceram ou fornecerão benefícios ou vantagens a quaisquer autoridades governamentais, ou a consultores, representantes, parceiros ou terceiros a elas ligados, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão da administração pública ou assegurar qualquer vantagem indevida, obter ou impedir negócios ou auferir qualquer benefício indevido relacionados a este Contrato.

11.1. As Partes se comprometem a estabelecer de forma clara e precisa os deveres e as obrigações de seus agentes e/ou empregados em questões comerciais, para que estejam sempre em conformidade com as leis, as normas vigentes e as determinações deste documento.

11.2. Aplicando os princípios de desenvolvimento sustentável, as Partes se comprometem a implementar políticas, processos e práticas que visem a equilibrar os aspectos econômicos, sociais e ambientais no seu relacionamento com seus empregados, fornecedores, clientes, acionistas e com a sociedade e, caso solicitado, uma parte deverá disponibilizar à outra todas as informações inerentes às práticas de sustentabilidade e responsabilidade socioambiental.

11.3. As Partes ficarão sujeitas a auditorias e visitas, realizadas a critério da outra parte, para a verificação do cumprimento das práticas estabelecidas nesta Cláusula, mediante comunicação pela outra com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência.

Cláusula Décima Segunda – Da Responsabilidade Socioambiental

12.1. As Partes comprometem-se a: (i) cumprir o disposto na legislação referente à Política Nacional de Meio Ambiente, adotando durante o prazo deste Contrato, medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos ao meio ambiente e segurança, que possam vir a ser causados em função de suas ações relacionadas ao Contrato; (ii) manter, no que couber, suas obrigações em situação regular junto aos órgãos do meio ambiente, durante o prazo de vigência deste Contrato; (iii) comunicar qualquer situação ou verificação de não conformidade em que esteja eventualmente envolvida, referente à legislação ambiental em vigor.

12.2. As Partes comprometem-se a não utilizar formas nocivas ou de exploração de trabalho forçado e ou mão de obra infantil prejudicial. Por trabalho forçado, entende-se todo trabalho e serviço, executado de forma não voluntária, que é obtido de um indivíduo sob ameaça de força ou punição. Por mão de obra infantil, entende-se contratação de crianças, exploração econômica, ou que tem probabilidade de oferecer perigo, interferir com a educação da criança, ou ser prejudicial à saúde

www.diariomunicipal.com.br/aprece 29