Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/11/2025 · pág. 61

DOMCE 19/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3846

CONSIDERANDO a necessidade de manter a regularidade administrativa e financeira desta Casa Legislativa;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam tornadas sem efeito as Portarias nº 1711003/2025 e nº 1711005/2025 , preservando-se a transparência e o adequado controle da despesa pública.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mombaça/CE, 18 de novembro de 2025.

JOSIELMA PINHEIRO FERNANDES DE ARAÚJO Presidenta da Câmara Municipal de Mombaça

Publicado por: Dalilla Costa Mota Código Identificador: 27693F60

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CMEM Nº 01/2025 ESTABELE NORMAS ÀS DIRETRIZES COMPLEMENTARES PARA A EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS, CULTURA DA PAZ E JUSTIÇA RESTAURATIVA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MOMBAÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MOMBAÇA (CMEM) , em conformidade com suas atribuições legais conferidas pela Lei Municipal N° 816/2015 e com fundamento no art. 211 da Constituição Federal, nos arts. 8º e 11, incisos III e IV, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), e em conformidade com a Resolução nº 514/2024, do Conselho Estadual de Educação do Ceará (CEE/CE),

CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948) e a Declaração das Nações Unidas sobre a Educação e Formação em Direitos Humanos (Resolução A/66/137/2011); CONSIDERANDO o disposto no art. 12, inciso X, e art. 26, §9º, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), que determinam aos estabelecimentos de ensino a incumbência de promover ações voltadas à cultura da paz e a obrigatoriedade de inclusão de conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer, no âmbito das escolas municipais de Mombaça , práticas pedagógicas e de gestão que promovam o diálogo,

a empatia, o respeito e a convivência pacífica como estratégia de garantia da aprendizagem e da formação integral; CONSIDERANDO que a Resolução n° 514/2024, de 11 de dezembro de 2024, do Conselho de Educação do Ceará – CEE/CE, que institui normas às Diretrizes Complementares para a Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa no sistema de Ensino do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO que que o Ministério Público do Estado do Ceará, por meio do Centro de Apoio Operacional da Educação - Caoeduc, junto à União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação – UNCME, secção Ceará, está implementando o Projeto “CONEXÕES PACÍFICAS” , com o objetivo é assegurar a inclusão efetiva de diretrizes e práticas de justiça restaurativa e cultura de paz nas diretrizes e nos documentos Projeto Políticos Pedagógicos (PPP) e Regimento Internos das escolas da rede pública municipal. RESOLVE:

Art. 1° - Estabelecer normas complementares para a implementação da Educação em Direitos Humanos, Cultura da Paz e Justiça Restaurativa no âmbito das instituições de ensino da Rede Municipal de Mombaça.

Art. 2° - Para os fins desta Resolução, entende-se por:

Direitos Humanos - um conjunto de direitos internacionalmente reconhecidos que versam sobre direitos civis, políticos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sejam eles individuais, coletivos, transindividuais ou difusos e referem-se à necessidade de igualdade e de defesa da dignidade humana.

Cultura de Paz - o conjunto de valores, tradições, atitudes, comportamentos e estilos de vida baseados no respeito aos Direitos Humanos e à democracia, na promoção da justiça social, na vivência dos princípios da tolerância e da solidariedade, na prevenção e resolução de conflitos de forma não violenta, concebendo-se a paz como a antítese de todas as formas de violência.

Justiça Restaurativa no âmbito educacional - uma mudança de paradigma a partir das dimensões relacionais, institucionais e sociais, visando ao enfrentamento de toda forma de violência para construir juntos alternativas pacíficas de resolução de conflitos e fortalecimento de vínculos para uma convivência justa e democrática, tendo o diálogo, como pilar para a escuta qualificada e o favorecimento do senso de comunidade.

Art. 3° - A Educação em Direitos Humanos, um dos eixos fundamentais do direito à vida, refere-se ao uso de concepções e práticas educativas fundadas nos Direitos Humanos e em seus processos de promoção, proteção, defesa e aplicação na vida cotidiana e cidadã de sujeitos de direitos e de responsabilidades individuais e coletivas.

Art. 4° - A Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa, constitui processo sistemático, contínuo e permanente, fundamentado nos princípios da Dignidade humana, igualdade e equidade de direitos, valorização das diferenças e das diversidades, da participação democrática, justiça social e solidariedade.

Art. 5º - Todos os seres humanos devem ter os seus direitos respeitados, sem discriminação de raça, cor, sexo, gênero, etnia, idade, idioma, religião, opinião política, de origem nacional ou social, deficiência, propriedade, nascimento ou outro status como explicado pelos órgãos dos tratados de direitos humanos.

Art. 6º - A Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça restaurativa é um processo sistemático e multidimensional, orientador da formação integral dos sujeitos de direitos, articulada às seguintes dimensões:

Apreensão de conhecimentos historicamente construídos acerca dos Direitos Humanos, da valorização da democracia e da justiça social, e a sua relação com os contextos internacional, nacional e local;

Afirmação de valores, atitudes e práticas sociais que expressem a cultura dos Direitos Humanos e a Cultura de Paz em todos os espaços da sociedade;

Formação de uma consciência cidadã e planetária capaz de se fazer presente em níveis cognitivo, social, cultural e político;

Desenvolvimento de processos metodológicos participativos e de construção coletiva, por meio de uma abordagem dialógica da construção do conhecimento e da utilização de linguagens e materiais didáticos contextualizados à realidade dos sujeitos;

Fortalecimento de práticas individuais e sociais que gerem ações e instrumentos em favor da promoção, da proteção e da defesa dos Direitos Humanos, da Cultura de Paz e da Justiça Restaurativa, bem como da reparação das diferentes formas de violação de direitos; e Viabilização de um trabalho em rede, voltado para uma educação referenciada na sustentabilidade socioambiental, no respeito às diversidades, no enfrentamento e na superação do racismo, da LGBTQIAPN+Fobia, da misoginia, do capacitismo e de todas as formas de preconceito e discriminação, trabalhando com o desenvolvimento de diretrizes de equidade, orientadas à inclusão e à construção da justiça social e restaurativa;

Garantia do uso do direito ao Nome Social de pessoas trans e travestis;

Realização de ações pedagógicas, campanhas educativas e formação sobre Educação em Direitos Humanos, Gênero e Sexualidade.

Art. 7° - A Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa tem como objetivo central a formação para a vida e para a convivência, no exercício cotidiano dos Direitos Humanos na organização social, política, econômica e cultural nos níveis municipal, estadual e nacional.

Art. 8º - Constituem ainda objetivos da Educação em Direitos Humanos, Cultura de Paz e Justiça Restaurativa no Sistema de Ensino do município de Frecheirinha:

www.diariomunicipal.com.br/aprece 61