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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/11/2025 · pág. 99

DOMCE 19/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3846

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 17 de novembro de 2025.

RENATA THAÍS DUARTE VASCONCELOS Prefeita Municipal

Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador: 23E34F33

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO LEI MUNICIPAL Nº 2.416, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025

Autoria: Poder Executivo Municipal

IMPLEMENTA O SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE - CEARÁ, SEUS COMPONENTES E RESPECTIVO FUNDO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE , no

uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN no Município de Tabuleiro do Norte - CE, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil e organizada, formulará políticas, planos, programas e ações, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei n°11.346, de 15 de setembro de 2006; com o Decreto n° 6.272, de 23 de novembro de 2007; Decreto nº 6.273, de 23 de novembro de 2007; Decreto n° 7.272, de 25 de agosto de 2010; e Decreto nº 11.421, de 28 de fevereiro de 2023, com o propósito de garantir o direito humano à alimentação adequada.

Art. 2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável a realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.

§ 1º - A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.

§ 2º - É dever do poder público, além das previstas no caput deste artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para a sua exigibilidade.

Art. 3º - A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

Parágrafo único - A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade,

contaminação de alimentos e demais doenças consequentes da alimentação inadequada.

Art. 4º - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:

I – a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento da produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, do abastecimento distribuição, bem como dos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;

II – a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;

III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;

IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilo de vida saudáveis;

V – a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;

VI – a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Estado;

VII – a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e/ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros.

Art. 5º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.

Art. 6º - O Município de Tabuleiro do Norte – Ceará deve empenharse na promoção da cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do Estado, contribuindo, assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada .

CAPÍTULO II DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 7º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Tabuleiro do Norte – Ceará, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único - A participação no SISAN deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e definida a partir de critérios estabelecidos pelos órgãos integrantes do mesmo.

Art. 8º - O SISAN rege-se pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei Federal n° 11.346, de 15 de setembro de 2006.

Art. 9º - O SISAN tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo municipal e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional do município de Tabuleiro do Norte – CE.

Art. 10 - São componentes municipais do SISAN:

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