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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/11/2025 · pág. 100

DOMCE 19/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

I – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município;

II – o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com o objetivo de propor políticas, programas e ações voltadas ao direito à alimentação e à nutrição, especialmente da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas alimentares, e responsável pelas seguintes atribuições:

a) propor, acompanhar e fiscalizar as ações do Governo Municipal, nas áreas de segurança alimentar e nutricional;

b) cooperar na articulação entre áreas do Governo Municipal e as organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas ao combate das causas da miséria e da fome, no âmbito do Município de Tabuleiro do Norte – Ceará;

c) incentivar parcerias que garantam mobilização dos setores envolvidos e racionalização do uso dos recursos disponíveis; d) coordenar campanhas de conscientização da opinião pública com vistas à união de esforços, estimulando a participação da sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para a política de segurança alimentar no Município; e) cooperar na formação do plano municipal de segurança alimentar e nutricional;

f) propor estratégias, normatizações, projetos, ações que implementem a legislação municipal, no que concerne à segurança alimentar e nutricional, bem como opinar a respeito; g) contribuir com articulações de políticas e programas entre os Governos Municipal, Estadual e Federal.

h) criar grupos temáticos de trabalho para acompanhamento permanente de assuntos fundamentais na área de segurança alimentar; i) realizar, a cada quatro (04) anos, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Tabuleiro do Norte - Ceará;

j) elaborar seu Regimento Interno;

k) desenvolver outras atividades determinadas pelo Governo Municipal, relacionada a seus objetivos.

III – a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal, que será integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, e com as seguintes atribuições, dentre outras:

a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010 e no Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV – os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.

§ 1º - O CONSEA Municipal será composto por 13 (treze) membros titulares e igual número de suplentes na seguinte conformidade:

I – 06 (seis) representantes do Governo Municipal, indicados pelos respectivos gestores municipais, sendo: a) 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos;

e) 01 representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; f) 01 representante da Câmara Municipal;

II – 07 (sete) representantes da Sociedade Civil Organizada, indicados pela diretoria da instituição a qual representa.

§ 2º - O Conselho terá uma Secretaria Executiva, coordenada por um representante designado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com o objetivo de dar suporte técnico e os meios necessários à operacionalização e ao funcionamento do CONSEA Municipal.

§ 3º - O Conselho, mediante resolução, deverá aprovar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da efetiva nomeação de seus membros.

§ 4º - A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no CONSEA Municipal, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada,

§ 5º - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal, exercida por um indicado dessa mesma pasta, designado por ato do chefe do executivo municipal.

§ 6º - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE TABULEIRO DO NORTE - CEARÁ – FMCONSEA-TN.

Art. 11 - Fica instituído o Fundo Municipal do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Tabuleiro do Norte - FMCONSEA-TN, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do Orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado ao atendimento das despesas geradas pelas Políticas Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 12 - O FMCONSEA-TN ficará diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do CONSEA Municipal.

Art. 13 - Constituirão receitas do FMCONSEA-TN:

I - dotações orçamentárias próprias do Município;

II - repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não governamentais; III - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da lei;

IV - produtos de convênios firmados com entidades financiadoras; V - doações em espécies feitas diretamente ao FMCONSEA-TN; VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

Parágrafo único - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta própria, em instituição bancária, sob a denominação - Fundo Municipal do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Tabuleiro do Norte - CE – FMCONSEA-TN.

Art. 14 - Os recursos do FMCONSEA-TN serão aplicados em: I - financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que visem alcançar as metas propostas na Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários ao desenvolvimento dos programas acima mencionados; III - aquisição ou locação de veículos, construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços necessários à execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como para sediar o CONSEA-TN.

CAPÍTULO IV

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