DOMCE 21/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3847
Regulamenta a Lei Municipal nº480/2025, que institui o Programa Municipal de Incentivo às Empresas Inclusivas em Piquet Carneiro, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 45, XIV, da Lei Orgânica do Município e em cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº480, de 29 de outubro de 2025,
CONSIDERANDO, os arts. 4º, 8º, 34 e 37 da Lei nº13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estado da Pessoa com Deficiência);
CONSIDERANDO, os incisos I, VII e VIII do art. 12 da Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Programa Municipal de Incentivo às Empresas Inclusivas tem por finalidade promover a inclusão de Pessoas com Deficiência (PcD) no mercado formal de trabalho, por meio da concessão de incentivos fiscais e sociais às empresas que aderirem e cumprirem os requisitos previstos em Lei.
Art. 2º A coordenação e execução do Programa caberão à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo (SDETT), por meio da Coordenação do Trabalho em conjunto com a Secretaria de Planejamento e Gestão, por meio do suporte técnico do Setor de Tributos, cada qual no âmbito de suas atribuições.
CAPÍTULO II - DO CADASTRO E ADESÃO
Art. 3º A adesão ao Programa será voluntária e condicionada ao cadastro da empresa no Sistema Municipal de Emprego (SIME) da SDETT.
§1º. O cadastro será realizado mediante formulário eletrônico ou físico, contendo dados da empresa, do responsável legal e declaração de ciência dos requisitos da Lei e deste Decreto.
§2º. Os documentos da empresa a serem apresentados cópia junto ao preenchimento do formulário são: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Comprovante de Endereço, e Identidade/CPF do Responsável pela Empresa.
§3º. No ambiente digital do SIME, será disponibilizada aba específica para consulta pública da lista de empresas participantes do Programa.
Art. 4º A adesão ao Programa deverá ser requerida em qualquer período do ano, junto à Coordenação do Trabalho da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo (SDETT).
CAPÍTULO III - DA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Art. 5º Para usufruir dos benefícios fiscais e sociais, a empresa deverá comprovar, a cada exercício, a contratação da Pessoa com Deficiência (Pcd).
§1º. A comprovação será realizada por meio da apresentação de: I - cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com registro ativo; ou
II - cópia de contrato simples de prestação de serviços, nos casos legalmente permitidos;
III - não será computado como meio de comprovação de contratação o p í b lh li i “P í Exp iê i ” devendo seguir as normas estabelecidas no art. 455, Parágrafo único, do Decreto-Lei nº5.452/1943 (CLT);
IV - cópia dos documentos da Pessoa com Deficiência (PcD): Identidade/CPF, Comprovante de Endereço e CTPS.
§2º. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo (SDETT) através da Coordenação do Trabalho será responsável pela análise da documentação e pela emissão de parecer, que será encaminhado à Secretaria de Planejamento e Gestão e ao
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência para homologação e concessão dos benefícios fiscais e sociais.
CAPÍTLO IV - DOS INCENTIVOS FISCAIS E BENEFÍCIOS SOCIAIS PARA A EMPRESA
Art. 6º As empresas habilitadas terão direito aos seguintes benefícios: I - desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do exercício do ano seguinte à contratação;
II - desconto de 50% (cinquenta por cento) da taxa de alvará de funcionamento do ano seguinte à contratação;
III - isenção da taxa de alvará sanitário do ano seguinte à contratação, quando aplicável;
IV - i C i i S l R h i “E p I l i ” i i p l Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD como benefício social a ser concedido no ano seguinte a contratação.
§1º. O desconto do IPTU será aplicado automaticamente no exercício do ano subsequente à comprovação da contratação.
§2º. Os descontos e isenções de taxas prevista neste artigo terão validade para o exercício do ano em que foi homologado os incentivos.
§3º. Os benefícios fiscais e sociais, serão destinadas somente no local onde a Pessoa com Deficiência (PcD) foi contratado(a), não se aplicando a outras filiais e/ou prédios comerciais da empresa.
CAPÍTULO V - DA PERDA DOS BENEFÍCIOS
Art. 7º A empresa que deixar de manter a contratação da Pessoa com Deficiência (PcD) durante o período de usufruto dos incentivos, apenas terá direito aos benefícios no período de exercício em que foi homologado os incentivos/benefícios.
§1º. Caberá à Secretaria de Planejamento e Gestão suspender o benefício mediante comunicação formal da Coordenação do Trabalho da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo (SDETT).
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As Secretarias responsáveis poderão expedir portarias, instruções normativas e formulários complementares para viabilizar a plena execução deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se Publique-se Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, 19 de novembro de 2025.
NEILA MARIA VITORIANO DE SOUSA Prefeita
Publicado por: Erbenia Vieira Monte Código Identificador: D82BDD2C
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO PORTARIA N° 135/2025
O(A) SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO, MARIA GABRIELA VITORIANO DE ALENCAR, no uso das suas atribuições legais, conforme DECRETO Nº 001/2013, DE 11 DE JANEIRO DE 2013
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) ANNANDA DA SILVA PEDROSA, ocupante do cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO, 1 (uma) diária, PARTICIPAR DO CURSO "CONSELHO DE
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