DOMCE 13/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3842
CATIANE LANDIM SARAIVA , Secretária Municipal de Saúde de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo, no uso das atribuições legais e constitucionais, e em consonância com a Lei Municipal n° 2894, de 25 de julho de 2025, que promovei alteração na Lei Municipal n° 2.100, de 09 de dezembro de 2013, a qual trata da regulamentação das contratações temporárias no âmbito do Município de Barbalha/CE,
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam estabelecidos, por meio desta Portaria, os critérios de avaliação acompanhamento da produtividade dos Médicos Generalistas contratados temporariamente, em obediência ao §5°, do art. 4°, da Lei Municipal n° 2.100, de 09 de dezembro de 2013. Art. 2º. Os objetivos do acompanhamento das atividades dos Médicos Generalistas contratados temporariamente são:
a) Monitoramento da produtividade médica mensal, alinhada às metas institucionais e diretrizes do novo financiamento da Atenção Primária; b) Garantir a qualidade e resolutividade na atenção prestada a população; c) Identificar pontos fortes e fragilidades na execução das atividades médicas;
d) Apoiar o planejamento das ações corretivas e de melhorias; Art. 3º. Ficam caracterizados como indicadores de produtividade:
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, em 08 de outubro de 2025.
CATIANE LANDIM SARAIVA
Secretária Municipal de Saúde de Barbalha/CE
Publicada no Átrio Municipal de Barbalha/CE em 08 de outubro de 2025.
Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador: 9C6A6127
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PORTARIA
PORTARIA Nº 08.10.001/2025, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA A AFERIÇÃO DA PRODUTIVIDADE DOS AGENTES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, EM OBSERVÂNCIA A LEI MUNICIPAL N° 2.912/2025, NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
a) Número de consultas médicas por dia útil/mês;
b) Cobertura de atendimento de condições crônicas (hipertensão, diabetes, pré-natal);
c) Atendimentos de demandas espontâneas; d) Atendimentos programados (seguimento, grupos, visitas domiciliares);
e) Encaminhamentos e contrarreferências realizados; f) Registro adequado no e-SUS AB/PEC;
Art. 4º. A avaliação será realizada mediante o atingimento de metas, obedecendo as seguintes condições:
I – A somatória de pontos das metas a serem atingidas por cada profissional resulta em 100 (cem) pontos, o que corresponde a percepção do valor integral do incentivo.
II – A contagem é iniciada com 100 (cem) pontos, que estão distribuídos por 08 (oito) metas mensais a serem atingidas, onde cada meta equivale a uma proporcionalidade do valor do incentivo, de acordo com sua pontuação.
III - O não atingimento da totalidade de uma meta implica na perda de metade da sua pontuação, e o não cumprimento de qualquer item da meta implica na perda total de sua pontuação, que deve ser deduzida dos 100 (cem) pontos iniciais.
IV - As metas e pontuações estão distribuídas desta forma:
a) Consultas Médicas: 24 (vinte e quatro) consultas/dia: 20 (vinte) pontos;
b) Atendimento por Demanda Programada:51% (cinquenta e um por cento) a 70% setenta por cento): 10 (dez) pontos;
c) Puericultura (0 a 2 anos): 09 (nove) consultas: 10 (dez) pontos; d) Assistência ao Pré-Natal: 07 (sete) consultas: 10 (dez) pontos;
e) Hipertensão Arterial Sistêmica: 01 (uma) consulta a cada semestre por paciente acompanhado + registro da PA+ registro do peso e altura: 10 (dez) pontos;
f) Diabetes Mellitus: 01 (uma) consulta a cada semestre por paciente acompanhado +registro da avaliação da Hemoglobina Glicada + registro da PA+ registro do peso e altura: 10 (dez) pontos;
g) Saúde do Idoso: 01 (uma) consulta ao ano + registro do peso e altura: 15 (quinze) pontos;
h) Saúde da Mulher: 01 (uma) consulta ao ano de todas as mulheres entre 14 (catorze) e 69 (sessenta e nove) anos: 15 (quinze) pontos;
V - Ao final de cada ciclo avaliativo o profissional que não atingir, pelo menos, 50 (cinquenta) pontos, não fará jus a qualquer valor de incentivo.
VI - Os ciclos de avaliação e percepção de incentivo ocorrerão sempre no mês subsequente ao da produtividade.
VII – Para fazer jus ao incentivo o profissional não poderá ter faltas computadas ou justificadas com Atestado Médico superior a 03 (três) dias.
VIII – Para fazer jus ao incentivo, a avaliação de satisfação do usuário recebida pelo profissional dos seus pacientes em atendimento deverá constar como bom e ótimo.
CATIANE LANDIM SARAIVA , Secretária Municipal de Saúde de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo, no uso das atribuições legais e constitucionais, e em consonância com a Lei Municipal n° 2.912, de 10 de setembro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam estabelecidos, por meio desta Portaria, os critérios de avaliação para a aferição da produtividade dos Agentes de Vigilância Sanitária, em obediência ao inciso IV, do art. 1°, da Lei Municipal n° 2.912, de 10 de setembro de 2025.
Art. 2º. A avaliação será realizada mediante o atingimento de metas, obedecendo as seguintes condições:
I – A somatória de pontos das metas a serem atingidas por cada servidor resulta em 100 (cem) pontos, o que corresponde a percepção do valor integral da gratificação.
II – A contagem é iniciada com 100 (cem) pontos, que estão distribuídos por 07 (sete) metas mensais a serem atingidas, onde cada meta equivale a uma proporcionalidade da gratificação, de acordo com sua pontuação.
III - O não atingimento da totalidade de uma meta implica na perda de metade da sua pontuação, e o não cumprimento de qualquer item da meta implica na perda total de sua pontuação, que deve ser deduzida dos 100 (cem) pontos iniciais.
IV – As metas e pontuações estão distribuídas desta forma:
a) Emissão de todos os Alvarás solicitados e pendentes de meses anteriores: 10 (dez) pontos;
b) Emissão de todos os Alvarás solicitados dentro do mês no prazo de até 20 (vinte) dias úteis: 20 (vinte) pontos;
c) Emissão de Relatório de Inspeção de todos os estabelecimentos visitados no mês: 20 (vinte) pontos;
d) Realização de atividade educativa para o setor regulado: 10 (dez) pontos;
e) Realização de atividade educativa para a população: 10 (dez) pontos;
f) Realização de 12 (doze) coletas mensais de água bruta para testagem (vigiágua): 10 (dez) pontos;
g) Atendimento e acompanhamento de 100% (cem por cento) das denúncias apresentadas dentro do mês: 20 (vinte) pontos;
V - Ao final de cada ciclo avaliativo o servidor que não atingir, pelo menos, 50 (cinquenta) pontos, não fará jus a qualquer valor de gratificação.
VI - Os ciclos de avaliação e percepção da gratificação correrão sempre no mês subsequente ao da produtividade.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, em 08 de outubro de 2025.
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