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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/11/2025 · pág. 45

DOMCE 13/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3842

I - Objetivos Específicos: detalhamentos dos objetivos estratégicos, focados em resultados mais imediatos e específicos a serem alcançados pelo programa;

II - Ações: atributo que declara as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações governamentais, decorrentes ou não do orçamento;

III - Entregas: representam os bens e serviços que o governo se compromete a fornecer à sociedade através da execução do programa, consistindo em produtos diretos das ações governamentais;

IV - Metas: valores específicos e temporais que os indicadores devem atingir dentro do período do PPA, sinalizando o nível de sucesso esperado para o programa;

V - Indicadores: métricas utilizadas para monitorar e avaliar o desempenho do programa em relação aos seus objetivos e entregas, permitindo verificar se o programa está no caminho certo para alcançar os resultados desejados;

VI - Investimentos Plurianuais: detalham os recursos financeiros que serão alocados ao programa ao longo dos quatro anos do PPA, permitindo o planejamento financeiro da sua execução;

VII - Ações Orçamentárias: estimativa dos recursos orçamentários, necessários à consecução dos Objetivos;

VIII - Medidas Institucionais e Normativas: incluem as alterações em leis, decretos, regulamentos, estruturas organizacionais e processos de gestão que são necessárias para a efetiva implementação do programa.

Art. 13. O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à cooperação federativa com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas.

CAPÍTULO IV

DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

Art. 14. Os programas constantes no PPA Participativo 2026/2029 estarão expressos nas leis de diretrizes orçamentárias, leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.

Art. 15. O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não são limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito adicional.

Art. 16. Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA Participativo 2026/2029 e com as respectivas leis de diretrizes orçamentárias, serão orientados pelas diretrizes expressas no art. 4° para o alcance das diretrizes estratégicas constantes deste Plano.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no§ 1° do art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período de 2026 a 2029, está incluído no Valor Global dos Programas.

Parágrafo único . A lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência.

Art. 18. A revisão do PPA Participativo 2026/2029 será realizada:

Art. 10. Integram o PPA Participativo 2026/2029 os seguintes anexos:

I - Programa e ações detalhadas, por órgão, unidade orçamentária, função e subfunção.

II - Programa e ações detalhados - somente por programa;

III - Resumo por função/subfunção/programa/órgão/unidade orçamentária;

I - Pela Secretaria da Fazenda Municipal a qualquer tempo, para a atualização das informações relativas:

a) aos Valores de Referência para a individualização de Empreendimentos;

b) aos Órgãos Responsáveis por Objetivos;

c) às ações sem financiamento orçamentário;

IV - Despesas por função e subfunção;

V - Programas e ações por função e subfunção.

CAPÍTULO III DA GESTÃO DO PLANO

Art. 11. A gestão do PPA Participativo 2026/2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento:

I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas; II - dos critérios de regionalização das políticas públicas; e III - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA Participativo 2026/2029.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria da Fazenda Municipal definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA Participativo 2026/2029.

Art. 12. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório anual de avaliação do Plano, que conterá:

I - Avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados;

d) às Metas de caráter qualitativo, cuja implementação não impacte a execução da despesa orçamentária;

e) às Metas de caráter quantitativo sem financiamento orçamentário; e

f) à data de início, à data de término e ao custo total dos Empreendimentos Individualizados como ações.

II - Pela Secretaria da Fazenda Municipal, ao menos uma vez por ano, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de abertura de créditos adicionais, mediante:

a) alteração do Valor Global dos Programas;

b) inclusão, exclusão ou alteração de ações;

e) adequação da vinculação entre ações e atividades orçamentárias; e

d) inclusão, exclusão ou alteração de Metas.

III - por meio de projeto de lei de revisão nos casos em que seja necessário:

a) criar ou excluir Programa ou alterar a sua redação;

b) criar ou excluir Objetivo ou alterar a sua redação; e

c) criar ou excluir Metas e Ações, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e II do caput.

II - Situação, por Programa, Objetivos Específicos e Metas;

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