DOMCE 13/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3842
Art.11. O termo de parceria deverá conter cláusulas essenciais que disponham sobre:
I - o objeto e a sua justificativa;
do débito em nome dos responsáveis, para fins de ressarcimento ao erário.
CAPÍTULO V DA TRANSPARÊNCIA E DAS SANÇÕES
II - as obrigações das partes;
III - o valor total do repasse e a forma de liberação dos recursos;
Art. 19. Fica instituído o Cadastro Municipal de Organizações da Sociedade Civil (CMOSC), sob responsabilidade da Secretaria de Administração, como ferramenta de transparência e gestão.
IV - o cronograma de desembolso;
V - as sanções aplicáveis em caso de descumprimento;
VI - a obrigatoriedade de o plano de trabalho ser parte integrante e indissociável do termo.
Art.12. Os recursos financeiros repassados no âmbito da parceria deverão ser movimentados em conta bancária específica, isenta de tarifas, aberta exclusivamente para a execução do objeto pactuado.
CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13. O acompanhamento da execução da parceria será realizado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, instituída por decreto.
Art.14. A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos um servidor público efetivo, designados em decreto pela Chefe do Poder Executivo, e terá as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras:
Art. 20. O Município manterá uma página eletrônica específica para dar transparência às parcerias, contendo, no mínimo:
I - a íntegra dos editais, dos termos de parceria e dos respectivos planos de trabalho;
II - os valores dos repasses realizados;
III - os relatórios de monitoramento e os pareceres sobre as prestações de contas;
IV - as decisões das comissões e os resultados dos julgamentos.
Art. 21. A OSC que descumprir as obrigações da parceria estará sujeita, garantido o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria com a Administração Pública Municipal;
I - acompanhar a execução das metas e do objeto pactuado;
II - analisar os relatórios de execução e demais documentos comprobatórios;
III - realizar visitas in loco para verificar a regularidade da execução;
IV - fiscalizar a regularidade fiscal e trabalhista da OSC parceira durante a vigência da parceria;
V - emitir parecer técnico conclusivo sobre o cumprimento do objeto;
VI - propor melhorias, a readequação do plano de trabalho ou a aplicação de medidas corretivas.
Art. 15. A Administração Pública poderá suspender o repasse de parcelas dos recursos quando houver indícios de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida, inexecução do objeto ou descumprimento de cláusulas do termo, garantindo-se a prévia manifestação da OSC.
Art. 16. A prestação de contas final deverá ser apresentada pela OSC em até 30 (trinta) dias após o término da vigência da parceria e analisará a execução do objeto e o alcance das metas.
Art. 17. A análise da prestação de contas caberá à Comissão de Análise de Contas, que emitirá parecer conclusivo, classificando-a como:
I - Aprovada: quando comprovado o integral cumprimento do objeto e das metas;
II - Aprovada com ressalvas: quando, apesar do cumprimento do objeto, for constatada impropriedade ou falha de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria com a Administração Pública.
Art. 22. Da decisão que aplicar a sanção caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de ciência do ato.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Morada Nova adequarão seus procedimentos ao disposto neste Decreto.
Art. 24. Fica revogado oDecretoMunicipal nº 024, de 15 de abril de 2025.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA , em 07 de novembro de 2025.
NAIARA CARNEIRO CASTRO Prefeita Municipal
Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador: 75E72B26
GABINETE DA PREFEITA PORTARIA Nº 0311-E/2025, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025
A PREFEITA DE MORADA NOVA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 75, inciso XV da Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1990;
RESOLVE:
III - Não aprovada: quando houver omissão no dever de prestar contas, descumprimento do objeto, dano ao erário ou irregularidade grave.
Art. 18. A não aprovação da prestação de contas implicará a instauração de Tomada de Contas Especial, se cabível, e a inscrição
NOMEAR MARIA OSMARINA DE FREITAS ANDRADE , para ocupar o cargo de provimento em comissão de COORDENADOR DO LABORATÓRIO MUNICIPAL , símbolo CDA 5, constante na Lei Municipal N° 1.804, de 22 de maio de 2017, integrante da estrutura organizacional da SECRETARIA DA SAÚDE – SESA.
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