DOMCE 13/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3842
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio de Portaria expedida pela Secretaria Municipal de Administração, visando apurar suposta prática de conduta inadequada no ambiente escolar atribuída ao servidor JOHNNY REGO PEREIRA, professor vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
A Comissão Processante regularmente constituída conduziu o feito, observando as fases legais de instauração, instrução, defesa e relatório, assegurando ao servidor o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e dos arts. 151 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 001/2007. Concluída a instrução, a Comissão entendeu não haver provas suficientes para a responsabilização do servidor, opinando por sua absolvição sumária, com base no princípio do in dubio pro reo, e pelo consequente arquivamento do processo.
O Parecer Jurídico nº 07.11.001/2025, exarado pela ProcuradoriaGeral do Município, manifestou-se pela homologação integral do Relatório Final da Comissão, entendendo que não restaram comprovadas as condutas imputadas, devendo o servidor ser absolvido, sem prejuízo do envio de cópia dos autos ao Ministério Público, diante da possível repercussão penal dos fatos. II – FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se que o presente processo observou o rito legal, estando devidamente instruído com as peças necessárias e respeitando os princípios da legalidade, da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da motivação.
A análise conjunta dos autos demonstra inexistência de provas robustas e conclusivas acerca da prática, pelo servidor, de atos que configurassem incontinência pública ou conduta escandalosa na repartição, conforme previsto no art. 140, V, da Lei Complementar Municipal nº 001/2007.
As declarações prestadas pelas testemunhas e pelas supostas vítimas apresentaram contradições e fragilidade probatória, não sendo capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria dos fatos.
Assim, impõe-se o reconhecimento da insuficiência probatória e a consequente absolvição do servidor, em respeito aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Por outro lado, diante da natureza dos fatos narrados, que podem, em tese, configurar ilícito penal, impõe-se o envio de cópia integral dos autos ao Ministério Público do Estado do Ceará, em observância ao art. 179 da Lei Complementar nº 001/2007, para que adote as providências que entender cabíveis.
III – DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 175 da Lei Complementar Municipal nº 001/2007 , ACATO o Relatório Final da Comissão Processante e o Parecer Jurídico nº 07.11.001/2025, para:
ABSOLVER o servidor JOHNNY REGO PEREIRA , matrícula nº 00901493, das imputações que lhe foram atribuídas nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 018/2025, por ausência de provas suficientes para a aplicação de penalidade disciplinar; DETERMINAR o ARQUIVAMENTO do referido processo
administrativo disciplinar;
ENCAMINHAR CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS ao Ministério Público do Estado do Ceará , nos termos do art. 179 da Lei Complementar nº 001/2007, para análise de eventual repercussão na esfera penal; REVOGAR eventual afastamento funcional do servidor, autorizando seu retorno imediato às atividades laborais , caso ainda persista medida suspensiva.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Quixadá, 07 de novembro de 2025.
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Secretária de Administração
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 5016AE97
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 020/2025
JULGAMENTO
Processo Administrativo Disciplinar nº 020/2025
Investigado(a) : Micaelton Nogueira da Silva Portaria: 28.08.002/2025
I – RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 020/2025, instaurado com o objetivo de apurar suposta infração funcional atribuída ao servidor Micaelton Nogueira da Silva, matrícula nº 00927178, ocupante do cargo de Motorista, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, em razão de dano constatado no para-brisa de veículo oficial da frota municipal, de modelo MOB, cor branca, placa RIA7I10, enquanto o bem se encontrava sob sua responsabilidade. Consta dos autos que, por meio do Ofício nº 018.08.005/2025-RH, o Secretário Municipal de Saúde solicitou a instauração do presente processo administrativo, a fim de apurar as circunstâncias do dano e eventual responsabilidade funcional do servidor.
Em sua defesa escrita (fl. 13), o servidor relatou que, em 16 de maio de 2025, recebeu o referido veículo do motorista que o antecedeu já com o para-brisa trincado.
Durante a instrução, o senhor Erialdo da Silva Nascimento, ouvido como testemunha, informou que o motorista Damião de Lima Nogueira já havia percebido a rachadura no para-brisa quando o veículo retornou da oficina após manutenção, fato que foi confirmado no interrogatório do próprio investigado, o qual corroborou integralmente a versão apresentada em sua defesa, sem trazer novos elementos ao caso.
Ao final da instrução, a Comissão Processante concluiu pela inexistência de dolo, negligência, imprudência ou imperícia na conduta do servidor, reconhecendo a inexigibilidade de conduta diversa e opinando pela absolvição sumária e consequente arquivamento dos autos.
O feito foi encaminhado à Procuradoria-Geral do Município, que, por meio do Parecer Jurídico nº 06.11.004/2025, opinou pelo acolhimento da conclusão da Comissão Processante, com a absolvição do servidor e o arquivamento do processo disciplinar, por ausência de elementos probatórios que indiquem infração funcional, com fundamento no art. 87, VI, da Lei Complementar Municipal nº 001/2007 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Quixadá).
II – FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se que o processo administrativo observou rigorosamente as disposições da Lei Complementar nº 001/2007, em especial o art. 159, que disciplina as fases de instauração, instrução, defesa e julgamento. Durante a instrução, não foram produzidas provas capazes de demonstrar dolo ou culpa do servidor quanto ao dano no veículo oficial. Ao contrário, os elementos constantes dos autos apontam que o para-brisa já apresentava trinca anterior ao momento em que o bem foi repassado ao servidor, o que afasta o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano apurado.
Nos termos dos arts. 129, 130 e 132 do Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Quixadá, a responsabilidade civil e administrativa do servidor somente se configura quando comprovado ato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário, o que não se verifica no presente caso.
Ressalta-se, ainda, a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), que impõe à Administração o ônus da prova quanto à ocorrência de infração funcional.
Dessa forma, não havendo comprovação de conduta irregular ou de responsabilidade funcional, impõe-se o acolhimento integral do parecer jurídico e do relatório final da Comissão Processante, reconhecendo-se a inexistência de infração disciplinar. III – DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 87, inciso VI, da Lei Complementar Municipal nº 001/2007, ACOLHO o Parecer Jurídico nº 06.11.004/2025 e o Relatório Final da Comissão Processante, para ABSOLVER SUMARIAMENTE o servidor MICAELTON
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