DOMCE 13/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3842
NOGUEIRA DA SILVA, determinando o ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo Disciplinar nº 020/2025, diante da ausência de dolo, culpa ou infração funcional em sua conduta. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Quixadá, 07 de novembro de 2025.
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Secretária de Administração
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: FA4663AB
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 021/2025
JULGAMENTO
Registre-se. Cumpra-se. Quixadá, 07 de novembro de 2025.
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Secretária de Administração
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 99D7FA35
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 023/2025
JULGAMENTO
Processo Administrativo Disciplinar nº 023/2025
Investigado(a) : Francisco Edilberto de Araújo Portaria: 15.09.001/2025
Processo Administrativo Disciplinar nº 021/2025
I – RELATÓRIO
Investigado(a) : Damião de Lima Nogueira Portaria: 28.08.003/2025
I – RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do servidor Francisco Edilberto de Araújo, ocupante do cargo de Motorista, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, para apurar suposta infração funcional decorrente de dano em veículo oficial sob sua responsabilidade, conforme solicitação constante do Ofício nº 076/2025.
A Comissão Processante conduziu regularmente a instrução, assegurando o contraditório e a ampla defesa, tendo sido colhidos depoimentos e apresentada defesa escrita pelo servidor (fls. 13). Em seu relato, o investigado informou que, ao buscar o veículo oficial na Secretaria de Saúde, constatou que o para-brisa encontrava-se quebrado, não sendo possível identificar a causa exata do dano, aventando a possibilidade de variação térmica ou impacto de pedra na via.
Encerrada a instrução, a Comissão apresentou Relatório Final (fls. 1924v), concluindo pela inexistência de dolo ou culpa na conduta do servidor e opinando pela absolvição e arquivamento dos autos. A Procuradoria-Geral do Município, mediante o Parecer Jurídico nº 06.11.005/2025, corroborou as conclusões da Comissão, entendendo ausente qualquer elemento que configure responsabilidade funcional. II – FUNDAMENTAÇÃO
A Lei Complementar Municipal nº 001/2007, que institui o Regime Jurídico dos Servidores de Quixadá, dispõe nos arts. 129 e 130 que o servidor responde civil, penal e administrativamente apenas por ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
No caso em apreço, não há prova de que o servidor tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia, tampouco de que tenha concorrido, de forma dolosa, para o dano constatado. Ao contrário, os elementos colhidos apontam que o servidor desempenha suas funções com zelo e que o dano material decorreu de fato imprevisível e alheio à sua conduta.
Assim, não restou configurado nexo de causalidade entre a atuação do servidor e o prejuízo ao patrimônio público, inviabilizando a imposição de sanção disciplinar.
A decisão alinha-se, portanto, aos princípios da legalidade, da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e do devido processo legal, não havendo elementos que justifiquem responsabilização administrativa.
III – DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 87, inciso VI, da Lei Complementar Municipal nº 001/2007, ACOLHO o Parecer Jurídico nº 06.11.005/2025 e o Relatório Final da Comissão Processante, para ABSOLVER SUMARIAMENTE o servidor DAMIÃO DE LIMA NOGUEIRA, determinando o ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo Disciplinar nº 021/2025, diante da ausência de dolo, culpa ou infração funcional em sua conduta. Publique-se.
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 023/2025, instaurado para apurar possível infração funcional atribuída ao servidor Francisco Edilberto de Araújo, matrícula nº 00563579, ocupante do cargo de Motorista, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, em razão de danos verificados em veículo pertencente à frota municipal.
Conforme relatado, o fato consistiu em dano ocorrido no retrovisor e para-brisa de micro-ônibus oficial (placa OSD3E98), quando o veículo se encontrava sob a responsabilidade do servidor. Durante a instrução, o investigado apresentou defesa escrita, na qual esclareceu que o dano decorreu de colisão provocada por terceiro não identificado, quando o veículo estava estacionado em local adequado no Hospital Regional do Sertão Central, em Quixeramobim/CE.
Foram colhidos depoimentos, analisados documentos e, ao final, a Comissão Processante concluiu pela inexistência de dolo ou culpa na conduta do servidor, reconhecendo a inexigibilidade de conduta diversa e recomendando a absolvição sumária e o arquivamento do processo disciplinar.
O feito foi encaminhado à Procuradoria-Geral do Município, que, por meio do Parecer Jurídico nº 06.11.002/2025, opinou pela absolvição do servidor e arquivamento do PAD, por ausência de elementos probatórios que indiquem infração funcional, em conformidade com o art. 87, VI, da Lei Complementar Municipal nº 001/2007 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Quixadá).
II – FUNDAMENTAÇÃO
O processo foi regularmente instruído, observando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, não havendo vícios formais que maculem a sua validade.
O conjunto probatório não demonstra que o servidor tenha agido com dolo, negligência, imprudência ou imperícia que pudesse ensejar responsabilização disciplinar ou civil. Pelo contrário, restou comprovado que o dano decorreu de fato fortuito, sem nexo de causalidade entre a conduta do servidor e o prejuízo material.
Nos termos dos arts. 129, 130 e 132 da Lei Complementar nº 001/2007, a responsabilização do servidor somente se impõe diante de ato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário. Ausente tal demonstração, impõe-se o reconhecimento da inexistência de responsabilidade funcional.
Ademais, aplica-se o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), que veda a aplicação de sanção sem prova conclusiva da infração.
Assim, não subsistem fundamentos para aplicação de penalidade disciplinar, razão pela qual se acolhe o parecer jurídico e o relatório final da Comissão Processante.
III – DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 87, inciso VI, da Lei Complementar Municipal nº 001/2007, ACOLHO o Parecer Jurídico nº 06.11.002/2025, bem como o Relatório Final da Comissão Processante, e DECIDO pela ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do servidor FRANCISCO EDILBERTO DE ARAÚJO, com o consequente ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo
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