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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/11/2025 · pág. 72

DOMCE 13/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3842

Disciplinar nº 023/2025, diante da inexistência de prova de dolo ou culpa e da ausência de infração funcional. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Quixadá, 07 de novembro de 2025.

JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Secretária de Administração

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: FC9F9C70

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 024/2025

JULGAMENTO

Processo Administrativo Disciplinar nº 024/2025

Investigado(a) : Pedro Plínio de Oliveira Nunes Portaria: 15.09.002/2025

I – RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 024/2025, instaurado para apurar possível infração funcional atribuída ao servidor Pedro Plínio de Oliveira Nunes, matrícula nº 00925988, ocupante do cargo de Motorista, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, em razão de dano ocasionado a veículo da frota municipal sob sua responsabilidade.

Consta nos autos que o fato envolveu o veículo modelo Gol, placa RTH-4130, que sofreu avarias na parte frontal após colisão com um animal (cachorro) durante o cumprimento de demanda do programa Alô Saúde, no deslocamento entre as localidades de São Bernardo e Quixadá, na noite de 31 de agosto de 2025.

O servidor, em sua defesa escrita, esclareceu que o acidente foi inevitável, pois o animal atravessou repentinamente a pista, impossibilitando qualquer manobra para evitar o impacto, apesar da tentativa de frenagem. O servidor também comunicou o ocorrido imediatamente ao setor operacional de transportes, conforme relato constante dos autos.

Durante a instrução processual, foram colhidos depoimentos e analisados os elementos probatórios, sem que se constatassem indícios de dolo, negligência, imprudência ou imperícia na conduta do servidor. A Comissão Processante concluiu pela inexigibilidade de conduta diversa, recomendando a absolvição sumária e o arquivamento do processo disciplinar.

O feito foi encaminhado à Procuradoria-Geral do Município, que, por meio do Parecer Jurídico nº 06.11.003/2025, opinou pela absolvição do servidor e arquivamento dos autos, por inexistirem elementos que justifiquem a aplicação de penalidade administrativa, em conformidade com o art. 87, VI, da Lei Complementar Municipal nº 001/2007 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Quixadá) II – FUNDAMENTAÇÃO

O processo foi conduzido regularmente, observando-se todas as etapas previstas no art. 159 da Lei Complementar nº 001/2007, bem como os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

A apuração demonstrou que o dano decorreu de fato fortuito, sem participação dolosa ou culposa do servidor. O evento teve origem em circunstância externa e imprevisível, sendo inexistente o nexo de causalidade entre a conduta do servidor e o dano ocorrido.

Nos termos dos arts. 129, 130 e 132 da Lei Complementar nº 001/2007, a responsabilização civil ou administrativa do servidor depende de comprovação de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário — o que não restou evidenciado nos autos.

Além disso, aplica-se o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), segundo o qual nenhum servidor pode ser punido sem prova conclusiva de infração funcional. Dessa forma, inexistindo elementos capazes de caracterizar infração disciplinar, impõe-se o acolhimento do parecer jurídico e do relatório

final da Comissão Processante, com o consequente arquivamento do processo.

III – DECISÃO

Diante do exposto, com fundamento no art. 87, inciso VI, da Lei Complementar Municipal nº 001/2007, ACOLHO o Parecer Jurídico nº 06.11.003/2025 e o Relatório Final da Comissão Processante, para ABSOLVER SUMARIAMENTE o servidor PEDRO PLÍNIO DE OLIVEIRA NUNES, determinando o ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo Disciplinar nº 024/2025, diante da ausência de dolo, culpa ou infração funcional em sua conduta Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Quixadá, 07 de novembro de 2025.

JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Secretária de Administração

Publicado por: Jairta Alves Tavares

Código Identificador: CEEEB1FB

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 12.11.001/2025

PORTARIA Nº 12.11.001/2025

DETERMINA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DÁ OUTRAS PROVIDIÊNCIAIS.

A Secretária Municipal de Administração, no uso das atribuições legais, competindo-lhe as obrigações e encargos inerentes ao cargo e referência, que lhe são conferidas pelo Ato nº 15.08.027/2024 e Art. 89, II, alíneas c e h da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO Ofício n° 07.11.001/2025 – SSPTC, da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Cidadania, no qual solicita Instauração de Processo Administrativo Disciplinar à servidor público municipal;

CONSIDERANDO É assegurado ao/a servidor/a o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo, conforme disposto no art. 112 da Lei Complementar nº 001 de 23/11/2007 (REGIME JURIDICO DO SERVIDOR MUNICIPAL DE QUIXADÁ).

RESOLVE:

Art. 1º - Instaurar Processo Administrativo, para apurar possíveis irregularidades praticadas pelos servidores, HERMOGENES DA SILVA ALVES , no cargo de GUARDA PATRIMONIAL MUNICIPAL , matricula nº 00930597 , admitido(a) em 11/06/2025 e PAULO CESAR ALVES BRAUNA , no cargo de GUARDA PATRIMONIAL MUNICIPAL , matricula nº 00921451 , admitido(a) em 07/06/2022, vinculados à Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Cidadania, a fim de apurar envolvimento em suposto cometimento de transgressão associado ao exercício do cargo, notadamente aos Art. 124, incisos III, VII, do Regime dos Servidores Públicos Municipais de Quixadá, bem como outros que surgirem no decorrer do processo.

Art. 2º - Designa os servidores estáveis nomeados pelo ATO Nº 02.01.074/2025 que nomeia ALISHARMES SARAIVA DE ALMEIDA – Secretário de Comissão do Procedimento Administrativo Disciplinar, Ato nº ATO Nº 02.01.073/2025, que nomeia ADRIANA DE ALBUQUERQUE PEREIRA - Membro de Comissão do Procedimento Administrativo Disciplinar, Ato nº ATO Nº 02.01.072/2025, que nomeia LILIANE MEIRE COSTA LIMA - Presidente da Comissão do Procedimento Administrativo Disciplinar, a encaminhar relatório conclusivo à Secretaria Municipal de Administração, no prazo de 60 dias, prorrogável por mais por igual período, conforme dispõe o parágrafo único do Art. 153 da Lei Complementar.

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