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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/11/2025 · pág. 92

DOMCE 13/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3842

PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 07 de novembro de 2025. RENATA THAÍS DUARTE VASCONCELOS Prefeita Municipal

Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador: F492ECB3

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO LEI MUNICIPAL Nº 2.415, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025

Autoria: Ver. Francisco Lairton Lima, Ver. Maurílio Rodrigues de França e Ver. Tayná Andrade Gadelha

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL PARA INCENTIVO À AGRICULTURA FAMILIAR E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS NO MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal para Compras Institucionais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais no Município de Tabuleiro do Norte, com a finalidade de fomentar a produção rural local, promover o desenvolvimento sustentável e fortalecer a inclusão social e econômica das famílias agricultoras.

Parágrafo único - Entende-se por Compra Institucional Local a modalidade de aquisição de gêneros alimentícios advindos dos beneficiários fornecedores da agricultura familiar local, promovida por órgãos e entidades da administração pública municipal, direta e indireta, preferencialmente junto aos agricultores familiares e suas organizações.

Art. 2º - São beneficiários fornecedores da Compra Institucional Local:

Art. 4º - Do total de recursos destinados anualmente à aquisição de gêneros alimentícios pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, poderá ser observado o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para aquisição de produtos da agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais.

§ 1º - O disposto no caput constitui diretriz de incentivo à agricultura familiar, e sua aplicação dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

§ 2º - O percentual referido poderá deixar de ser observado quando houver:

I - insuficiência de oferta local dos produtos demandados; ou II - desconformidade dos produtos com as especificações exigidas pelos órgãos compradores.

§ 3º - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo, fixando metas anuais de compras e critérios de priorização dos produtos locais.

Art. 5º - O Poder Executivo poderá fornecer, por meio das secretarias competentes, apoio técnico aos agricultores e organizações fornecedoras, com vistas à organização da produção e ao aprimoramento das práticas de fornecimento.

Art. 6º - Os pagamentos pelos produtos adquiridos no âmbito da Compra Institucional Local serão realizados conforme a ordem cronológica de pagamentos e em conformidade com a legislação orçamentária, financeira e fiscal vigente, observada a disponibilidade de recursos públicos.

Art. 7º - Fica instituída, no calendário oficial do Município, a Semana Municipal da Agricultura Familiar, a ser comemorada anualmente na última semana de julho, com o objetivo de promover a valorização dos agricultores familiares e a divulgação de suas práticas e produtos.

Parágrafo único - Durante a Semana Municipal da Agricultura Familiar, poderão ser realizadas feiras, palestras, exposições e ações educativas de incentivo à produção e comercialização rural.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observadas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.

I - agricultores familiares e suas organizações;

II - empreendedores familiares rurais;

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

III - pecuaristas;

IV - carcinicultores;

V - apicultores;

PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 07 de novembro de 2025.

VI - silvicultores;

VII - aquicultores; VIII - extrativistas;

IX - pescadores.

§ 1º - As categorias de trabalhadores indicadas neste artigo seguirão os requisitos definidos pelo art. 3º da Lei Federal nº 11.326/2006.

§ 2º - Os beneficiários fornecedores serão identificados pelo Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF, ou documento equivalente emitido por órgão competente.

Art. 3º - Os produtos adquiridos no âmbito da Compra Institucional Local poderão ser destinados a:

I - ações de promoção da segurança alimentar e nutricional; II - abastecimento de equipamentos públicos de alimentação e nutrição e da rede socioassistencial;

III - abastecimento da rede pública de educação básica, nos termos da legislação federal aplicável;

IV - unidades de saúde do sistema municipal;

V - órgãos e secretarias municipais;

VI - entidades da administração pública indireta;

VII - Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte, observadas suas necessidades administrativas.

RENATA THAÍS DUARTE VASCONCELOS Prefeita Municipal

Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador: 46FA7FDA

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

PORTARIA Nº 1.020/2025 DE 20 DE OUTUBRO DE 2025

JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE Nº 318/2025.

A PREFEITA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE , no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 84, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, Art. 230 e art. 233 da Lei 1051 de 23 de novembro de 2023 e:

CONSIDERANDO todas as provas e documentos carreados aos autos do PAD nº. 318/2025, notadamente a ausência dos servidores por um período muito longo;

CONSIDERANDO o teor do Relatório Final da Comissão do PAD nº. 318/2025, a qual levou em consideração a natureza e a gravidade

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