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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/11/2025 · pág. 95

DOMCE 13/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3842

CONVÊNIO QUE CELEBRAM ENTRE SI A PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE SAÚDE E A ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DE TABULEIRO DO NORTE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE ,

através da Secretaria Municipal de Saúde, estabelecida na Rua Padre Clicério nº 4506, Bairro São Francisco, Tabuleiro do Norte, inscrita no CNPJ sob nº 07.891.682/0001-19, doravante denominada simplesmente CONVENENTE , neste ato representada pela Secretária Municipal de Saúde Sra. Ruth Edwiges de Lima Bizerra, brasileira, solteira, inscrita no RG: 200403212207 SSPDS-CE, cadastrada no CPF: 052.044.423-08 e a Associação dos Agentes de Combate às Endemias de Tabuleiro do Norte, inscrita no CNPJ sob Nº. 17.818.797/0001-31, estabelecida a Rua José Muniz, 4138, Centro, Tabuleiro do Norte - Ceará, representada por FRANCISCO DA SILVA CARNEIRO (Presidente), portador do RG nº 20170942265, SSPDS/CE e inscrito no CPF n° 000.838.413-42, doravante denominada CONVENIADA, resolvem firmar o presente convênio nos seguintes termos.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

1.1 - O presente convênio tem como fundamento a Portaria n° 1.024 do Ministério da Saúde de 21 de Julho de 2015, Lei Federal nº 13.708, de 14 de agosto de 2018, Lei Municipal N° 1.504/2016 de 08 de Março de 2016, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022 e o Decreto Federal nº 11.864, de 27 de dezembro de 2023.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO:

2.1- Constitui objeto deste Convênio, desenvolver as ações de promoção da saúde e prevenção de doenças endêmicas, mobilização social e ações de prevenção e controle da dengue na vigilância à Saúde, conforme tabela de incentivos abaixo discriminada:

DISCRIMINAÇÃO DO CONVENIO VALOR MENSAL
R$
VALOR ANUAL
R$
Repasse mensal do Incentivo financeiro municipal,
conforme a Lei municipal N° 1.504/2016 de 08 de
Março de 2016, para 18 (dezoito) Agentes de
Combate a Endemias, promovendo prevenção à
doenças e vigilância à Saúde dos Munícipes.




27.324,00
327.888,00
Repasse mensal do Incentivo financeiro municipal,
conforme a Lei municipal N° 1.504/2016 de 08 de
Março de 2016, para 18 (dezoito) Agentes de
Combate a Endemias, vinculado ao Bloco da
Vigilância em Saúde – assistência Financeira
Complementar – ACE- 95por cento (95%).





- 0 -
54.648,00
TOTAL 27.324,00 382.528,00

CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO:

3.1 - Repassar a quantia estimada de R$ 382.528,00 (trezentos e oitenta e dois mil e quinhentos e vinte e oito reais), através da dotação orçamentária 0801.10.304.0009.2.036.0000 (Manutenção das Ações de Vigilância em Saúde), Elemento de Despesas nº 3350.43.00, recursos financeiros vinculados ao Bloco de Custeio - Grupo Vigilância em Saúde, repassados pelo Ministério da Saúde. 3.2 - O Município prorrogará de ofício a vigência do convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.

CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE:

4.1 - Aplicar os recursos, exclusivamente, aos objetivos conveniados, conforme especificado no plano de trabalho;

4.2 - Abrir conta bancária específica em instituição oficial, onde serão depositados pelo Município os recursos respectivos e aqueles referentes à contrapartida da entidade, se for o caso.

4.3 - Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança (se a previsão de seu uso for igual ou superior a 30 (trinta) dias) ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo (quando a utilização das mesmas se verificarem em prazos inferiores), sempre em instituição financeira oficial.

4.4 - As receitas financeiras auferidas na forma anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas no

objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do objeto.

4.4.1 - Os documentos que se referem aos comprovantes de regularidade para com a Seguridade Social (INSS), o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), Trabalhista (CNDT) e para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, deverão ser reapresentados, regularmente, durante a execução do convênio, sempre que expirar o prazo de validade daqueles apresentados anteriormente.

4.5 - É vedada:

a) a utilização dos recursos em finalidade diversa daquela estabelecida neste convênio e no Plano de Trabalho, ainda que em caráter de urgência; b) a realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência do convênio.

4.6 - A cada convênio corresponderá à prestação de contas própria, sendo apresentada no prazo de 30 (trinta) dias da conclusão do convênio, que não ultrapassará o exercício financeiro, denúncia, rescisão ou extinção, considerando que para os convênios com repasses em parcelas os mesmo serão liberados do seguinte modo: a) A 1ª (primeira) parcela de liberação de recursos será a partir da assinatura do presente Convênio;

b) A 2ª (segunda) parcela de liberação de recursos será condicionada a apresentação da Prestação de contas da parcela anterior;

c) Os demais repasses financeiros ficam condicionados à efetiva aprovação da prestação de contas da penúltima parcela repassada.

4.7 - As prestações de contas deverão ser entregues na Secretaria de Saúde de origem para verificação e relatório preliminar e, logo em seguida, remetidas para o Conselho Municipal de Saúde do Município de Tabuleiro do Norte, para análise final, e aprovação.

4.8 - A prestação de contas consistirá em:

a) Comprovantes originais das despesas realizadas, em documentos idôneos (Folhas de Pagamento assinadas pelos Agentes Comunitários de Saúde, devidamente associados).

b) Demonstrativo Financeiro da Receita e Despesa;

c) Extratos bancários;

d) Extratos de aplicações financeiras.

4.8 - Pela irregular aplicação do recurso, o beneficiário restituirá aos cofres públicos a importância recebida, devidamente corrigida, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, ficando impedido de celebrar convênios com o Município, sendo considerada como aplicação irregular:

a) A não apresentação da prestação de contas no prazo determinado; b) A aplicação dos recursos em finalidades não estabelecidas no plano de trabalho ou plano de aplicação de recursos dos convênios firmados com o Município;

c) Descumprimento das demais condições dos termos de convênio, orientações da administração, do Decreto nº 7.406/06, que regulamenta os convênios, ou outras normas aplicáveis.

CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO

5.1 - O presente convênio terá duração até 31 de dezembro de 2025, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, a critério das partes, mediante termo aditivo devidamente justificado.

5.2 - Qualquer das partes poderá denunciar o presente Convênio, desde que, para tanto, comunique a outra com antecedência de 30 (trinta) dias ou, a qualquer tempo, pelo descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou legislação pertinente.

CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

6.1 - A cada convênio corresponderá processo próprio, que somente será aberto se houver rubrica orçamentária própria para cobertura das despesas, sendo instruído com os documentos indicados no Decreto nº 7.406/06 e, corresponderá à prestação de contas própria, autuada no processo próprio do convênio, sendo apresentada no prazo de 30 (trinta) dias da conclusão do convênio, que não ultrapassará o exercício financeiro, denúncia, rescisão ou extinção, considerando que para os convênios com repasses em parcelas deverá ser apresentada a prestação de contas de cada uma, sendo liberada a seguinte mediante a aprovação a contas da parcela anterior.

6.2 - É vedado celebrar convênio, efetuar transferência ou conceder benefícios sob quaisquer modalidades, destinados a órgão ou entidade de direito público ou privado, que estejam em mora ou inadimplência com outros convênios ou não esteja em situação de regularidade para

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