DOMCE 13/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3842
II. Definir as ações e serviços a serem contratados de acordo com o perfil assistencial do hospital e as necessidades epidemiológicas e sócio demográficas da região de saúde, conforme pactuação na CIB e na CIR, bem como nos Planos de Ação Regional das Redes Temáticas; III. Gerenciar os instrumentos formais de contratualização sob sua gestão, visando à execução das ações e serviços de saúde e demais compromissos contratualizados;
IV. Realizar a regulação das ações e serviços de saúde contratualizados, por meio de:
a) Estabelecimento de fluxos de referência e contra referência de abrangência municipal e regional, de acordo com o pactuado na CIB e/ou CIR; b) Implementação de protocolos para a regulação de acesso às ações e serviços hospitalares e definição dos pontos de atenção, bem como suas atribuições na RAS para a continuidade do cuidado após alta hospitalar;
c) Regulação do acesso às ações e serviços de saúde, por meio de centrais de regulação, de acordo com o estabelecido na Política Nacional de Regulação; V. Instituir e garantir o funcionamento regular e adequado da Comissão de Acompanhamento da Contratualização de que trata o Art. 32, da Portaria GM/MS n°.: 3410, de 30 de dezembro de 2013;
VI. Controlar, avaliar, monitorar e auditar, quando couber, as ações e serviços de saúde contratualizadas, na forma de:
a) Dispositivos de autorização prévia dos procedimentos ambulatoriais e de internação hospitalar, salvo em situações em que fluxos sejam definidos a priori com autorização a posteriori ; b) Monitoramento da produção, avaliando sua compatibilidade com a capacidade operacional e complexidade do hospital e de acordo com o previsto no instrumento formal de contratualização;
c) Monitoramento e avaliação das metas por meio de indicadores qualiquantitativos;
d) Monitoramento da execução orçamentária com periodicidade estabelecida no instrumento formal de contratualização.
VII. Alimentar o sistema de informação previsto no inciso V do Art. 4º, da Portaria GM/MS n°.: 3410, de 30 de dezembro de 2013, quando disponibilizado; VIII. Apresentar prestação de contas do desempenho do hospital contratualizado com formatos e periodicidade definidos, obedecida à legislação vigente; IX. Realizar investigação de denúncias de cobrança indevida de qualquer ação ou serviço de saúde contratualizado prestada pelo hospital ou profissional de saúde;
X. Cumprir as regras de alimentação e processamentos dos seguintes sistemas:
a) Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);
b) Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS);
c) Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS);
d) Sistema Nacional de Agravo de Notificação (SINAN);
e) Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC);
f) Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM); e
g) Outros sistemas que venham a ser criados no âmbito da atenção hospitalar no SUS;
XI. Promover a integração das práticas de ensino-serviço à realidade das RAS;
XII. Repassar a CONVENIADA os recursos financeiros do valor e na forma prevista no Art. 13, deste Convênio;
XIII. Receber da CONVENIADA o Relatório Gerencial e o Relatório Simplificado dos Recursos Financeiros repassados para o objeto de que trata o Art. 2°, até o décimo dia útil do mês subsequente em duas vias, sendo uma para S.M.S. e outra para C.A.R.A.;
XIV. Analisar os relatórios elaborados pela CONVENIADA, comparando-se as metas do Plano Operativo com os resultados alcançados e os recursos financeiros repassados.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES DA CONVENIADA
Art. 4º - As responsabilidades da CONVENIADA, no âmbito da contratualização, se dividem nos seguintes eixos:
a) Assistência;
b) Gestão; c) Ensino e Pesquisa, e d) Avaliação.
Seção I
Do Eixo de Assistência
Art. 5º - Quanto ao eixo de assistência, compete ao PROPONENTE:
I. Cumprir os compromissos contratualizados, zelando pela qualidade e resolutividade da assistência;
II. Cumprir os requisitos assistenciais, em caso de ações e serviços de saúde de média e alta complexidade e determinações de demais atos normativos;
III. Utilizar diretrizes terapêuticas e protocolos clínicos validados pelos gestores;
IV. Manter o serviço de urgência e emergência geral ou especializado, quando existente, em funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana, e acolhimento com protocolo de classificação de risco;
V. Realizar a gestão de leitos hospitalares com vistas à otimização da utilização;
VI. Assegurar a alta hospitalar responsável, conforme estabelecido na PNHOSP;
VII. Implantar e/ou implementar as ações previstas na Portaria nº 529/GM/MS, de 1º de abril de 2013, que estabelece o Programa Nacional de Segurança do Paciente, contemplando, principalmente, as seguintes ações:
a) Implantação dos Núcleos de Segurança do Paciente;
b) Elaboração de planos para Segurança do Paciente; e
c) Implantação dos Protocolos de Segurança do Paciente.
VIII. Implantar o Atendimento Humanizado, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Humanização (PNH); IX. Garantir assistência igualitária sem discriminação de qualquer natureza;
X. Garantir que todo o corpo clínico realize a prestação de ações e serviços para o SUS nas respectivas especialidades, sempre que estas estejam previstas no Documento Descritivo de que trata o inciso II do Art. 23, da Portaria GM/MS n°.: 3410, de 30 de dezembro de 2013; XI. Garantir a presença de acompanhante para crianças, adolescentes, gestantes, idosos, de acordo com as legislações específicas; XII. Disponibilizar informações sobre as intervenções, solicitando ao usuário consentimento livre e esclarecido para a realização procedimentos terapêuticos e diagnósticos, de acordo com legislações específicas; XIII. Notificar suspeitas de violência e negligência, de acordo com a legislação específica; e
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