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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/11/2025 · pág. 136

DOMCE 13/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3842

Art. 9º - A CONVENIADA monitorará os seguintes indicadores gerais:

I. Taxa de ocupação de leitos;

II. Tempo médio de permanência para leitos de clínica médica;

III. Tempo médio de permanência para leitos cirúrgicos;

IV. Taxa de mortalidade institucional; e

V. Manter os percentuais de 60% (sessenta por cento) de partos normais e 40% (quarenta por cento).

Art. 10 – Poderão, a critério da CONVENENTE, ser criados outros indicadores a serem monitorados, além dos supracitados.

TÍTULO IV – DOS MECANISMOS DE GARANTIA DE ACESSO

Art. 11 - Cada partícipe se responsabilizará pela garantia de acesso, de acordo com os mecanismos abaixo:

I. A CONVENENTE, através da Secretaria Municipal de Saúde, apoiará a CONVENIADA na implantação de mecanismos de organização dos fluxos de referência intermunicipais e garantia de acesso da população aos serviços estabelecidos na cláusula segunda, assim como orientará as demais Secretarias Municipais de Saúde na organização e avaliação dos encaminhamentos de pacientes;

II. A CONVENENTE, através da Secretaria Municipal de Saúde, acompanhará o atendimento intermunicipal de referência e realizará ajustes periódicos ou sempre que necessário, de forma a garantir o volume de recursos adequados ao atendimento da população, independentemente de seu município de residência, dentro dos limites financeiros estabelecidos;

III. A CONVENIADA não poderá negar atendimento às pessoas residentes em qualquer município em caso de urgência e emergência. No caso de a demanda por serviços extrapolar a programação das referências pactuadas, caberá a CONVENIADA registrar e/ou solicitar pagamento dos atendimentos prestados, através de planilha padronizada e informar à Secretaria Municipal de Saúde. A Secretaria Municipal de Saúde se comprometerá a pleitear junto a Secretaria de Saúde do Estado o pagamento da produção excedente mensalmente.

TÍTULO V – DO PLANO OPERATIVO

Art. 12 - O Plano Operativo Anual, parte integrante deste convênio e a condição de sua eficácia, deverá ser elaborado conjuntamente pela CONVENENTE e pela CONVENIADA, que deverá conter:

I. Todas as ações e serviços objeto deste convênio;

II. A estrutura tecnológica e a capacidade instalada;

III. Definição das metas físicas das internações hospitalares, atendimentos ambulatoriais, atendimentos de urgência e emergência e dos serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, com os seus quantitativos e fluxos de referência e contra referência;

IV. Definição das metas de qualidade;

V. Descrição das atividades de aprimoramento e aperfeiçoamento da gestão hospitalar, em especial aquelas referentes:

a) ao Sistema de Apropriação de Custos;

b) a prática de atenção humanizada aos usuários, de acordo com os critérios definidos pela CONCEDENTE;

c) ao trabalho de equipe multidisciplinar;

d) ao incremento de ações de garantia de acesso, mediante o complexo regulador de atenção à saúde;

e) ao funcionamento adequado dos comitês de avaliação de mortalidade por grupo de risco, principalmente no que se refere à mortalidade materna e neonatal (comissão de óbito);

f) à implantação de mecanismos eficazes de referência e contra referência, mediante protocolos de encaminhamento;

g) à elaboração de painel de indicadores de acompanhamento de performance institucional.

Parágrafo único - O Plano Operativo terá validade de 12 meses, sendo vedada a sua prorrogação.

TÍTULO VI – DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 13 – O financiamento do presente convênio ocorrerá por orçamento parcial, composto por um valor pré-fixado e um valor pós-fixado, conforme tabela a seguir, tendo como valor total estimado para a execução em R$ 10.579.785,87 (dez milhões quinhentos e setenta e nove mil setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos).

PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
PRÉ-FIXADO MENSAL (R$) ANUAL (R$)
Recursos financeiro do Município de Tabuleiro do Norte (Lei Municipal nº.: 2.112 de 28 dejaneiro de 2022). 220.000,00 2.640.000,00
Recursos financeiros do Estado do Ceará (Política Estadual de Incentivo Hospitalar de Referência Regional,
Estratégico e Hospital Local de Pequeno Porte – Resolução n°.: 53/2021 Cesau/CE)

120.000,00
1.440.000,00
Recurso do Fundo Nacional de Saúde – INTEGRASUS 2.093,64 25.123,68
Recursopara fins de cumprimento da Lei nº.: 14.434/2022que trata dopiso nacional da Enfermagem 95.000,00 1.140.000,00
PORTARIA GM/MS Nº 6.426, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2024 Estabelece recursos financeiros do Bloco de
Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada a ser disponibilizado ao
Estado e Município.


271.981,70
3.263.780,40
PORTARIA GM/MS Nº 6.464, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024, os recursos destinados às entidades sem fins
lucrativos, que prestam serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS) e possuem produção assistencial aprovada
pelos gestores estaduais e municipais do SUS, registrada nas bases de dados do Sistema de Informações
Ambulatoriais - SIA/SUS e do Sistema de Informações Hospitalares - SIH/SUS, no período de janeiro a
dezembro de 2023.




Parcela Única
61.483,62
PÓS-FIXADO ESTIMADO MENSAL (R$) ESTIMADO ANUAL (R$) ESTIMADO
INTERNAÇÕES-SIH-Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – MAC 48.624,30 583.491,57
AMBULATÓRIO -SIA-Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – MAC 81.061,73 972.740,76
Portaria GM/MS Nº 6.494, DE 31 DE dezembro DE 2024- Estabelece recurso a ser disponibilizado aos Estados,
Distrito Federal e Municípios, destinado ao Programa Nacional de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas,
Exames Complementares e Consultas Especializadas - Exercício de 2025.


Parcela Única
79.342,88
Programa Mais Acesso a Especialistas - Componente Cirurgias- Portaria SAES/MS Nº 2.324, DE 6 DE dezembro
DE 2024.

26.089,11
313.069,42
Programa Mais Acesso a Especialistas - Componente Cirurgias- VALOR ESTADUAL -IPCA. 2.388,14 28.657,73
Programa Mais Acesso a Especialistas-OCIs(PMAE)- FAEC- PORTARIA GM/MS Nº 6.386, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 2024.

2.674,65
32.095,81

§ 1º - O componente pós-fixado será repassado a CONVENIADA, a posteriori , (pós produção, aprovação, processamento e apenas concomitantemente à respectiva transferência financeira), de acordo com a produção mensal aprovada pela CONVENENTE, até o limite de transferência do FNS e conforme programação disposta no Plano Operativo Anual. Caso não se cumpra o repasse no prazo de até 90 (noventa) dias, ficará a critério da CONVENIADA suspender total ou parcialmente os procedimentos pactuados.

§ 2º - A parcela pré-fixada será transferida ao hospital em parcelas fixas duodecimais.

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