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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/11/2025 · pág. 137

DOMCE 13/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3842

§ 3º - Quarenta por cento (40%) do valor pré-fixado, conforme inciso §2° deste artigo, serão repassados mensalmente e vinculados ao cumprimento das metas de qualidade discriminadas no Plano Operativo Anual.

§ 4º - Sessenta por cento (60%) do valor pré-fixado, conforme §2° deste artigo, serão repassados mensalmente ao estabelecimento hospitalar de acordo com o percentual de cumprimento das metas físicas de quantidade pactuadas no Plano Operativo e definidas por meio das seguintes faixas: I. Cumprimento a partir de 95% das metas físicas pactuadas corresponde a um repasse de 100% da parcela referida no caput do artigo;

II. Cumprimento de 81% a 94% das metas físicas pactuadas corresponde a um repasse de 80% do valor da parcela referida no caput do artigo;

III. Cumprimento de 70% a 80% das metas físicas pactuadas corresponde a um repasse de 70% do valor da parcela referida no caput do artigo.

§ 5º - O cumprimento das metas quantitativas e qualitativas, estabelecidas no Plano Operativo, deverá ser atestado pela Comissão de Acompanhamento do Convênio.

§ 6º - Os valores previstos poderão ser alterados, de comum acordo entre as partes, mediante a celebração de Termo Aditivo que será devidamente publicado, sendo que no caso de necessidade de recursos adicionais, estas serão provenientes da área den inada ―Tet da M dia e ta C p exidade d Municípi ‖.

§ 7º - A CONVENENTE poderá alterar o repasse de verbas de que trata este convênio, mediante termo aditivo, caso os recursos Federais e Estaduais sofram alterações, bem como haja reajuste de valor dos procedimentos existentes na tabela do SUS, conforme disponibilidade sua disponibilidade financeira.

TÍTULO VII – DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE

Art. 14 - O Convênio contará com uma Comissão de Acompanhamento definida em Portaria do município CONVENENTE.

§ 1º - A composição da comissão de trata o caput será constituída por no mínimo 1 (um) representante da CONVENENTE e 1 (um) representante da CONVENIADA, devendo reunir-se uma vez por mês, devendo:

I - avaliar o cumprimento das metas qualiquantitativas e físico-financeiras;

II - avaliar a capacidade instalada; e

III - readequar as metas pactuadas, os recursos financeiros a serem repassados e outras que se fizerem necessárias.

IV - acompanhar a execução do presente convênio, principalmente no tocante aos seus custos, no cumprimento das metas estabelecidas no Plano Operativo.

§ 2º - A Comissão de Acompanhamento do convênio será criada pela CONVENENTE até quinze dias após a assinatura deste termo, cabendo ao CONVENIADA neste prazo, indicar os seus representantes.

§ 4º - A CONVENIADA fica obrigado a fornecer à Comissão de Acompanhamento todos os documentos e informações necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

§ 5º - A existência da Comissão mencionada neste artigo não impede nem substitui as atividades próprias do Sistema Nacional de Auditoria (federal, estadual, municipal).

§ 6º - A CONVENIADA fará redução do volume de recursos referente a não prestação de serviços contratados no objeto da cláusula segunda, proporcionalmente ao número de clínicas contratadas, no prazo de noventa dias.

TÍTULO VIII – DO GERENCIAMENTO

Art. 15 - O gerenciamento do presente convenio ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde de Tabuleiro do Norte - CE, através da Comissão de Acompanhamento e C.A.R.A.

TÍTULO IX – DAS ALTERAÇÕES

Art. 16 - O presente Convênio poderá ser alterado mediante a celebração de termo aditivo, ressalvado o seu objeto, que não pode ser modificado. § 1º - Os valores previstos neste convênio poderão ser alterados, de acordo com as modificações do Plano Operativo Anual, podendo as metas físicas relacionadas ao valor fixo do convênio sofrer variações de 5% para mais ou para menos sem haver alteração do montante financeiro.

§ 2º - O Plano Operativo, nos primeiros noventas dias de sua vigência, não poderá sofrer nenhuma alteração.

TÍTULO X – DA VIGÊNCIA

Art. 17 - A vigência do presente convênio contará a partir de sua assinatura e terá duração de 01 (um) ano, podendo ainda, de comum acordo e mediante termo aditivo, haver renovação por igual período.

TÍTULO XI – DA RESCISÃO

Art. 18 - O presente Convênio poderá ser rescindido de pleno direito:

§ 1º - Pelo inadimplemento de qualquer uma de suas cláusulas, por qualquer uma das partes convenentes.

§ 2º - Pela superveniência de qualquer norma ou fato administrativo que o torne formal ou praticamente inexequível;

§ 3º - Em qualquer tempo, por mútuo acordo das partes convenentes ou por iniciativa de qualquer uma delas, mediante notificação escrita, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias de antecedência, devendo ser respeitado o andamento de atividades que não puderem ser interrompidas neste prazo ou que possam causar prejuízos à saúde da população, quando então será respeitado o prazo de 180 dias para o encerramento deste convênio.

TÍTULO XII – DOS CASOS OMISSOS

Art. 19 - Fica definido que as questões que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes serão encaminhadas ao Conselho Municipal de Saúde, principalmente as referentes ao Plano Operativo, cabendo recurso ao Conselho Estadual de Saúde e/ou resolvidos conforme disposto na legislação aplicável.

TÍTULO XIII - DA PUBLICAÇÃO

Art. 20 - O CONCEDENTE providenciará a publicação do extrato do presente convênio, na forma da legislação federal e municipal.

TÍTULO XIV – DO FORO

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