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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/11/2025 · pág. 26

DOMCE 26/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3850

III - Atuar, preventiva e permanentemente, no território do município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

IV - Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; V - Colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

VI - Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

VII - Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

VIII - Cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

IX - Interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

X - Estabelecer parcerias com os órgãos estaduais, da União ou de municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

XI - Articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no município;

XII - Integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, objetivando contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e do ordenamento urbano municipal;

XIII - Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestálo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

XIV - Encaminhar à autoridade policial competente, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

XV - Contribuir no estudo de impacto na segurança local;

XVI - Desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da municipalidade, de outros municípios ou das esferas estadual e federal;

XVII - Auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários;

XVIII - Executar as atividades da Patrulha Maria da Penha, em cooperação com a Secretaria Municipal de Assistência Social, com foco na proteção de mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

XIX - Executar as atividades da Patrulha Escolar , zelando pela segurança do ambiente escolar e participando de ações educativas e preventivas;

XX - Efetuar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar medidas administrativas cabíveis por infração de trânsito, bem como praticar outras atividades necessárias no exercício regular do poder de polícia de trânsito;

XXI - Colaborar com as demais unidades da administração na fiscalização quanto à aplicação da legislação municipal, relativa ao exercício do poder de polícia administrativa do Município. §1º A Patrulha Maria da Penha atuará em articulação com o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Polícia Civil, garantindo o acompanhamento e a execução das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). §2º No exercício de suas atribuições, a GCMG poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados ou de congêneres de municípios vizinhos.

III - Cumprir e fazer cumprir as ordens e determinações legais e superiores;

IV - Controlar as despesas com a manutenção da instituição;

V - Elaborar o programa anual de ensino da GCMG, mediante cursos, estágios e treinamentos;

VI - Assessorar as autoridades constituídas;

VII - Expedir instruções regulamentadoras;

VIII - Adotar medidas administrativas disciplinares que forem de sua competência.

III - Participar de rondas e patrulhas como responsável;

IV - Elaborar relatórios de serviço;

V - Substituir o Comandante em sua ausência.

Art. 9º A GCMG será composta pelos seguintes grupamentos com suas respectivas atribuições:

I - Grupamento de Rondas Ostensivas Municipais: desenvolver atividades de prevenção às ações delituosas, prestando apoio tático a toda a instituição, atuando também em eventos públicos, na preservação da ordem e na garantia da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

II - Grupamento da Maria da Penha: desenvolver atividades em conjunto com a Secretaria Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social para atendimento a ocorrências de violência doméstica contra a mulher, de violência ou abuso contra crianças e adolescentes, e de violência ou abuso contra idosos;

III - Grupamento dos Órgãos Públicos: desenvolver atividades de defesa social e patrimonial do município;

IV - Grupamento da Vigilância Escolar: desenvolver, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, ações preventivas e permanentes de defesa social junto às escolas municipais, com foco prioritário em ações de conscientização, prevenção e combate à intimidação sistemática (bullying) e à violência escolar.

CAPÍTULO V

DA HIERARQUIA E DISCIPLINA

Art. 10 A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Civil Municipal, e têm por finalidade assegurar a ordem, a eficiência e a unidade de comando.

§1º A hierarquia é representada pela ordenação da autoridade em diferentes níveis, dentro da estrutura da GCMG.

§2º A disciplina consiste na observância das leis, regulamentos, ordens e disposições legais, traduzindo-se pelo acatamento consciente das normas de conduta.

§3º O regulamento disciplinar da GCMG definirá as infrações e sanções aplicáveis, observando o Estatuto dos Servidores Municipais.

CAPÍTULO VI DO INGRESSO

Art. 11 A investidura no cargo de Guarda Municipal dar-se-á através de aprovação em concurso público.

§1º Além da prévia aprovação em concurso público, são requisitos para investidura no cargo de Guarda Municipal:

I - Ter nacionalidade brasileira;

II - Ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e, na data de inscrição no concurso, idade

de até 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias;

III - Estar em pleno gozo dos direitos políticos;

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 8º A GCMG é administrada pelo Comandante da Guarda Municipal, cargo em comissão de livre nomeação pela Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ser ocupado por membro efetivo do quadro de carreira da instituição.

§1º Compete ao Comandante da Guarda Municipal:

I - Dirigir a GCMG técnica, administrativa, operacional e disciplinarmente;

IV - Estar quite com as obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, também com as militares;

V - Firmar declaração de não estar cumprindo e nem ter sofrido, no exercício da função pública, penalidade por prática de improbidade administrativa;

VI - Apresentar declaração quanto ao exercício de outro(s) cargo(s), emprego(s) ou função(ões) pública(s) e sobre recebimento de proventos decorrentes de aposentadoria e pensão;

VII - Apresentar declaração de bens e valores que constituam patrimônio;

II - Planejar, coordenar, fiscalizar e avaliar os serviços da GCMG;

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