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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/11/2025 · pág. 27

DOMCE 26/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3850

VIII - Ser considerado apto no exame admissional, mediante apresentação de laudos, exames e declaração de saúde que forem exigidos;

IX - Apresentar diploma de conclusão de Nível Médio, reconhecido pelo Ministério da Educação;

X - Não ter sido condenado à pena privativa de liberdade transitada em julgado ou qualquer outra condenação incompatível com a função pública;

XI - Estar apto física e mentalmente para o exercício do cargo;

XII - Possuir CNH, categoria ―B‖, válida, a ser apresentada na convocação para a admissão;

XIII - Apresentar número de PIS/PASEP ou NIT;

Art. 19 O uso do uniforme da GCMG é restrito aos seus integrantes, quando em serviço ou com autorização expressa do Comandante da Guarda Municipal.

Art. 20 É proibido usar sobre os uniformes da GCMG qualquer peça de vestimenta, adereço, adorno ou objeto em desacordo com a regulamentação aplicável.

Art. 21 Os integrantes da GCMG portarão, obrigatoriamente, cédula de identidade funcional emitida pela administração municipal, conforme modelo padronizado, que os identificará no exercício de suas atribuições.

XIV - Cumprir os requisitos da legislação municipal vigente;

XV - Cumprir as determinações contidas no edital regulador do certame.

§2º Serão reservadas 15% (quinze por cento) das vagas para candidatas do sexo feminino.

§3º Entende-se por investigação social a pesquisa da vida pública do candidato, por meio da avaliação criteriosa e objetiva de documentos e atestados, a fim de se perquirir acerca de sua conduta e idoneidade moral, incluindo a apresentação, pelo candidato, de documentos relativos aos antecedentes criminais.

Art. 12 O exercício das atribuições de Guarda Municipal requer capacitação específica, por meio de curso de formação, obedecida a grade curricular da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP.

§1º O curso de formação poderá ser executado pela própria administração municipal ou através de convênios com outros municípios, parcerias ou contratos com entidades de ensino.

§2º Os candidatos aprovados e classificados nas fases iniciais do concurso público serão convocados conforme o número de vagas e a necessidade e conveniência da administração pública para frequência no curso de formação.

Art. 13 Compete ao Guarda Civil Municipal de Groaíras/CE: I - Frequentar com assiduidade, pontualidade, interesse e aproveitamento adequado o curso de formação e eventuais estágios e programas de treinamento, dentro e fora da sede;

II - Apresentar-se sempre trajando uniformes e vestes adequadas;

III - Manter conduta respeitosa e disciplinada na presença de seus pares e superiores;

IV - Portar-se com educação, urbanidade e polidez;

V - Usar adequadamente e zelar pelo patrimônio, equipamentos e materiais confiados à sua guarda ou utilização;

VI - Submeter-se às normas do curso de formação de Guarda Municipal e desempenhar as atribuições que lhe forem determinadas pelos seus superiores e pela legislação vigente.

Art. 22 É obrigatório o uso dos equipamentos de proteção individual e de segurança durante a execução de serviço.

CAPÍTULO VIII DA CAPACITAÇÃO PERMANENTE

Art. 23 A GCMG promoverá, de forma contínua, a capacitação e o aperfeiçoamento de seus integrantes, mediante cursos periódicos de atualização técnica, direitos humanos, atendimento ao público, uso progressivo da força e mediação de conflitos.

Parágrafo único. A capacitação será realizada em convênio com instituições credenciadas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou por entidades reconhecidas de ensino.

CAPÍTULO IX DOS DEVERES

Art. 24 São deveres do servidor da GCMG:

III - Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

IV - Guardar sigilo sobre os assuntos da Administração Pública; V - Tratar com urbanidade os companheiros e o público;

VI - Zelar pela economia dos bens e pela conservação dos materiais públicos;

VII - Cumprir as leis, regulamentos, regimentos e ordens de serviço aplicáveis às suas funções;

VIII - Proceder de forma que dignifique a função pública;

IX - Cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei e das demais normas em vigor.

Parágrafo único. Decreto da Prefeita Municipal disporá sobre o Código de Conduta dos servidores da Guarda Municipal.

CAPÍTULO X

DA OUVIDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Art. 14 O Poder Executivo regulamentará, por lei específica, o plano de cargos, carreiras e remuneração da Guarda Civil Municipal , observando critérios de progressão funcional por mérito e antiguidade, conforme legislação vigente.

CAPÍTULO VII DO UNIFORME, MATERIAIS E EQUIPAMENTO

Art. 15 Aos Guardas Municipais serão fornecidos, periódica e gratuitamente, os respectivos uniformes, coletes balísticos e demais equipamentos necessários ao regular desempenho de suas atribuições.

Art. 16 Todos os recursos materiais da Guarda Civil Municipal, inclusive suas viaturas, serão utilizados somente em serviço e deverão permanecer armazenados em local apropriado, no interior das respectivas instalações públicas.

Art. 17 A cor padrão, os modelos, insígnias, divisas, brasões e demais complementos para a confecção dos uniformes dos Guardas Municipais serão definidos em regulamento próprio, estabelecido por decreto.

Art. 18 O uniforme da GCMG não poderá estar em discordância com a legislação em vigor, devendo evitar semelhanças com o uniforme das Forças Armadas e das Polícias Federal e Militar.

Art. 25 A Ouvidoria do Município de Groaíras é o órgão responsável pelo controle externo da Guarda Civil Municipal, competindo-lhe examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes, propor soluções e informar os resultados aos interessados.

Parágrafo único. Poderá ser instituída Ouvidoria própria no âmbito da GCMG, nos termos do regulamento.

CAPÍTULO XI

DA CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Art. 26 Fica instituída a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Groaíras, órgão permanente e independente, que se destina a apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do quadro funcional da GCMG.

Art. 27 A Corregedoria será composta por até três membros, nomeados pela Prefeita dentre servidores efetivos.

§1º Os trabalhos serão dirigidos pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal, função considerada de relevante interesse público e não remunerada.

§2º O Corregedor será dispensado das funções originais durante o tempo dedicado à Corregedoria.

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