DOMCE 26/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3850
§3º A tramitação dos processos observará as normas de procedimento administrativo municipal.
§4º O Poder Executivo disponibilizará instalações e apoio logístico necessários ao funcionamento.
§5º A jornada do Corregedor será estabelecida por ato da Comandância da GCMG.
CAPÍTULO XII DAS RECOMPENSAS
Art. 28 Aos servidores integrantes da GCMG poderão ser concedidas as seguintes recompensas:
I - Elogio;
II - Folga mérito;
III - Condecoração, consistente em referência honrosa por atos de bravura ou relevância social;
GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 1.029/2025, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal da Educação Básica de Groaíras e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO CEARÁ , no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, a Secretaria Municipal da Educação Básica de Groaíras, responsável pela formulação, coordenação, execução e avaliação das políticas públicas de educação do Município.
IV - Prêmio ―Guarda Civil Municipal do Ano‖.
§1º As recompensas serão formalizadas por ato da Prefeita, após indicação do Comandante, e registradas nos assentamentos funcionais. §2º As condecorações serão entregues pela Prefeita em ato solene.
Art. 2º A estrutura organizacional, os cargos, atribuições e níveis de remuneração da Secretaria Municipal da Educação Básica são aqueles previstos na Lei Municipal nº 854/2022 e suas posteriores alterações, não havendo criação de novas despesas ou cargos comissionados.
CAPÍTULO XIII
DO ARMAMENTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 29 O uso de arma de fogo pelos integrantes da Guarda Civil Municipal de Groaíras obedecerá às disposições da Lei Federal nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e da Lei Federal nº 13.022/2014, bem como às normas complementares editadas pelo Departamento de Polícia Federal.
§1º O porte de arma de fogo pelos Guardas Civis Municipais dependerá de autorização da Polícia Federal, condicionada à comprovação de:
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, AOS 25 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2025.
VIRGINA SOUZA AGUIAR Prefeita Municipal
Publicado por: Célia Maria Carneiro Braga Código Identificador: 35616B52
I - Efetiva necessidade em razão do risco inerente às suas funções;
II - Aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo;
III - Capacitação e treinamento específico, comprovados por cursos ministrados por instituição credenciada pela Polícia Federal; IV - Aprovação em testes de capacidade técnica e de tiro prático.
§2º O armamento institucional da GCMG será de propriedade e responsabilidade do Município de Groaíras, devendo permanecer sob guarda, controle e fiscalização da Chefia da Guarda Municipal, em local seguro e adequado.
§3º É proibido ao integrante da GCMG portar arma de fogo fora de serviço, salvo se autorizado expressamente pela autoridade competente e em conformidade com a legislação federal vigente. §4º O uso de arma de fogo em serviço observará o princípio da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e uso progressivo da força.
§5º O Comando da Guarda Civil Municipal expedirá instruções internas sobre o controle, registro, guarda, manutenção e fiscalização das armas e munições.
CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 31 Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto expedido pela Prefeita Municipal.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, AOS 25 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2025.
VIRGINA SOUZA AGUIAR Prefeita Municipal
Publicado por: Célia Maria Carneiro Braga Código Identificador: 534495E8
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 1.030/2025, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a vedação e higienização de caixas d’água em residências no âmbito do Município de Groaíras e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO CEARÁ , no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a vedação e higienização adequada das caixas d’água nas residências do Município de Groaíras, visando proteger a saúde pública , prevenir doenças de veiculação hídrica e combater a proliferação do mosquito Aedes aegypti .
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Reservatório domiciliar : estrutura destinada ao armazenamento de água potável para consumo humano;
II - Vedação adequada : ato de cobrir ou fechar o reservatório de forma segura, impedindo a entrada de insetos, roedores, poeira e demais contaminantes;
III - Higienização preventiva : limpeza periódica do reservatório com produtos adequados, de acordo com as orientações da Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 3º A Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria de Saúde, deverá:
I - Realizar campanhas educativas e visitas domiciliares para orientar a população quanto à importância da vedação e limpeza das caixas d’água;
II - Disponibilizar apoio técnico e materiais para vedação das caixas d’água em residências de famílias em situação de vulnerabilidade social , conforme critérios definidos em regulamento;
III - promover ações de monitoramento e fiscalização periódicas, em conjunto com os agentes de combate às endemias.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 28