DOMCE 26/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3850
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas , associações comunitárias e organizações não governamentais, visando à execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 5º Os moradores que, após orientação das autoridades sanitárias, deixarem de adotar as medidas necessárias para a vedação e limpeza de suas caixas d’água estarão sujeitos às sanções previstas na legislação sanitária municipal e estadual , observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, podendo definir os critérios técnicos, operacionais e orçamentários para sua execução.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias , podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação oficial, revogandose as disposições em contrário.
PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, AOS 25 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2025.
VIRGINA SOUZA AGUIAR Prefeita Municipal
Publicado por: Célia Maria Carneiro Braga Código Identificador: 42978307
GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 1.031/2025, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do cargo de Assistente Educacional de Apoio à Criança com Deficiência – AECD no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Groaíras/CE e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO CEARÁ , no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, no Quadro Permanente de Pessoal, o cargo de Assistente Educacional de Apoio à Criança com Deficiência – AECD , a ser lotado na Secretaria Municipal da Educação Básica, com jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais .
Art. 2º A presente Lei tem por finalidade promover o atendimento educacional especializado na escola regular, em função das necessidades específicas do aluno. Será disponibilizado AECD ao educando com deficiência comprovada por laudo médico especializado , para atendimento de suas necessidades pessoais e apoio às atividades pedagógicas desenvolvidas pelo professor titular, em conformidade com a Lei Federal nº 9.394/1996.
§1º. A Administração Pública proporcionará aos AECDs formação continuada, a fim de qualificar sua atuação e garantir a compreensão de suas atribuições.
§2º. Cada AECD atenderá, no máximo, 06 (seis) alunos , considerando-se a avaliação das limitações e necessidades de cada criança realizada pela Secretaria Municipal da Educação Básica. §3º. Será assegurado atendimento exclusivo do AECD ao aluno com deficiência severa , quando comprovadas limitações físicas e/ou mentais graves e permanentes que afetem substancialmente a execução de suas atividades diárias.
Art. 3º São atribuições do Assistente Educacional de Apoio à Criança com Deficiência – AECD:
I - Prestar auxílio nas atividades de locomoção, higiene e alimentação dos alunos público-alvo da Educação Especial, zelando pelo bemestar e observando suas necessidades específicas;
II - Colaborar com o processo de inclusão dos alunos com deficiência, promovendo sua integração, autonomia e participação;
III - Dispor de cuidados compatíveis com as deficiências apresentadas;
IV - Auxiliar, sob orientação do professor titular da turma, nas atividades pedagógicas, lúdicas e artísticas;
V - Auxiliar na promoção de ações de socialização e integração entre os alunos;
VI - Estimular o desenvolvimento do aluno, respeitando sua individualidade, faixa etária e nível de evolução física, emocional, cognitiva e social;
VII - Acompanhar e orientar os alunos em atividades recreativas e no intervalo;
VIII - Auxiliar na ingestão de líquidos e alimentos, conforme orientações médicas;
IX - Informar à gestão escolar quaisquer alterações físicas ou emocionais apresentadas pelo aluno;
X - Controlar horários e ingestão de medicamentos, somente sob orientação de profissional de saúde, comunicando ao professor titular; XI - Estimular a participação da família na vida escolar do aluno; XII - Cumprir suas atribuições de acordo com o Projeto PolíticoPedagógico da Unidade Escolar e com a LDB;
XIII - Em caso de ausência do aluno, apoiar o professor titular nas atividades da turma ou auxiliar outros alunos, conforme determinação da gestão escolar;
XIV - Participar das formações continuadas promovidas pela Secretaria Municipal da Educação Básica;
XV - Auxiliar os alunos na realização das atividades educacionais em sala de aula;
XVI - Executar demais atividades correlatas determinadas pelo gestor escolar.
Art. 4º O Assistente Educacional de Apoio à Criança com Deficiência – AECD perceberá remuneração calculada com base no valor de R$ 10,43 (dez reais e quarenta e três centavos) por hora trabalhada , limitada à carga horária máxima semanal prevista no art. 1º.
Art. 5º O recrutamento e a seleção dos AECDs ocorrerão por meio de processo seletivo , conforme a necessidade decorrente das matrículas de alunos com deficiência em cada ano letivo da Rede Pública Municipal de Ensino de Groaíras/CE.
Art. 6º Para investidura no cargo de AECD será exigida formação em Pedagogia ou em outras áreas da Educação. Na ausência desses critérios, será admitido candidato com ensino médio completo .
Art. 7º Fica autorizada a utilização de recursos do FUNDEB e do Fundo Municipal de Educação – FME para custear despesas decorrentes da execução desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, AOS 25 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2025.
VIRGINA SOUZA AGUIAR Prefeita Municipal
Publicado por: Célia Maria Carneiro Braga Código Identificador: 0F645598
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL Nº 1.032/2025, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a utilização dos recursos extraordinários recebidos pelo Município de Groaíras/CE, oriundos da complementação judicial da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), e dá outras providências.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 29