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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/11/2025 · pág. 30

DOMCE 26/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3850

A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO CEARÁ , no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover o rateio dos recursos extraordinários recebidos pelo Município de Groaíras/CE, a título de precatórios, decorrentes da complementação da União ao extinto FUNDEF, referentes aos períodos de janeiro de 1998 a dezembro de 2001 e de dezembro de 2005 a dezembro de 2006, observada a vinculação mínima à educação e a destinação proporcional aos profissionais do magistério, nos termos do art. 47-A da Lei nº 14.113/2020, incluído pela Lei nº 14.325/2022, e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 528.

Art. 2º Os recursos de que trata o art. 1º, correspondentes ao valor principal, excluídos os juros de mora, serão aplicados exclusivamente: I - No pagamento de abono aos profissionais do magistério que, à época dos repasses indevidos do FUNDEF, estavam em efetivo exercício de cargo, emprego ou função na rede pública municipal de ensino de Groaíras/CE. com vínculo estatutário, celetista ou temporário, integrando a estrutura, o quadro ou a tabela de servidores da educação básica municipal;

II - Na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos mencionados nos incisos I e II observará os termos da Emenda Constitucional nº 114/2021, da Lei Federal nº 14.113/2020, alterada pela Lei nº 14.325/2022, e da decisão proferida na ADPF nº 528 pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 3º Do montante definido no art. 2º, no mínimo 60% (sessenta por cento) serão destinados ao pagamento de abono aos profissionais do magistério da educação básica, incluindo os aposentados e pensionistas, que estavam em cargo, emprego ou função, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, durante o período em que ocorreram os repasses a menor à conta do FUNDEF.

Parágrafo único. O abono de que trata o caput tem natureza eventual e não se incorpora à remuneração, aposentadoria ou pensão dos beneficiários.

Art. 4º O percentual de 40% (quarenta por cento) do montante definido no art. 2º será utilizado exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, com lastro nas metas e diretrizes inerentes à destinação do Fundo.

Parágrafo único. A utilização dos 40% (quarenta por cento) dos recursos de que trata este artigo poderá ser iniciada de imediato, na forma da Lei nº 14.325/2022, não implicando em prejuízo ou alteração da destinação obrigatória dos 60% (sessenta por cento) restantes para o pagamento do rateio aos profissionais do magistério, conforme as disposições desta Lei.

Art. 5º Conforme o disposto na Lei Federal nº 14.113/2020, alterada pela Lei nº 14.325/2022, terão direito ao rateio para pagamento do abono de que trata esta Lei os profissionais do magistério em efetivo exercício, aposentados e pensionistas, no âmbito da rede pública municipal de ensino fundamental do Município de Groaíras/CE, nos períodos compreendido entre janeiro de 1998 a dezembro de 2001 e de dezembro de 2005 a dezembro/2006.

Parágrafo único. O valor a ser pago a cada beneficiário será proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica dentro do período previsto no caput deste artigo.

Art. 6º Em caso de falecimento de beneficiário, o valor do abono será pago aos sucessores legais, mediante comprovação documental. Parágrafo único. O Município não se responsabilizará por eventuais disputas entre herdeiros, limitando-se a efetuar o pagamento conforme determinado no documento judicial ou extrajudicial apresentado.

Art. 7º Fica autorizado o Município a efetuar o pagamento de honorários advocatícios contratuais para a recuperação de valores do FUNDEF, com atuação extrajudicial e/ou judicial, incluindo assessoria técnica na correta aplicação dos recursos, em conformidade com as recentes orientações do Tribunal de Contas da União (TCU), Supremo Tribunal Federal (STF) e demais órgãos de controle.

§1º Para a finalidade prevista no caput, o Município deverá utilizar, exclusiva e obrigatoriamente, os valores acrescidos ao precatório a título de juros de mora, em três parcelas anuais e sucessivas, na forma do art. 4º da Emenda Constitucional nº 114/2021, sendo expressamente vedada a utilização de qualquer parcela do valor principal, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 528, permitindo-se o destaque da verba honorária diretamente no requisitório, quando requerido, antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório.

§2º Para os fins deste artigo, considera-se resultado útil a efetiva celebração de acordo judicial ou extrajudicial com a União que assegure o recebimento dos valores do FUNDEF, nos termos da Lei nº 9.469/1997, do Decreto nº 10.201/2020, da Portaria Normativa PGU nº 22/2024, e das demais normas correlatas.

Art. 8º Os recursos recebidos a título de juros de mora e demais encargos financeiros incidentes sobre o valor principal do precatório do FUNDEF possuem natureza jurídica autônoma e indenizatória, não se submetendo à subvinculação mínima de 60% (sessenta por cento) para pagamento de profissionais do magistério e de 40% (quarenta por cento) para manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 528.

§1º Em razão de sua natureza desvinculada, os valores referidos no caput poderão ser utilizados para o custeio de despesas diversas.

§2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a determinar a transferência do saldo dos recursos de que trata este artigo para a conta do Fundo Geral do Município.

§3º Não obstante o caráter desvinculado dos juros de mora e encargos financeiros, o saldo remanescente após dedução dos honorários advocatícios e assessoria técnica, conforme Art. 7º, poderá ser parcialmente destinado, por ato do Poder Executivo, a título de abono suplementar aos profissionais do magistério da educação básica, em percentual de até 60% (sessenta por cento), como medida de valorização discricionária e complementar do Município.

Art. 9º Os valores do rateio possuem natureza de abono, sem incidência de contribuição previdenciária.

Art. 10 O Poder Executivo poderá editar atos administrativos complementares e regulamentadores para disciplinar os critérios operacionais de pagamento, rateio e divulgação das informações previstas nesta Lei, garantindo maior eficiência e transparência à sua execução.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Plano de Aplicação dos Recursos do FUNDEF, o qual deverá ser publicado oficialmente e encaminhado à Câmara Municipal para fins de controle interno, externo e social.

Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso insuficientes.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo também autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária, bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose todas as disposições em contrário.

PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, AOS 25 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2025.

VIRGINA SOUZA AGUIAR Prefeita Municipal

Publicado por: Célia Maria Carneiro Braga Código Identificador: 866241B7

GABINETE DA PREFEITA

LEI MUNICIPAL Nº 1.033/2025, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.

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