DOMCE 26/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3850
X - A formulação e proposição de ações, programas e projetos no Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável para o Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Municipal;
XI - A elaboração, o monitoramento e a avaliação de Planos, Programas, Projetos, Ações e Atividades, de natureza transitória ou permanente;
XII - Integrar-se ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural – CEDR da região onde se encontra o município;
XIII - A consulta quanto ao público beneficiário, a localização, ao período adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no município;
XIV - A instalação de Comissões, Câmaras ou Comitês específicos para deliberar, e/ou executar, acompanhar e avaliar ações e atividades específicas;
XV - A interlocução privilegiada junto aos Órgãos Públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades das suas ações; XVI - A compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município;
XVII - O estímulo à implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos sociais, tanto no meio urbano, quanto rural, estimulando-as, também para participação no CMDRS; XVIII - A articulação com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XIX - Identificação, encaminhamento e monitoramento de demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados; XX - Recomendar critérios técnicos para implementação de Projetos Sustentáveis;
XXI - Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estimulo a participação de diferentes atores sociais do Município, estimulando a participação de organizações representativas de mulheres, jovens e outros grupos sociais.
XXII - Monitorar, avaliar e fiscalizar a execução dos convênios, programas e ações de desenvolvimento rural sustentável da Agricultura Familiar e Reforma Agrária;
XXIII - Promover audiências públicas de caráter, regional e local sobre as políticas públicas relativas ao desenvolvimento rural sustentável e solidário.
Art. 4º - O CMDRS será composto paritariamente distribuído entre poder público e sociedade civil, pelas secretarias e departamento afins do poder público, e entidades sociais ligadas ao desenvolvimento da agricultura familiar e extensão rural, ficando constituída por um colegiado de 12 (doze membros) e seus respectivos suplentes, da seguinte forma:
I - 01 representante da EMATERCE - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará;
II - 01 representante da SEDEMA- Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento, Agricultura e Meio Ambiente; III - 01 representante da Secretaria de Educação;
IV - 01 representante da Secretaria de Infraestrutura;
V - 01 representante da Câmara Municipal;
VI - 01 representante do Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental;
VII - 01 representante do Sindicato dos trabalhadores rurais do município;
VIII - 01 representante de uma das associações do Assentamento Redonda;
IX - 01 representante de uma das associações do Projeto de Assentamento São Francisco;
X - 01 representante de uma das associações da comunidade do Arisa ou do Gravier.
XI - 01 representante da Rede de Empreendedores;
XII - 01 representante da Cooperativa de Pesca, Agricultura e Aquicultura Marinha de Icapuí – COOPAMI.
Art. 5º - O mandato dos membros do CMDRS será de 02 (dois) anos e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.
Parágrafo único. Os membros poderão ser reconduzidos por igual período, bem como substituídos.
Art. 6º - São órgãos integrantes do CMDRS: Presidência e Secretaria Executiva;
Art. 7°- O Conselho deverá manter um livro de ata onde serão registrados todas as decisões e fatos ocorridos por ocasião das reuniões.
Art. 8° - Para fins de análise e aprovação de projetos, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) receberá toda a documentação pertinente ao público beneficiário.
Art. 9° - Deverá ser consultado o CMDRS em casos de modificações em ações e metas constantes dos projetos, sendo necessário parecer da entidade conveniada para ocorrer tais mudanças.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) terá um prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua instalação, para elaborar seu Regimento Interno, dispondo sempre sobre a organização, funcionamento e atribuições e enviará ao Chefe do poder executivo que a aprovará por Decreto.
Art. 11 - Fica revogada a Lei nº 318/2001, de 26 de junho de 2001, que institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, e dá outras providências.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, EM 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
FRANCISCO KLEITON PEREIRA Prefeito Municipal de Icapuí/CE
Publicado por: Eldevan Nascimento Silva Código Identificador: 94448570
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1074/2025, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
LEI MUNICIPAL Nº 1074/2025, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE REPASSE A ASSOCIAÇÃO CULTURAL DOS ARTISTAS E AMIGOS DA ARTE (ACARTE), CNPJ 10.253.697/0001-66, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ , FRANCISCO KLEITON PEREIRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Cultura e Turismo, autorizado a repassar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de uma só vez, à Associação Cultural dos Artistas e Amigos da Arte (ACARTE), inscrita no CNPJ sob o n. 10.253.697/0001-66, a partir da assinatura do termo de convênio.
§ 1º O repasse de que trata o caput visa à promoção do direito à arte e à cultura, à memória e às tradições, e custeará parte das despesas com a execução do projeto ―Cantata de Natal 2025‖.
§ 2º O valor relativo ao repasse objeto do caput deste artigo deverá ser realizado após a Prefeitura Municipal de Icapuí e Associação Cultural dos Artistas e Amigos da Arte (ACARTE), CNPJ 10.253.697/000166, firmarem entre si Termo de Convênio específico, acompanhado do devido plano de trabalho, obedecendo-se o prazo e valores já descritos.
Art. 2º A entidade beneficiada com os repasses deverá apresentar até 30 (trinta) dias após o recebimento, a prestação de contas da parcela recebida, sob pena de ter suspensos os próximos repasses, quando for o caso.
Parágrafo Único. A prestação de contas deverá ser formalizada junto à Controladoria-Geral do Município e, concomitantemente, à Câmara Municipal de Icapuí, municiada de:
I - ofício encaminhando a prestação de contas;
II - extrato da conta bancária para a qual foi repassado o valor descrito no caput do art. 1º, de titularidade da Associação Cultural dos Artistas e Amigos da Arte (ACARTE), CNPJ sob o n. 10.253.697/0001-66;
III - balancete da(s) receita(s) recebida(s) e despesa(s) paga(s);
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