DOMCE 26/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3850
JARDIM/CE, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR RECURSOS AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DO CEARÁ, Antonio Fernando Coutinho , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais vigentes,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 542, de 23 de setembro de 2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar recursos aos Agentes Comunitários de Saúde na forma que indica; CONSIDERANDO a necessidade de organizar e manter atualizado o cadastro dos Agentes Comunitários de Saúde cedidos pelo Estado do Ceará ao Município de Jardim, para viabilizar os repasses previstos na mencionada Lei;
CONSIDERANDO a importância de assegurar transparência, segurança jurídica e controle na concessão e no pagamento desses recursos;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO CADASTRO MUNICIPAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE CEDIDOS
Art. 1º. Fica regulamentada a Lei Municipal nº 542, de 23 de setembro de 2025, criando, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o Cadastro Municipal dos Agentes Comunitários de Saúde cedidos pelo Estado do Ceará ao Município de Jardim, doravante denominado Cadastro Municipal de ACS Cedidos.
Art. 2º. O Cadastro Municipal de ACS Cedidos tem por finalidade:
I – identificar e registrar os Agentes Comunitários de Saúde cedidos ao Município de Jardim pelo Estado do Ceará;
II – manter atualizadas as informações pessoais, funcionais e bancárias desses profissionais; III – viabilizar e controlar o repasse de recursos autorizado pela Lei Municipal nº 542/2025; IV – subsidiar a gestão administrativa, funcional e financeira dos referidos agentes.
Art. 3º. Deverão obrigatoriamente se inscrever no Cadastro Municipal de ACS Cedidos todos os Agentes Comunitários de Saúde que: I – mantenham vínculo funcional com o Estado do Ceará; e
II – estejam formalmente cedidos ou colocados à disposição do Município de Jardim, exercendo suas atividades como Agentes Comunitários de Saúde.
Parágrafo único . A inscrição no Cadastro Municipal de ACS Cedidos constitui condição indispensável para o recebimento dos recursos autorizados pela Lei Municipal nº 542/2025. CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO CADASTRO
Art. 4º. Para inscrição ou atualização no Cadastro Municipal de ACS Cedidos, o Agente Comunitário de Saúde deverá apresentar, obrigatoriamente:
I – cópia de documento oficial de identificação com foto (RG ou CNH);
II – cópia do CPF, se não constar no documento de identificação;
III – comprovante de residência atualizado (emitido há, no máximo, 90 dias);
IV – documento que comprove o vínculo funcional com o Estado do Ceará, tais como:
a) portaria de nomeação, contrato ou ato equivalente; e/ou
b) contracheque recente;
V – dados bancários da conta de titularidade do próprio servidor, contendo:
a) conta corrente ou poupança de titularidade do próprio servidor, contendo:
1. nome e número do banco;
2. número da agência;
3. número da conta; ou
b) chave PIX do tipo CPF, desde que vinculada a conta bancária de titularidade do próprio servidor;
VI – Formulário de Autorização e Atualização Cadastral, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto, devidamente preenchido e assinado;
VII – outros documentos que venham a ser solicitados pela Secretaria Municipal de Saúde para comprovação da situação funcional ou cadastral.
§ 1º É vedada a indicação de conta bancária de terceiros para fins de recebimento dos recursos de que trata a Lei Municipal nº 542/2025.
§ 2º A entrega dos documentos poderá ocorrer em meio físico ou digital, na forma definida em ato da Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO III
DO REPASSE DOS RECURSOS
Art. 5º. O repasse de recursos aos Agentes Comunitários de Saúde, autorizado pela Lei Municipal nº 542/2025, será efetuado exclusivamente aos profissionais que:
I – estejam regularmente inscritos no Cadastro Municipal de ACS Cedidos;
II – estejam em efetivo exercício de suas funções no território do Município de Jardim;
III – não se encontrem afastados de suas atividades sem remuneração, salvo hipóteses expressamente admitidas em lei ou regulamento específico;
IV – atendam às demais condições estabelecidas na Lei Municipal nº 542/2025 e nas normas complementares expedidas pelo Município.
Art. 6º. O valor, a natureza, a forma de cálculo, a periodicidade e as demais condições específicas do repasse observarão rigorosamente o disposto na Lei Municipal nº 542/2025 e nos instrumentos de cooperação/convênios celebrados entre o Município de Jardim e o Estado do Ceará.
Parágrafo único . As informações cadastrais e bancárias constantes do Cadastro Municipal de ACS Cedidos serão utilizadas para processamento dos pagamentos, ficando o servidor responsável por mantê-las atualizadas.
Art. 7º. O repasse dos recursos poderá ser suspenso ou interrompido, mediante decisão fundamentada da Secretaria Municipal de Saúde, nas seguintes hipóteses:
I – ausência de atualização cadastral quando solicitada;
II – constatação de irregularidades ou inconsistências nas informações prestadas;
III – perda ou suspensão da condição de Agente Comunitário de Saúde cedido ao Município de Jardim;
IV – descumprimento das condições previstas na Legislação Municipal ou nas normas complementares.
§ 1º Em qualquer caso, serão assegurados ao servidor o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º Regularizada a situação que motivou a suspensão, o repasse poderá ser restabelecido, observados os critérios de cada caso concreto.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO E DO PROCEDIMENTO DE CADASTRAMENTO Art. 8º. A Secretaria Municipal de Saúde fixará, por meio de ato próprio, o prazo inicial para que todos os Agentes Comunitários de Saúde cedidos se apresentem para cadastramento, não inferior a 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto.
§ 1º Findo o prazo previsto no caput, o servidor que não houver concluído o cadastramento poderá:
I – deixar de receber o repasse dos recursos previstos na Lei Municipal nº 542/2025, até a regularização da sua situação cadastral; II – ter sua situação comunicada ao órgão de origem no Estado do Ceará, para as providências cabíveis.
§ 2º O cadastramento poderá ser reaberto, em caráter permanente, para inclusão de novos servidores cedidos e para atualização de dados, conforme necessidade do serviço.
Art. 9º. Sempre que houver alteração de endereço, estado civil, dados bancários ou qualquer outra informação relevante, o servidor deverá comunicar a mudança à Secretaria Municipal de Saúde no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, para atualização do Cadastro Municipal de ACS Cedidos. CAPÍTULO V
DA GESTÃO E PROTEÇÃO DOS DADOS
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