DOMCE 28/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3852
Art. 2º Para efeito desta lei consideram-se violência sexual no meio digital: Qualquer forma de exploração, abuso ou assédio sexual de crianças e adolescentes praticadas através de meios digitais, incluindo, mas não se limitando a, imagens, vídeos, mensagens e interações online.
Art. 3º A presente Lei é regida pelos seguintes princípios: I - Proteção integral: a proteção de crianças e adolescentes é prioridade absoluta, garantindo-se seus direitos à vida, saúde, educação, dignidade e liberdade, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal.
II - Responsabilidade compartilhada: a prevenção e combate à violência sexual no meio digital são responsabilidades compartilhadas entre governo, sociedade civil, famílias e indivíduos.
Art. 4º- São diretrizes desta Lei:
I - Promover ações educativas e de conscientização sobre os riscos e consequências da violência sexual no meio digital, direcionadas a crianças, adolescentes, pais, responsáveis e profissionais da educação, assistência social e saúde.
II - Garantir mecanismos eficazes de proteção e apoio a crianças e adolescentes vítimas de violência sexual no meio digital, incluindo assistência psicológica, jurídica e bem estar social.
O Prefeito Municipal de Granjeiro/CE, nos termos da Lei Orgânica do Município de Granjeiro, faz saber que a Câmara Municipal de Granjeiro, Estado do Ceará, DECRETA , e EU SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Granjeiro - CE, a Semana Municipal de Conscientização sobre os Cuidados com os Animais, a ser realizada anualmente na terceira semana do mês de abril.
Art. 2º A Semana Municipal de Conscientização terá como objetivos: I – Promover ações educativas voltadas à guarda responsável e ao bem-estar animal;
II – Informar a população sobre os direitos dos animais e a legislação vigente;
III – Estimular a denúncia de maus-tratos e abandono;
IV – Incentivar a adoção consciente de animais;
V – Estabelecer parcerias com escolas, ONGs, clínicas veterinárias e protetores independentes.
Art. 3º Durante a Semana Municipal poderão ser realizadas: I – Palestras e oficinas em escolas e espaços públicos;
II – Campanhas de vacinação e castração;
III – Feiras de adoção;
Art. 5º O Município deve implementar as seguintes medidas de prevenção:
I - Promover campanhas educativas nas escolas, comunidades e meios de comunicação sobre os riscos da violência sexual no meio digital. II - Capacitar profissionais da educação, assistência social e saúde para identificar e lidar com casos de violência sexual no meio digital. III - Estabelecer parcerias com organizações não governamentais e entidades especializadas na proteção de crianças e adolescentes.
Art. 6º O Município deve assegurar as seguintes medidas de proteção: I - Manter linhas de apoio e serviços de atendimento especializado para crianças e adolescentes vítimas de violência sexual no meio digital.
II - Garantir assistência multidisciplinar, incluindo apoio psicológico, jurídico e social, às vítimas e suas famílias. III - Proteger a identidade das vítimas que sofreram violência sexual no meio digital, garantindo sua privacidade e segurança.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessários.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art.9º O descumprimento das disposições desta Lei acarretará responsabilidades administrativas, civis e penais, conforme o caso.
Art. 10 Esta Lei será revisada e atualizada periodicamente para garantir sua eficácia e adequação.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Granjeiro/CE, aos 25 dias do mês de novembro de 2025.
FRANCISCO CLEMENTINO DE ALMEIDA Prefeito Municipal
Publicado por: Raimundo Nonato Nunes Soares Código Identificador: C460680F
GABINETE DO PREFEITO LEI 023/2025
LEI Nº 023/2025 GRANJEIRO/CE, 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
IV – Exposições educativas;
V – Divulgação em rádios, redes sociais e outros meios de comunicação locais.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, por meio das Secretarias competentes, firmar parcerias com instituições públicas e privadas para a execução das atividades previstas nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Granjeiro/CE, aos 25 dias do mês de novembro de 2025.
FRANCISCO CLEMENTINO DE ALMEIDA Prefeito Municipal
Publicado por: Raimundo Nonato Nunes Soares Código Identificador: 6B8FD20A
GABINETE DO PREFEITO LEI 024/2025
LEI Nº 024/2025 GRANJEIRO/CE, 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO, INCLUSÃO E ATENÇÃO À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Granjeiro/CE, nos termos da Lei Orgânica do Município de Granjeiro, faz saber que a Câmara Municipal de Granjeiro, Estado do Ceará, DECRETA , e EU SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Apoio, Inclusão e Atenção à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), de competência do Poder Executivo, por meio das Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Assistência Social e Obras, visando garantir direitos, promover a inclusão e assegurar o bem-estar dos autistas residentes em Granjeiro – CE.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se:
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS CUIDADOS COM OS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I. Pessoa com TEA – indivíduo diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, segundo critérios da CID-11;
II. Família – responsáveis legais ou cuidadores dos autistas;
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