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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/11/2025 · pág. 24

DOMCE 28/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3852

III. Rede de Atenção – conjunto de serviços de saúde, educação e assistência social que prestem atendimento às pessoas com TEA. Art. 3º São princípios da Política Municipal de TEA:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar permuta de bens imóveis, conforme memorial descritivo e georreferenciamento, entre:

I. Dignidade e respeito à pessoa com TEA;

II. Universalidade e equidade no acesso a serviços públicos;

III. Promoção de autonomia e socialização;

IV. Trabalho conjunto entre poder público, família e sociedade civil;

V. Diagnóstico precoce e acompanhamento contínuo.

Art. 4º São objetivos da Política Municipal de TEA:

I. Identificar precocemente as características comportamentais e de comunicação do espectro;

II. Oferecer suporte multidisciplinar (psicológico, fonoaudiológico, terapêutico e ocupacional);

III. Capacitar profissionais da saúde, educação e assistência social;

I – O Município de Granjeiro, Estado do Ceará, proprietário do imóvel público localizado no Sítio Canabrava dos Gregórios onde funcionava a antiga E.E.I. Acilon Gonçalves Pinto, atualmente inativada, e

II – Cândido Marques da Silva, proprietário do imóvel situado no Sítio Canabrava dos Gregórios.

Art. 2º A permuta tem por finalidade viabilizar a implantação de uma Areninha Esportiva Municipal, atendendo ao interesse público de promoção do esporte, lazer e inclusão social.

IV. Sensibilizar e informar a sociedade sobre o TEA;

V. Garantir ambientes escolares e espaços públicos acessíveis e adequados.

Art. 5º Fica criado o Programa Municipal de Atenção ao TEA, com as seguintes ações:

I. Criar Cadastro Municipal de Pessoas com TEA;

II. Construir ou adaptar um local para criação de Sala de atendimento educacional especializado na sede e nos distritos.

III. Formação Continuada para profissionais da educação, saúde e assistência social;

IV. Campanha de Conscientização (―Abril Azul‖);

Art. 3º A efetivação da permuta dependerá de:

I – avaliação prévia dos imóveis por profissional legalmente habilitado; II – lavratura de escritura pública e registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

V. Acessibilidade e Sensibilização Urbana.

Art. 6º O Poder Executivo, por meio das Secretarias competentes, poderá firmar convênios e parcerias com universidades, associações de familiares, ONGs, clínicas especializadas e órgãos federais ou estaduais para viabilizar as ações previstas nesta Lei.

Art. 7º Será instituído o Conselho Municipal de Autismo (CMA), órgão consultivo e deliberativo, composto por: I. Representantes das Secretarias de Saúde, Educação e Assistência Social;

II. Dois representantes de associações de familiares de autistas; III. Dois profissionais da área de saúde e educação;

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Granjeiro/CE, aos 25 dias do mês de novembro de 2025.

FRANCISCO CLEMENTINO DE ALMEIDA Prefeito Municipal

Publicado por: Raimundo Nonato Nunes Soares Código Identificador: 2118210B

IV. Um representante do Poder Legislativo.

§ 1º Compete ao CMA elaborar o Plano Municipal de Ações Anuais e acompanhar a execução das políticas.

GABINETE DO PREFEITO LEI 026/2025

§ 2º As reuniões serão trimestrais e abertas à comunidade.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Granjeiro/CE, aos 25 dias do mês de novembro de 2025.

FRANCISCO CLEMENTINO DE ALMEIDA

LEI Nº 026/2025 GRANJEIRO/CE, 25 DE NOVEMBRO DE 2025.

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE GRANJEIRO-CE A FIRMAR PARCELAMENTO DE DÍVIDAS NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

Prefeito Municipal

Publicado por: Raimundo Nonato Nunes Soares Código Identificador: 16553286

GABINETE DO PREFEITO LEI 025/2025

LEI Nº 025/2025 GRANJEIRO/CE, 25 DE NOVEMBRO DE 2025.

EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PERMUTA DE IMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE GRANJEIRO-CE POR IMÓVEL DE PROPRIEDADE PARTICULAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Granjeiro/CE, nos termos da Lei Orgânica do Município de Granjeiro, faz saber que a Câmara Municipal de Granjeiro, Estado do Ceará, DECRETA , e EU SANCIONO a seguinte Lei:

O Prefeito Municipal de Granjeiro/CE, nos termos da Lei Orgânica do Município de Granjeiro, faz saber que a Câmara Municipal de Granjeiro, Estado do Ceará, DECRETA , e EU SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir e firmar parcelamento de débitos previdenciários ou de outra natureza junto à União, suas autarquias e fundações, nos termos da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, e demais normas complementares.

Art. 2º O parcelamento referido no artigo anterior poderá abranger débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive aqueles decorrentes de contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência Social e de obrigações junto ao Regime Próprio de Previdência do Município.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a adotar todas as providências necessárias à formalização do parcelamento, inclusive a celebração de acordos, assinatura de termos de confissão de dívida e emissão de documentos indispensáveis à adesão prevista nesta Lei.

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