DOMCE 28/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3852
Art. 10 Até o dia 15 de janeiro, o responsável pelo almoxarifado entregará, à Contabilidade, o Balanço do Almoxarifado referente ao ano anterior, devidamente assinado e compatível com o seu respectivo inventário.
3. DOS PROCEDIMENTOS
Art. 11 Constituem atividades básicas do Almoxarifado:
I- o recebimento e a aceitação (aceite);
§ 1° O recebimento de qualquer material de consumo que esteja em divergência com as especificações ou quantidades diversas do documento fiscal, enseja na responsabilidade civil, penal e administrativa do servidor, Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8429/92) e demais legislações pertinentes.
§ 2° Qualquer discrepância existente entre o material recebido e a Nota de Empenho, deverão ser solicitadas instruções ao Setor de Compras, Contratos e Licitações.
II- o armazenamento;
III- a localização;
IV- a conservação e a preservação;
V- a distribuição; VI- o inventário.
- DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO DE MATERIAL
Art. 13 O recebimento de material em virtude de compra se divide em provisório e definitivo.
§ 1° O recebimento provisório ocorre no momento da entrega do material e não constitui sua aceitação.
§ 2° O recebimento definitivo se dá com a aceitação do material, que pressupõe a conformidade do material com as especificações descritas no processo de compra.
5. ARMAZENAMENTO
Art. 19 O armazenamento dos materiais de consumo adquiridos e recebidos será realizado conforme os seguintes critérios: I - dispor, segundo frequência de solicitação, de modo a permitir facilidade de acesso e economia de tempo e esforço;
II - armazenar os materiais pesados e volumosos, evitando riscos de acidentes ou avarias e facilitando a movimentação, mantendo livres os acessos às portas e áreas de circulação;
III - estocar os materiais ordenadamente em prateleiras, estantes ou estrados e identificados para facilitar o funcionamento operacional, observando a altura, forma, peso e movimentos, sem que tenha contato direto com o piso, para facilitar o funcionamento operacional e a contagem física;
IV - conservar os materiais nas embalagens originais, sempre que possível;
V - observar as recomendações do fabricante;
Art. 14 Todo e qualquer material de consumo adquirido pelo Município de Guaraciaba do Norte, deverá ser conferido no que diz respeito a preços, quantidades, especificações, validade, marca e qualidade no ato do recebimento.
Art.15 O recebimento de materiais de consumo pelo Almoxarifado será formalmente efetuado, de acordo com os seguintes procedimentos:
I - efetuar a conferência dos itens dos materiais de consumo, bem como sua qualidade, especificações técnicas, quantidade e a integridade física e funcional, realizando os testes, quando necessário; II - verificar se a Nota Fiscal das mercadorias está de acordo com as especificações do material adquirido e com Nota de Empenho e Ordem de Compra, bem como, dentro do prazo de validade para emissão.
Art. 16 Atendidas as exigências, os materiais serão estocados no Almoxarifado e, será declarado pelo responsável, na Nota Fiscal, a aceitação e recebimento dos mesmos, utilizando carimbo específico.
• Parágrafo Único - A nota, com o carimbo de recebimento e aceite, deverá ser encaminhada ao Órgão da Administração Municipal competente para que o mesmo encaminhar ao Setor de Contabilidade para efetuar a liquidação da despesa.
Art. 17 Os materiais deverão ser registrados no sistema de informática e/ou em fichas de controle, descrevendo o fornecedor, número da Nota Fiscal, valor unitário, quantidade total, descrição dos materiais adquiridos, Órgão da Administração que pertence os materiais e fonte de recurso.
Art. 16 O registro de materiais em estoque, deverá ser processado no sistema e/ou em fichas de controle, contendo dados como: I - data de entrada e saída dos mesmos;
II especificação do material com objeto resumido; III quantidade e custos; IV nome do fornecedor;
V nota fiscal;
VI documento comprobatório, com destinação dos materiais e bens com base nas requisições, não sendo aceita indicação de destinação genérica.
Art. 17 Nenhum material será liberado para as unidades sem o recebimento definitivo e os devidos registros nos sistemas competentes.
Art. 18 No caso do material não cumprir as especificações determinadas ou ainda apresentar falhas, imperfeições ou defeitos, o mesmo não será aceito no Almoxarifado, sendo imediatamente efetuada a devolução ao fornecedor, procedendo à notificação da empresa e demais providências cabíveis (Anexo I).
VI - proceder, para fim de suprimento, à abertura de apenas uma embalagem de determinado material, devendo ficar selados até necessária utilização;
VII - organizar os materiais, de modo que os novos que forem chegando, sejam colocados atrás dos materiais já existentes, armazenados a mais tempo;
VIII - distribuir os materiais pelo método PEPS – primeiro que entra primeiro que sai, possibilitando que os materiais que estão com o prazo de validade próximo a vencer e os estocados há mais tempo saíram primeiro;
IX - armazenar os materiais de pequeno volume e alto valor em armários trancados;
X - garantir a qualidade do produto estocado em condições ambientais para este fim; XI – Realizar a segregação de materiais por tipo, evitando a contaminação cruzada.
6. LOCALIZAÇÃO
Art. 20 Quanto à localização dos materiais adquiridos e recebidos, dever-se-á proceder da seguinte forma:
I - estocar observando a natureza e características dos materiais de consumo;
II - utilizar os critérios previamente estabelecidos, visando à identificação do posicionamento físico dos materiais em unidade de estocagem.
7. DA CONSERVAÇÃO E A PRESERVAÇÃO
Art. 21 Quanto à conservação e preservação dos materiais de deverse-á proceder da seguinte forma:
I - manter o almoxarifado organizado e limpo;
II - inspecionar, periodicamente, todos os materiais sujeitos a corrosão e deterioração, protegendo-os contra efeitos do tempo, luz e calor; III - fazer revisão periódica nas instalações e equipamentos de segurança.
8. DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 22 Toda retirada de material do Almoxarifado deverá ser feita através de requisição de materiais, conforme Anexo I, identificando a Unidade Gestora, o solicitante e a descrição do material solicitado. Art. 23 O registro de entrada e saída de materiais deverá ser feito no mesmo dia em que ocorreu a operação, ou no máximo, no dia seguinte.
Art. 24 A distribuição dos materiais deverá ser efetuada da seguinte forma:
I - a partir da solicitação de material para o atendimento aos setores, excetuando-se os setores caracterizados de urgência, que deverão ter o atendimento imediato;
II - obedecendo sempre a estocagem e data de validade mais antiga, no atendimento das requisições de materiais.
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