DOMCE 28/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3852
segurança técnicas e administrativas para proteger os dados contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas, especialmente o previsto em seu art. 48 quanto à comunicação de incidentes de segurança;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 – Marco Civil da Internet, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, incluindo a proteção da privacidade e dos dados pessoais no ambiente digital;
CONSIDERANDO o Decreto nº 12.573, de 4 de agosto de 2025, que institui a Estratégia Nacional de Cibersegurança (E-Ciber), estabelecendo diretrizes para a proteção da informação, da privacidade e das infraestruturas críticas;
CONSIDERANDO as normas ABNT NBR ISO/IEC 27001:2013, que estabelecem requisitos para sistemas de gestão de segurança da informação, e ABNT NBR ISO/IEC 27701:2019, que fornecem diretrizes específicas para a gestão da privacidade da informação;
CONSIDERANDO as orientações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), em especial a Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024, que dispõe sobre a comunicação de incidentes de segurança, bem como o Referencial Básico de Gestão de Riscos do Tribunal de Contas da União (TCU), que recomenda a adoção de planos de resposta alinhados ao framework COSO ERM;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a governança pública municipal, mediante a implementação de mecanismos de accountability, transparência e monitoramento contínuo, assegurando a detecção, resposta e mitigação eficaz de incidentes de segurança da informação em todas a estrutura administrativa;
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Resposta a Incidentes de Segurança e Privacidade da Câmara Municipal de Itaiçaba, nos termos do documento anexo, que integra a presente Portaria como se nele transcrito estivesse.
Art. 2º O Procedimento de Resposta a Incidentes de Segurança disciplina os fluxos de:
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I – detecção e identificação de incidentes em toda a estrutura administrativa;
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II – registro e classificação de ocorrências;
III – comunicação interna e externa;
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IV – investigação e apuração das causas;
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V – mitigação dos impactos e recuperação;
VI – notificação à ANPD e aos titulares de dados pessoais, quando aplicável, em conformidade com o art. 48 da LGPD e a Resolução CD/ANPD nº 15/2024.
Art. 3º O Procedimento deverá ser testado periodicamente por meio de exercícios e simulações em toda a estrutura do Legislativo, e revisado, no mínimo, anualmente, devendo relatórios de conformidade e de eficácia serem submetidos ao Encarregado de Proteção de Dados e à Presidência.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAIÇABA INSTITUI O RELATÓRIO DE IMPACTO À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (RIPD) DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAIÇABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PORTARIA N.º 177, de 26 de novembro de 2025.
INSTITUI O RELATÓRIO DE IMPACTO À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (RIPD) DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAIÇABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e Regimento Interno.
CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, que estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que disciplina o tratamento de dados pessoais e impõe a adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas, especialmente o disposto em seu art. 38, quanto à obrigatoriedade da elaboração de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD);
CONSIDERANDO a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 – Marco Civil da Internet, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, incluindo a proteção da privacidade e dos dados pessoais no ambiente digital;
CONSIDERANDO o Decreto nº 12.573, de 4 de agosto de 2025, que institui a Estratégia Nacional de Cibersegurança (E-Ciber), definindo diretrizes e objetivos para a proteção da informação, da privacidade e das infraestruturas críticas;
CONSIDERANDO as normas ABNT NBR ISO/IEC 27001:2013, que estabelecem requisitos para sistemas de gestão de segurança da informação, e ABNT NBR ISO/IEC 27701:2019, que fornecem diretrizes para a gestão da privacidade da informação;
CONSIDERANDO as orientações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Referencial Básico de Gestão de Riscos do Tribunal de Contas da União (TCU), que recomendam avaliações de impacto como instrumento essencial para identificação, tratamento e mitigação de riscos relacionados à proteção de dados pessoais;
CONSIDERANDO a necessidade de promover governança pública robusta na administração pública, com mecanismos de accountability, transparência e monitoramento contínuo, assegurando a avaliação sistemática dos impactos do tratamento de dados pessoais em todo o Poder Legislativo;
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) da Câmara Municipal de Itaiçaba, nos termos do documento anexo, que integra esta Portaria como se nele transcrito estivesse.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
Câmara Municipal de Itaiçaba, 26 de novembro de 2025.
SHEILA PEREIRA DAMASCENO
Presidente da Câmara Municipal
Art. 2º O RIPD constitui instrumento de gestão destinado à identificação de riscos, vulnerabilidades e medidas de mitigação nas operações de tratamento de dados pessoais realizadas pela Câmara Municipal, devendo ser revisado sempre que houver:
I – alterações significativas nos processos de tratamento de dados em qualquer departamento;
II – implementação de novas tecnologias ou sistemas;
Publicado por: Francisco Ilton Pereira de Azevedo Código Identificador: 9A099DCD
III – mudanças relevantes no marco regulatório aplicável.
Art. 3º O RIPD deverá ser integrado aos processos de governança da Câmara Municipal, sendo submetido a auditorias periódicas e com relatórios de conformidade encaminhados ao Encarregado de Proteção
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