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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/11/2025 · pág. 117

DOMCE 28/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3852

Art. 9º - Qualquer manutenção e/ou compra de peça, equipamento ou acessório deverá ser obrigatoriamente requisitada ao Órgão no qual o veículo esteja alocado.

Parágrafo Único – As cópias das notas fiscais referentes à compra de peças ou manutenção de veículos devem ser encaminhadas para a Gerência de Transporte, semanalmente, juntamente com os Diários de Bordo.

Art. 10 - Os dados e informações constantes no Art. 3° e 7° serão registrados em programa específico para emissão de relatório mensal, que permita identificar o custo de manutenção de cada veículo, do km rodado e consumido ou hora trabalhada, bem como enviados ao SIM do TCE, conforme tabelas de frota.

§1° – A Gerência de Transporte encaminhará para as Secretarias e Órgãos do Município o relatório mencionado no caput até o dia 15(quinze) do mês subseqüente.

§2° – A Gerência de Transporte encaminhará para a Controladoria Geral do Município o relatório mencionado no caput, desta feita consolidado de todas as Secretarias até o dia 15(quinze) do mês subseqüente.

Art. 11 - A frota de veículos do Município é composta por veículos próprios, cedidos ou locados, devidamente identificados através de logotipo do Município de Guaraciaba do Norte, afixado nas portas dianteiras dos dois lados do automóvel ou em local visível em se tratando de motocicletas ou outros veículos.

Art. 12 - Não é permitida a afixação de qualquer outro adesivo, equipamentos ou acessórios que descaracterizem a aparência original do veículo ou comprometam o interesse da Administração.

Art. 13 - Os veículos utilizados pelo (a) Prefeito (a), os de escolta, pelos (as) Secretários (as) Municipais e os que requererem cuidados especiais de segurança estão dispensados do uso do logotipo, mediante autorização expressa do (a) Prefeito (a).

Art. 14 - Os veículos que servem à Administração Municipal devem, ao término do expediente de trabalho, ser recolhidos na garagem, no pátio de seu respectivo Órgão ou, excepcionalmente em outro local seguro, designado pelo Dirigente do Órgão.

Art. 15 - É proibida a guarda de veículo oficial em garagem residencial, ressalvados aqueles que servem ao Prefeito(a), por razões de segurança pessoal e os que estiverem expressamente autorizados pelo Dirigente do Órgão.

Art. 16 - Em casos excepcionais, assim considerados os serviços essenciais e serviços ininterruptos, definidos por cada um dos Secretários Municipais, os veículos poderão ser utilizados nos sábados, domingos e feriados ou durante a semana, fora do horário de expediente.

Parágrafo Único – Nos casos previstos no caput do presente artigo, a Gerência de Transportes deverá previamente ser comunicada.

Art. 17. Deverá ser identificada a destinação de cada veículo ou máquina, sendo a atividade majoritária predominante, tais como transporte escolar, transporte de servidores, dentre outros.

Capítulo III

Das Tabelas Para Envio ao Sistema de Informações Municipais (SIM)

Art. 18 - São tabelas de utilização obrigatória para o envio das informações ao Sistema de Informações Municipais (SIM):

I - Veículos Municipais, que tem por finalidade registrar todos os veículos de propriedade, posse e uso da administração municipal;

II - Veículos Locados, que tem por finalidade registrar as informações inerentes aos contratos de cada veículo locado pelos órgãos da administração municipal;

III

Art. 19 - o Setor de Frota necessita da documentação dos veículos próprios, cedidos e locados: I – O Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);

II- Cópias dos documentos comprobatórios dos recolhimentos de taxas obrigatórias, impostos, multas por infrações dos órgãos de trânsito;

III – Histórico da manutenção do veículo com as respectivas Notas Fiscais dos serviços, peças e lubrificantes;

IV – Cópia da Nota Fiscal da aquisição;

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