DOMCE 28/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3852
VIII – Contratos de locação, aditivos, rescisão e sublocação, no caso de serem locados.
-
IX – Termo de cessão ou doação, no caso de serem cedidos ou doados;
-
X – Diários de bordo, conforme o mês de utilização do veículo.
-
XI - Autorizações de abastecimento;
XII - Ordens de serviço e orçamentos para manutenção dos veículos e máquinas.
Capítulo IV
Da Manutenção dos Veículos e Máquinas
Art. 20 - Os veículos e máquinas da Frota devem ter um cronograma de manutenção preventiva, respeitando as indicações do fabricante, especialmente no período de garantia desses veículos.
Art. 21 - Para os veículos locados deverá estar previsto no contrato para qual parte restará a responsabilidade pela manutenção, sendo a empresa contratada esta deverá disponibilizar a reposição de veículo ou máquina.
Art. 22 - Nos casos de manutenção corretiva, haverá a análise do dano e indicação de orçamento aproximado com tempo de manutenção para aprovação do gestor ou gerente de transporte, que solicitará ou emitirá a Ordem de Serviço.
Art. 23 - O município manterá empresa especializada ou contratará previamente profissionais para a realização de manutenções preventivas e corretivas através de processo licitatório prévio confirme indicação da nova lei de licitações.
Parágrafo Único - No caso de haver no quadro do município servidores ocupantes do cargo de mecânico estes farão a manutenção supervisionados pelo Gerente de Transporte, informando a este a necessidade de aquisição de peças.
Art. 24 - Deverá ser registrada no sistema de frota a quilometragem do veículo no início e ao final do serviço de manutenção.
Art. 25 - O gerente de frota e o motorista que utiliza o veículo ou máquina deverão avaliar a realização do serviço e indicar ao Gestor quaisquer falhas ou irregularidades identificadas.
Capítulo V
Da Política Disciplinar para os Motoristas / Condutores de Veículos
Art. 26 - A condução dos veículos oficiais somente poderá ser realizada por motorista profissional contratado ou servidor que detenha a obrigação respectiva em razão do cargo ou da função que exerça.
Parágrafo Único: Os servidores públicos municipais, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de motorista, poderão dirigir veículos oficiais, de transporte individual de passageiros, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e devidamente autorizados pelo Dirigente do Órgão, sendo terminantemente proibida a condução por pessoa estranha ao corpo funcional, servidores que não estejam em serviço ou não autorizados pelo Prefeito (a).
Art. 27 - A Carteira Nacional de Habilitação deverá ser compatível ao tipo de veículo que o condutor irá utilizar, conforme a Lei nº 9.503, de 23/09/97, a saber:
Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;
Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;
Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer.
Parágrafo único - Para os motoristas que exercerão as atividades junto ao transporte escolar será necessário o certificado do curso para esse fim.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 118