DOMCE 28/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3852
Art. 28 - Anualmente, no mês de janeiro a Gerência de Transportes deverá verificar a condição da Carteira Nacional de Habilitação dos motoristas e servidores autorizados a conduzir veículos, constatando alguma irregularidade notificar o condutor e o respectivo Secretário, tomando as medidas cabíveis em processo administrativo para apurar as causas da ilegalidade.
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I- Art. 29 - Fica expressamente proibida a utilização dos veículos oficiais: em qualquer atividade de caráter particular como transporte à casa de diversões, supermercados, estabelecimentos comerciais e de ensino, instituições bancárias, entre outros;
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II- utilização de veículos da frota municipal para deslocamento para residência em horário fora do expediente;
III- em excursões e passeios de caráter particular;
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IV- no transporte de familiares de servidores públicos;
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V- no transporte de pessoas que não estejam vinculadas às atividades da Administração Direta, Fundos e Fundações, salvo em veículos de transporte de pacientes e se autorizadas; VI- aos sábados, domingos e feriados;
VII- desvio e guarda em residências particulares.
Art. 30 - Ficam excluídos das proibições estabelecidas no Art. 22, os veículos que estiverem a serviço público, como fiscalizações ou ações educativas, bem como casos emergenciais de saúde desde que autorizados.
Art. 31 - Em caso de colisão de veículo oficial fica o condutor obrigado a comunicar ao Órgão onde o veículo está lotado ou à Gerência de Transporte sobre o sinistro e registrar ocorrência na Delegacia de Polícia.
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§ 1º - Será instaurado, quando necessário, sindicância ou processo administrativo disciplinar, caso o acidente resulte em dano ao erário ou a terceiros, com o fito de apurar a responsabilidade.
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§ 2º - Se o laudo pericial, sindicância ou processo administrativo disciplinar concluir pela responsabilidade (dolo ou culpa) do condutor do veículo, este responderá pelos danos causados, pelas avarias e quaisquer prejuízos resultantes do acidente e indenizará o erário.
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§ 3º - Se o laudo pericial, sindicância ou processo administrativo disciplinar concluir pela responsabilidade (dolo ou culpa) de terceiro envolvido, o Município oficiará ao condutor ou proprietário do veículo, para o devido ressarcimento dos prejuízos causados.
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Art. 32 - O condutor é responsável pela conservação do veículo durante o período em que estiver utilizando o mesmo, devendo observar as condições de funcionamento antes de colocá-lo
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Art. 33 - A mudança de roteiro para o qual foi solicitado o veículo é de responsabilidade do usuário, devendo o condutor registra no Diário de Bordo.
Art. 34 - Qualquer ocorrência verificada durante o deslocamento deve ser registrada no Diário de Bordo.
Art. 35 - O abastecimento dos veículos vinculados ao Município será feito através de autorização de fornecimento de combustível (Anexo II), lançadas no sistema de controle para envio ao SIM do TCE.
Art. 36 - O controle de consumo de combustível deverá ser feito a cada abastecimento, com anotação no Diário de Bordo.
Art. 37 - Compete à Secretaria onde o veículo esteja lotado vistoriar os veículos a fim de verificar se os mesmos possuem condições de uso e se atendem as normas de padronização, devendo providenciar a regularização dos mesmos.
Parágrafo Único - O Dirigente do Órgão poderá solicitar a Gerência de Transportes, através de ofício, que esta realize as vistorias mencionadas no caput do presente artigo.
Art. 38 - A apuração das denúncias de uso irregular de veículos ou o descumprimento aos ditames contidos nesta Instrução Normativa serão apurados por determinação do (a) Prefeito (a) ou do respectivo titular do Órgão, tudo sob o acompanhamento da Gerência de Controle Interno, sujeitando o infrator e o seu superior imediato, quando for o caso, às penalidades administrativas ou contratuais cabíveis.
Art. 39 - Independente do resultado alcançado na sindicância ou processo administrativo disciplinar, cópias dos autos serão remetidas à Gerência de Controle Interno.
Capítulo IV Das Multas de Trânsito
Art. 40 - Todos os Autos de Infrações dos veículos da Administração Municipal deverão ser encaminhados à Gerência de Transportes.
Art. 41 - O pagamento de multas advindas de infrações de trânsito cometidas por servidores quando da condução de veículos de propriedade do Município será realizado por este, o qual também compete adotar as medidas necessárias visando ao ressarcimento da despesa ao erário pelo responsável pela infração.em circulação
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