DOMCE 27/11/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Novembro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3851
materiais de construção, persistindo a situação até o presente momento, não tendo sido ainda efetuada a entrega dos materiais.
Publique-se para que surtam os efeitos legais e jurídicos.
Irauçuba/CE, 13 de novembro de 2025.
HÉRICA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária De Saúde Contratante
Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: 7208453B
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO EXTRATO DO CONTRATO
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL Nº 2025.11.12.01
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 2025.11.11.01
OBJETO: Contratação do serviço de locação de imóvel na localidade de São Joaquim, destinado à implantação do Ateliê de Costura de Confecção sob a responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município de Irauçuba. Contratada: CLEUCY PERIS DUARTE , com o valor Global de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) , referente ao Contrato de Nº 2025.11.12.01. Data de Assinatura do Contrato : 14 de novembro de 2025. Vigência do Contrato : por 08 (oito) meses, contados a partir de sua assinatura. Contratante: Secretaria de Desenvolvimento Econômico. Assina pela Contratante: Marcos Thiago Ferreira da Silva. Dotação Orçamentária de nº 0901 23 691 0027 1.041, com recursos: Próprio (Fonte 1500000000). Elemento de Despesas e Subelemento nº 3.3.90.36.00/ 3.3.90.36.15. Irauçuba/CE, 14 de novembro de 2025.
MARCOS THIAGO FERREIRA DA SILVA - Secretário de Desenvolvimento Econômico.
Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: 2CE4F7A4
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAIÇABA TORNA PÚBLICA A INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2021, NA FORMA QUE INDICA.
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 001/2025
TORNA PÚBLICA A INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2021, NA FORMA QUE INDICA.
A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAIÇABA – CE, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, conforme o seu art. 25, Parágrafo único, inciso XVII e art. 27, § 6º, II, e pelo Regimento nterno, onforme o seu art. 183, in iso , al nea ―i‖ e in iso , al nea ― ‖, firma o presente ATO:
CONSIDERANDO Decisão Judicial Transitada em Julgado no Processo nº 3000895-58.2025.8.06.0108, o qual tramitou na Vara Única da Comarca de Jaguaruana - CE;
Art. 1º - Torna pública a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo de nº 02/2021, de 01 de janeiro de 2021, diante de declaração judicial no Processo de nº 3000895-58.2025.8.06.0108.
Art. 2º - Diante da inconstitucionalidade, fica sem efeitos o Decreto Legislativo de nº 02/2021, de 01 de janeiro de 2021.
Art. 3º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaiçaba, 25 de novembro de 2025.
SHEILA PEREIRA DAMASCENO Presidente da Câmara Municipal de Itaiçaba
Publicado por: Francisco Ilton Pereira de Azevedo Código Identificador: 826D3363
GABINETE DO PREFEITO LEI N° 723/2025, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAIÇABA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itaiçaba, o Sr. ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município e Legislação vigente, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba - Ceará aprovou, e é sancionada e promulgada a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral no Sistema Municipal de Ensino de Itaiçaba, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal de 1988, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), pelo Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014), pelo Programa Escola em Tempo Integral (Lei nº 14.640, de 14 de agosto de 2023) e pelo Plano Municipal de Educação de Itaiçaba (Lei nº 454/2015), especialmente no que dispõe a Meta 6.
Art. 2º. A educação integral tem como finalidade promover o desenvolvimento pleno do estudante, oportunizando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência, à tecnologia, ao empreendedorismo, à inovação e à cidadania, por meio de atividades complementares articuladas ao currículo e ao Projeto PolíticoPedagógico da Rede Municipal de Ensino. § 1º. A formação integral considera o estudante em sua condição multidimensional, como: física, cognitiva, intelectual, socioemocional, social e ética, reconhecendo-o como sujeito ativo e participante do processo educativo.
§ 2º. As práticas da educação integral devem promover aprendizagens significativas, solidárias e emancipadoras, integrando tempos, espaços e saberes escolares e comunitários.
Art. 3º. A Política Municipal de Educação de Tempo Integral tem como principais objetivos:
I – elevar os indicadores de aprendizagem por meio de currículos e metodologias inovadoras;
II – assegurar a escolarização na idade certa, garantindo o direito à aprendizagem;
III – diversificar e enriquecer as abordagens pedagógicas, contemplando a Base Comum, a Parte Diversificada e a Parte Flexível do currículo;
IV – ampliar os tempos, espaços e oportunidades de aprendizagem por meio da educação em tempo integral;
V – reduzir os índices de evasão, abandono e reprovação, promovendo a permanência e o sucesso escolar;
VI – atender às diferentes necessidades e potencialidades dos estudantes, estimulando o desenvolvimento de competências e habilidades diversas;
VII – incentivar projetos voltados à melhoria da qualidade de vida do estudante, da família e da comunidade;
VIII – assegurar atenção e proteção à infância e à adolescência, conforme legislações vigentes;
IX – promover o desenvolvimento pessoal, social, cultural e emocional dos estudantes;
X – qualificar continuamente os profissionais da educação, fortalecendo metodologias e práticas avaliativas inovadoras;
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